TRF3 0014435-31.2016.4.03.6100 00144353120164036100
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. LEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. OBEDIÊNCIA
AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE SE EXAMINAR O GRAU DE ACERTO DA RESPOSTA DADA PELA IMPETRANTE FRENTE AO
ESPELHO, POIS ISSO SERIA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA BANCA DE CONCURSO, QUE -
NO PONTO - NÃO É PASSÍVEL DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de
atribuição de notas nos concursos públicos - prerrogativa que pertence
exclusivamente à banca examinadora - sob pena de se atingir frontalmente a
discricionariedade do órgão administrativo quando da fixação dos critérios
de julgamento, o que é excepcionado apenas nos casos de ilegalidade das normas
estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
2. Na espécie, a partir das informações prestadas verifica-se que a
atribuição da nota levou em consideração os critérios identificados no
espelho de correção da prova, quando foi reputanda deficiente a resposta
ofertada pela impetrante perante o tema da inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei 8.212/91, do teor da Súmula Vinculante 08 e da modulação dos efeitos
temporais da decisão de inconstitucionalidade pelo STF, aspectos que foram
considerados centrais para o deslinde da questão.
3. Obedecidos aos critérios de correção previamente estabelecidos e
confirmada a legalidade da avaliação, foge à prestação jurisdicional
perquirir se a resposta dada pela impetrante merecia grau de acerto maior
do que aquele entendido pela banca examinadora, pois não há espaço para
o Judiciário imiscuir-se no mérito do ato ora impugnado.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. LEGALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. OBEDIÊNCIA
AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE SE EXAMINAR O GRAU DE ACERTO DA RESPOSTA DADA PELA IMPETRANTE FRENTE AO
ESPELHO, POIS ISSO SERIA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA BANCA DE CONCURSO, QUE -
NO PONTO - NÃO É PASSÍVEL DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de
atribuição de notas nos concursos públicos - prerrogativa que pertence
exclusivamente à banca examinadora - sob pena de se atingir frontalmente a
discricionariedade do órgão administrativo quando da fixação dos critérios
de julgamento, o que é excepcionado apenas nos casos de ilegalidade das normas
estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
2. Na espécie, a partir das informações prestadas verifica-se que a
atribuição da nota levou em consideração os critérios identificados no
espelho de correção da prova, quando foi reputanda deficiente a resposta
ofertada pela impetrante perante o tema da inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei 8.212/91, do teor da Súmula Vinculante 08 e da modulação dos efeitos
temporais da decisão de inconstitucionalidade pelo STF, aspectos que foram
considerados centrais para o deslinde da questão.
3. Obedecidos aos critérios de correção previamente estabelecidos e
confirmada a legalidade da avaliação, foge à prestação jurisdicional
perquirir se a resposta dada pela impetrante merecia grau de acerto maior
do que aquele entendido pela banca examinadora, pois não há espaço para
o Judiciário imiscuir-se no mérito do ato ora impugnado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367097
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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