TRF3 0014439-35.2016.4.03.0000 00144393520164030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII,
DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. SEGURADA DO
SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO DIVERSO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova
pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do
julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos
e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos,
com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo
julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente,
não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida
nos autos subjacentes.
- A decisão rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial,
tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o
ordenamento jurídico, não havendo que se falar em manifesta violação a
norma jurídica.
- Restou evidenciado erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda
reconheceu somatória de tempo de contribuição suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em
decorrência de aplicação de fator de conversão fixado para o sexo
masculino, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no
inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98,
a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico
a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da
Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Realizada a conversão do período especial em comum pelo fator de
conversão previsto na legislação que rege a matéria para as seguradas
do sexo feminino, o tempo de contribuição é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
- Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento
firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o
julgado proferido nos autos da ação de nº 0012426-15.2011.4.03.6119,
com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento,
julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII,
DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. SEGURADA DO
SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO DIVERSO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova
pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do
julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos
e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos,
com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo
julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente,
não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida
nos autos subjacentes.
- A decisão rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial,
tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o
ordenamento jurídico, não havendo que se falar em manifesta violação a
norma jurídica.
- Restou evidenciado erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda
reconheceu somatória de tempo de contribuição suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em
decorrência de aplicação de fator de conversão fixado para o sexo
masculino, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no
inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98,
a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico
a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da
Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Realizada a conversão do período especial em comum pelo fator de
conversão previsto na legislação que rege a matéria para as seguradas
do sexo feminino, o tempo de contribuição é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou
proporcional.
- Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento
firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o
julgado proferido nos autos da ação de nº 0012426-15.2011.4.03.6119,
com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento,
julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido deduzido na presente
ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos
da ação de nº 0012426-15.2011.4.03.6119, com fundamento no inciso VIII,
do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido
formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11300
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 PAR-1 ART-85 PAR-8
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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