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Jurisprudência


TRF3 0014439-35.2016.4.03.0000 00144393520164030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. SEGURADA DO SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO DIVERSO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas. - As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. - O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral. - A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato. - O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes. - A decisão rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em manifesta violação a norma jurídica. - Restou evidenciado erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda reconheceu somatória de tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em decorrência de aplicação de fator de conversão fixado para o sexo masculino, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC. - Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Realizada a conversão do período especial em comum pelo fator de conversão previsto na legislação que rege a matéria para as seguradas do sexo feminino, o tempo de contribuição é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. - Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte. - Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 0012426-15.2011.4.03.6119, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0012426-15.2011.4.03.6119, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11300
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 PAR-1 ART-85 PAR-8 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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