TRF3 0014441-67.2009.4.03.6105 00144416720094036105
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias,
a indicação da qualificação dos acusados, a classificação do crime e
o rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa. Quanto à exposição do fato, o órgão ministerial
narrou que os denunciados compareceram ao sítio, retiraram a carne e
entregaram para pagamento 46 cédulas de R$ 50,00, todas falsas e aptas a
enganar o homem comum, conforme laudo de exame documentoscópico. Portanto,
restou suficientemente descritas as condutas e as circunstâncias em que o
crime objeto da denúncia teria sido praticado pelos acusados. Desse modo,
preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal,
não há falar em inépcia da peça acusatória, a qual foi regularmente
recebida pelo Juízo a quo.
2. Outrossim, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"não se acolhe alegação de inépcia da denúncia quando o feito
já foi sentenciado, se verificado que a defesa não argüiu o apontado
vício no momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença"
(RHC 12402/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/12/2002,
DJU de 17/03/2003, p. 238; REsp 196.934/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,
Sexta Turma, julgado em 22/06/1999, DJU de 02/08/1999, p. 229, inter plures).
3. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelos
seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (fls.03), Auto de Apresentação
e Apreensão (fls.04) e Laudo Pericial (fls.09/11).
4. A autoria e o dolo também foram evidenciados pelo teor do depoimento
das testemunhas de acusação e pelo interrogatório dos acusados.
5. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo, uma
vez ter sido demonstrado que os réus detinham ciência da contrafação,
vez que não lograram êxito em não comprovar suas versões de inocência
que se mostraram isoladas e desprovidas de provas. Ora, as testemunhas
foram enfáticas em relatar os fatos em detalhes, a insistência dos réus
em adquirirem "cerca de 320kg de carne de porco", o que chama a atenção o
modus operandi dos acusados que agiram de uma forma desinibida, efetuaram o
pagamento com cédulas falsas e não deixaram rastro, nem sequer atenderam
às ligações na tentativa das vítimas em localizá-los, não fosse a
placa do veículo ter sido anotada pela esposa do Sr. Eliezer, eles não
teriam sido localizados.
6. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que os réu agiram sem dolo.
7. Pena mantida. Na primeira fase da aplicação da pena, estabelece o
artigo 59 do Código Penal que as circunstâncias judiciais que devem ser
consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e
comportamento da vítima. Destaca-se que a culpabilidade tida como elemento
do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59
do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade
da conduta. Observo que a culpabilidade dos réus não destoa da espécie
delitiva, nada tendo que se valorar nesse aspecto. Aqui, o Magistrado de
primeira instância majorou a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um
sexto) em relação ao acusado Tiago pelas circunstâncias do crime terem
saído da normalidade e em razão da grande quantidade de cédulas e em 2/6 em
relação ao acusado Marcos pelos mesmos fatos, além deste último ostentar
antecedentes criminais e personalidade voltada para o crime ante a extensa
ficha criminal, mostrando-se referidos percentuais razoáveis, não havendo
ofensa ao princípio da proporcionalidade. O que não destoa do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: quanto maior a quantidade de notas ou metais
falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que,
quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas,
daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011).
8. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e
na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou aumento da pena,
restam mantidas as penas dos acusados (Tiago Henrique de Jesus Pereira em
3 anos e 6 meses de reclusão) e Marcos Rodrigues de Jesus (em 4 anos de
reclusão), conforme fixado pela r. sentença.
9. O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no
aberto, a teor do artigo 33, do Código Penal, razão pela qual também
fica mantido. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do CP, a
pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por restritivas
de direitos. Mantido o valor da prestação pecuniária que se mostrou
proporcional e adequada à situação econômica dos acusados.
10. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias,
a indicação da qualificação dos acusados, a classificação do crime e
o rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa. Quanto à exposição do fato, o órgão ministerial
narrou que os denunciados compareceram ao sítio, retiraram a carne e
entregaram para pagamento 46 cédulas de R$ 50,00, todas falsas e aptas a
enganar o homem comum, conforme laudo de exame documentoscópico. Portanto,
restou suficientemente descritas as condutas e as circunstâncias em que o
crime objeto da denúncia teria sido praticado pelos acusados. Desse modo,
preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal,
não há falar em inépcia da peça acusatória, a qual foi regularmente
recebida pelo Juízo a quo.
2. Outrossim, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"não se acolhe alegação de inépcia da denúncia quando o feito
já foi sentenciado, se verificado que a defesa não argüiu o apontado
vício no momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença"
(RHC 12402/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/12/2002,
DJU de 17/03/2003, p. 238; REsp 196.934/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,
Sexta Turma, julgado em 22/06/1999, DJU de 02/08/1999, p. 229, inter plures).
3. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelos
seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (fls.03), Auto de Apresentação
e Apreensão (fls.04) e Laudo Pericial (fls.09/11).
4. A autoria e o dolo também foram evidenciados pelo teor do depoimento
das testemunhas de acusação e pelo interrogatório dos acusados.
5. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo, uma
vez ter sido demonstrado que os réus detinham ciência da contrafação,
vez que não lograram êxito em não comprovar suas versões de inocência
que se mostraram isoladas e desprovidas de provas. Ora, as testemunhas
foram enfáticas em relatar os fatos em detalhes, a insistência dos réus
em adquirirem "cerca de 320kg de carne de porco", o que chama a atenção o
modus operandi dos acusados que agiram de uma forma desinibida, efetuaram o
pagamento com cédulas falsas e não deixaram rastro, nem sequer atenderam
às ligações na tentativa das vítimas em localizá-los, não fosse a
placa do veículo ter sido anotada pela esposa do Sr. Eliezer, eles não
teriam sido localizados.
6. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que os réu agiram sem dolo.
7. Pena mantida. Na primeira fase da aplicação da pena, estabelece o
artigo 59 do Código Penal que as circunstâncias judiciais que devem ser
consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e
comportamento da vítima. Destaca-se que a culpabilidade tida como elemento
do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59
do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade
da conduta. Observo que a culpabilidade dos réus não destoa da espécie
delitiva, nada tendo que se valorar nesse aspecto. Aqui, o Magistrado de
primeira instância majorou a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um
sexto) em relação ao acusado Tiago pelas circunstâncias do crime terem
saído da normalidade e em razão da grande quantidade de cédulas e em 2/6 em
relação ao acusado Marcos pelos mesmos fatos, além deste último ostentar
antecedentes criminais e personalidade voltada para o crime ante a extensa
ficha criminal, mostrando-se referidos percentuais razoáveis, não havendo
ofensa ao princípio da proporcionalidade. O que não destoa do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: quanto maior a quantidade de notas ou metais
falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que,
quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas,
daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011).
8. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e
na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou aumento da pena,
restam mantidas as penas dos acusados (Tiago Henrique de Jesus Pereira em
3 anos e 6 meses de reclusão) e Marcos Rodrigues de Jesus (em 4 anos de
reclusão), conforme fixado pela r. sentença.
9. O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no
aberto, a teor do artigo 33, do Código Penal, razão pela qual também
fica mantido. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do CP, a
pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por restritivas
de direitos. Mantido o valor da prestação pecuniária que se mostrou
proporcional e adequada à situação econômica dos acusados.
10. Recursos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial e às apelações da
defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65301
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-33 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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