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Jurisprudência


TRF3 0014448-31.2015.4.03.0000 00144483120154030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS DSS-8030. EXPRESSA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EM PODER DA AGÊNCIA DO INSS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. RUIDO. DECRETO 4.882/2003. RETROAÇÃO LIMITE DE 85 DB. MATERIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão, sendo com ele apreciada. 3 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 4 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou a prova documental existente nos autos acerca da insalubridade dos períodos de 02/05/1974 a 21/04/1979, 14/05/1979 a 24/10/1980, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/10/1982 a 29/06/1985 e 01/10/1985 a 17/11/1987, comprovada nos formulários DSS-8030 que instruíram a ação originária, sem se pronunciar acerca da existência de laudo técnico em poder do INSS em relação a tais períodos, posse esta que jamais foi contestada pela autarquia, seja na ação originária, seja na presente ação rescisória 5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 6 - Pleito reconvencional deduzido pelo INSS que busca a rescisão parcial do julgado sob a alegada violação à literal disposição do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como aos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, sustentando que o período de 05/03/1997 a 20/01/1998 não poderia ser reconhecido como de atividade especial com base na aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, para considerar o limite de 85 db no período em que o limite previsto no Decreto nº 2.172/97 era de 90 db, quando reconhecida no julgado rescindendo a exposição à pressão sonora de 88 db no período. 7 - O julgado rescindendo contrariou frontalmente a orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema Repetitivo 694), em que firmada a tese jurídica seguinte: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." . 8 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente reconvencional em razão do óbice da Súmula nº 343 do C. STF, pois à época em que proferida a decisão terminativa rescindenda, 07/01/2014, a questão relativa à aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 ainda era controvertida na jurisprudência dos tribunais pátrios, vindo a ser pacificada posteriormente em razão do julgamento do REsp repetitivo, de forma que o julgado rescindendo adotou uma das possíveis soluções na interpretação da norma de regência da matéria. 9 - No juízo rescisório, após a averbação dos períodos reconhecidos como de atividade especial e a respectiva conversão, o autor somou 32 anos e 10 dias de tempo de serviço em 20/01/1998, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime anterior à Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS na ação originária, 20/03/2009, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde o seu ajuizamento, restando inviável a sua fixação na data do requerimento administrativo, 21.08.1996, pois houve requerimento na inicial da ação originária de cômputo de tempo de serviço posterior a tal data.. 10 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Preliminar de carência da ação não conhecida. 11 - Ação rescisória procedente. Reconvenção improcedente. 12 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar de carência da ação, julgar procedente a ação rescisória e julgar improcedente a reconvenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10564
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-343 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-1 PAR-2 PAR-3 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2 ART-6 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ANEXO 4 LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ANEXO 4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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