TRF3 0014448-31.2015.4.03.0000 00144483120154030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS
DSS-8030. EXPRESSA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EM PODER DA
AGÊNCIA DO INSS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. RUIDO. DECRETO
4.882/2003. RETROAÇÃO LIMITE DE 85 DB. MATERIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão,
sendo com ele apreciada.
3 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura
quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não
tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial,
apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou a prova documental
existente nos autos acerca da insalubridade dos períodos de 02/05/1974 a
21/04/1979, 14/05/1979 a 24/10/1980, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/10/1982 a
29/06/1985 e 01/10/1985 a 17/11/1987, comprovada nos formulários DSS-8030
que instruíram a ação originária, sem se pronunciar acerca da existência
de laudo técnico em poder do INSS em relação a tais períodos, posse
esta que jamais foi contestada pela autarquia, seja na ação originária,
seja na presente ação rescisória
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
6 - Pleito reconvencional deduzido pelo INSS que busca a rescisão parcial
do julgado sob a alegada violação à literal disposição do art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal, arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, bem como aos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03,
sustentando que o período de 05/03/1997 a 20/01/1998 não poderia ser
reconhecido como de atividade especial com base na aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, para considerar o limite de 85 db no período em que
o limite previsto no Decreto nº 2.172/97 era de 90 db, quando reconhecida
no julgado rescindendo a exposição à pressão sonora de 88 db no período.
7 - O julgado rescindendo contrariou frontalmente a orientação consolidada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.398.260/PR
(Tema Repetitivo 694), em que firmada a tese jurídica seguinte: "O limite
de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999,
sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." .
8 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente reconvencional em razão
do óbice da Súmula nº 343 do C. STF, pois à época em que proferida
a decisão terminativa rescindenda, 07/01/2014, a questão relativa à
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 ainda era controvertida na
jurisprudência dos tribunais pátrios, vindo a ser pacificada posteriormente
em razão do julgamento do REsp repetitivo, de forma que o julgado rescindendo
adotou uma das possíveis soluções na interpretação da norma de regência
da matéria.
9 - No juízo rescisório, após a averbação dos períodos reconhecidos
como de atividade especial e a respectiva conversão, o autor somou 32 anos
e 10 dias de tempo de serviço em 20/01/1998, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime
anterior à Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, cujo termo
inicial deve ser fixado na data da citação do INSS na ação originária,
20/03/2009, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício desde o seu ajuizamento,
restando inviável a sua fixação na data do requerimento administrativo,
21.08.1996, pois houve requerimento na inicial da ação originária de
cômputo de tempo de serviço posterior a tal data..
10 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Preliminar de carência da ação não conhecida.
11 - Ação rescisória procedente. Reconvenção improcedente.
12 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85,
§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento
da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS
DSS-8030. EXPRESSA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EM PODER DA
AGÊNCIA DO INSS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. RUIDO. DECRETO
4.882/2003. RETROAÇÃO LIMITE DE 85 DB. MATERIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão,
sendo com ele apreciada.
3 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura
quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não
tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial,
apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou a prova documental
existente nos autos acerca da insalubridade dos períodos de 02/05/1974 a
21/04/1979, 14/05/1979 a 24/10/1980, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/10/1982 a
29/06/1985 e 01/10/1985 a 17/11/1987, comprovada nos formulários DSS-8030
que instruíram a ação originária, sem se pronunciar acerca da existência
de laudo técnico em poder do INSS em relação a tais períodos, posse
esta que jamais foi contestada pela autarquia, seja na ação originária,
seja na presente ação rescisória
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
6 - Pleito reconvencional deduzido pelo INSS que busca a rescisão parcial
do julgado sob a alegada violação à literal disposição do art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal, arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, bem como aos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03,
sustentando que o período de 05/03/1997 a 20/01/1998 não poderia ser
reconhecido como de atividade especial com base na aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, para considerar o limite de 85 db no período em que
o limite previsto no Decreto nº 2.172/97 era de 90 db, quando reconhecida
no julgado rescindendo a exposição à pressão sonora de 88 db no período.
7 - O julgado rescindendo contrariou frontalmente a orientação consolidada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.398.260/PR
(Tema Repetitivo 694), em que firmada a tese jurídica seguinte: "O limite
de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999,
sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." .
8 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente reconvencional em razão
do óbice da Súmula nº 343 do C. STF, pois à época em que proferida
a decisão terminativa rescindenda, 07/01/2014, a questão relativa à
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 ainda era controvertida na
jurisprudência dos tribunais pátrios, vindo a ser pacificada posteriormente
em razão do julgamento do REsp repetitivo, de forma que o julgado rescindendo
adotou uma das possíveis soluções na interpretação da norma de regência
da matéria.
9 - No juízo rescisório, após a averbação dos períodos reconhecidos
como de atividade especial e a respectiva conversão, o autor somou 32 anos
e 10 dias de tempo de serviço em 20/01/1998, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime
anterior à Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, cujo termo
inicial deve ser fixado na data da citação do INSS na ação originária,
20/03/2009, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício desde o seu ajuizamento,
restando inviável a sua fixação na data do requerimento administrativo,
21.08.1996, pois houve requerimento na inicial da ação originária de
cômputo de tempo de serviço posterior a tal data..
10 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Preliminar de carência da ação não conhecida.
11 - Ação rescisória procedente. Reconvenção improcedente.
12 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85,
§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento
da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da preliminar de carência da ação, julgar
procedente a ação rescisória e julgar improcedente a reconvenção, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10564
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-1 PAR-2 PAR-3 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2 ART-6
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
ANEXO 4
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
ANEXO 4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
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