TRF3 0014471-63.2013.4.03.6105 00144716320134036105
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. PEDIDOS
DIVERSOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. "CONVERSÃO
INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. NOVA REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. DESCABIDA. DANOS MORAIS E MATERIAS
NÃO CONFIGIRADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. O processo nº 2005.63.03.010841-2, ajuizado pelo autor em face do INSS,
no âmbito do Juizado Especial Federal de Campinas - SP, tratou, apenas,
da especialidade do período laborado entre 16.08.1971 a 12.10.1977, a
fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (fls. 174/210). Versando a presente ação sobre pedidos
diversos do que aquele formulado na ação apontada - reconhecimento do
exercício de atividade especial de período diverso, conversão de períodos
comuns em especiais e condenação em danos materiais e morais -, não há
óbice para a apreciação do mérito processual.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de 01.09.1977 a 31.10.1979 e 09.02.1980 a 01.07.1986.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos de tempo comum
(fls. 684/685), sendo reconhecido como especial os períodos de 04.10.1979
a 24.01.1983 e 15.10.1984 a 25.09.1995. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 12.03.1998 a 12.01.2004. Ocorre que, no período de
12.03.1998 a 12.01.2004, a parte autora, exercendo as funções de montador
e laminador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 222/224), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos,
a parte autora alcança 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 05
(cinco) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.11.2006; fls. 684/685), o que necessariamente implica em alteração
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
11. Por ter apresentado a documentação comprobatória do período especial
aqui reconhecido, apenas, após o julgamento do recurso administrativo, que
acatou o pedido do autor para a reafirmação da D.E.R, descabe fixá-la em
momento anterior.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não
procede, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento
segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não
é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial,
devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público
em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
14. Por sua vez, não há que se falar em pagamento de danos materiais, uma
vez que o processo administrativo atendeu os requisitos legais, viabilizando o
contraditório e a ampla defesa. O prolongamento do procedimento - que teria
dado ensejo à mora administrativa - se deu em função da interposição
de diversos recursos (fls. 473/475, 507/509), apresentação de documentos
posteriores à data do requerimento administrativo (fls. 589/594), pedidos
de reafirmação da D.E.R. (fls. 517/520), bem como o ajuizamento de demanda
contra o INSS (fls. 544/580).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
17. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/101.596.864), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2006; fls. 684/685), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. PEDIDOS
DIVERSOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. "CONVERSÃO
INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. NOVA REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. DESCABIDA. DANOS MORAIS E MATERIAS
NÃO CONFIGIRADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. O processo nº 2005.63.03.010841-2, ajuizado pelo autor em face do INSS,
no âmbito do Juizado Especial Federal de Campinas - SP, tratou, apenas,
da especialidade do período laborado entre 16.08.1971 a 12.10.1977, a
fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (fls. 174/210). Versando a presente ação sobre pedidos
diversos do que aquele formulado na ação apontada - reconhecimento do
exercício de atividade especial de período diverso, conversão de períodos
comuns em especiais e condenação em danos materiais e morais -, não há
óbice para a apreciação do mérito processual.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de 01.09.1977 a 31.10.1979 e 09.02.1980 a 01.07.1986.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos de tempo comum
(fls. 684/685), sendo reconhecido como especial os períodos de 04.10.1979
a 24.01.1983 e 15.10.1984 a 25.09.1995. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 12.03.1998 a 12.01.2004. Ocorre que, no período de
12.03.1998 a 12.01.2004, a parte autora, exercendo as funções de montador
e laminador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 222/224), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos,
a parte autora alcança 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 05
(cinco) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.11.2006; fls. 684/685), o que necessariamente implica em alteração
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
11. Por ter apresentado a documentação comprobatória do período especial
aqui reconhecido, apenas, após o julgamento do recurso administrativo, que
acatou o pedido do autor para a reafirmação da D.E.R, descabe fixá-la em
momento anterior.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não
procede, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento
segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não
é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial,
devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público
em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
14. Por sua vez, não há que se falar em pagamento de danos materiais, uma
vez que o processo administrativo atendeu os requisitos legais, viabilizando o
contraditório e a ampla defesa. O prolongamento do procedimento - que teria
dado ensejo à mora administrativa - se deu em função da interposição
de diversos recursos (fls. 473/475, 507/509), apresentação de documentos
posteriores à data do requerimento administrativo (fls. 589/594), pedidos
de reafirmação da D.E.R. (fls. 517/520), bem como o ajuizamento de demanda
contra o INSS (fls. 544/580).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
17. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/101.596.864), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2006; fls. 684/685), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062591
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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