TRF3 0014473-97.2003.4.03.6100 00144739720034036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO E DE RETENÇÃO. AFASTAMENTO DO
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR
DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL PELA
FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO À
MANUTENÇÃO DA POSSE, RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. POSSIBILIDADE. CARÁTER
DUPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargos de terceiro e de retenção opostos com vistas ao afastamento
do cumprimento de mandado de reintegração de posse, expedido nos autos
do processo nº 00.0643165-8, bem assim para manter o embargante na posse
do imóvel, ao fundamento de aquisição da propriedade por usucapião,
antes do INPS (atual INSS), reconhecendo, ainda, a nulidade do processo de
reintegração, pelo fato de não ter sido parte naquele feito, por isso
não podendo sofrer os efeitos da sentença nele proferida.
2. Ação de reintegração de posse ajuizada em 1984, pelo INSS contra
Odon Correia de Morais, com prolação de sentença em 18/04/1986, julgando
procedente o pedido, para condenar o réu a desocupar a área descrita na
inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença transitada em julgado aos
20/06/1986, expedindo-se, então, o primeiro mandado de reintegração de
posse, sendo que, apenas no início do ano 2000, o requerido noticiou a
desocupação voluntária do imóvel.
3. Não há falar-se em nulidade da ação de reintegração de posse, por
ausência de citação de todos os ocupantes da área objeto daquela demanda,
para formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Sobre a situação fática subjacente à demanda, assinalou a MM. Juíza
sentenciante, "conforme já restou decidido na Ação de Reintegração
de Posse nº 00.0643165-8 (fls. 404/405), a menção à Rua Forte George,
nº 100 é equivocada, pois essa numeração correspondente a uma pequena
parte da área, que na época da propositura da ação, estava ocupada
pelo primitivo esbulhador Odon Correia de Moraes. Na realidade, a área a
ser reintegrada é aquela descrita na certidão emitida pelo Registro de
Imóveis e que foi delimitada no levantamento planialtimétrico juntado às
fls. 98 daqueles autos.".
5. Conforme descrito pelo senhor perito judicial no laudo de fls. 245, "...o
Perito signatário realizou o levantamento topográfico e a constatação
dos ocupantes no interior do imóvel de propriedade do embargado, matrícula
número 45.262 do 11º C.R.I de São Paulo. Foram encontradas 56 subdivisões
em lotes, cada um com seus ocupantes e benfeitorias. Dentre esses, está o
lote ocupado pelo embargante."
6. Constata-se, assim, que o local dos fatos onde situado o imóvel objeto da
ação de reintegração movida pelo INSS, ao menos na data da realização dos
trabalhos periciais nestes Embargos (entre outubro/2006 e março/2007), estava
ocupado em 56 lotes, por diversos ocupantes e respectivas construções.
7. A alegação do embargante de nulidade da ação reintegratória movida
pelo INSS por não ter sido citado para apresentar sua defesa naquela demanda
em princípio seria válido para demonstrar a invalidade do título judicial
em relação a ele, por falta de atenção ao litisconsórcio passivo
necessário.
8. Todavia, deve ser rejeitada tal preliminar, porque não há demonstração
segura ou, ao menos, azoáveis indícios documentais, de que o embargante
já ocupava o imóvel em debate quando do ajuizamento daquela ação, por
si ou por seu genitor (como alega nestes embargos).
9. Os documentos juntados à inicial não fornecem uma única indicação
no sentido da alegada antiga posse do imóvel pelo embargante ou seu
genitor. Declarações de terceiras pessoas, juntadas à inicial, não podem
ser caracterizados como documentos, mas sim apenas como testemunhos reduzidos
a escrito, prestados sem o crivo do contraditório, portanto, inválidos para
o fim de prova segura da posse em tempos remotos. Fotografias, igualmente,
não tem tal valor probatório, à falta de identificação dos locais,
das pessoas ou das épocas retratadas.
10. Assim, ante a ausência de segura demonstração do vício processual
alegado, não se pode acolher a alegação de que incumbia ao INSS chama-lo ao
polo passivo daquela ação para apresentar a defesa e que por isso o julgado
reintegratório ali proferido não poderia surtir efeitos contra o Embargante.
11. Em hipóteses como a dos autos, em que não há prova de que o Embargante
fosse ocupante da área previamente à ação de reintegração de posse,
ônus de prova que incumbia ao autor/embargante já que pretendia demonstrar
vício absoluto daquele processo e afastar a coisa julgada lá proferida
(portanto, devendo-se admitir que a posse tenha ocorrido em momento posterior),
o cumprimento da sentença de reintegração de posse prescinde da citação de
todos aqueles que depois vieram a ser ocupantes/invasores da área objeto da
demanda, principalmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do decisum,
de forma que todos eventuais "possuidores/invasores" devem se submeter aos
efeitos da sentença. Precedentes.
12. De igual modo, não se verifica do conjunto probatório carreado aos autos
ocorrência de cerceamento de defesa. Registre-se, em primeiro lugar, que,
em se tratando de bem público, a ocupação da área não induz a posse que
dá ensejo a usucapião, sendo, portanto, desnecessária a indicada prova
oral que se destinaria a provar que a "posse" do embargante não derivou
daquela anteriormente exercida pelo réu da ação subjacente.
13. A alegação de posse feita pelo embargante nesta demanda é no sentido
de que a posse da área foi iniciada por seu pai no ano de 1951, sendo
que este foi o mesmo ano em que a área foi adquirida pela antiga CAIXA DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SÃO PAULO (doc. 21,
fls. 101 e seguintes), tratando-se aqui de autarquia federal, à semelhança
do antigo INPS (atual INSS) que, por isso mesmo, seu patrimônio não estava
suscetível de perda por usucapião, sendo inviável, então, a pretensão
de produção de provas que não poderiam surtir o efeito pretendido pelo
autor, ante a impossibilidade de reconhecimento da pretendida usucapião.
14. Assim, a questão em exame não depende de maiores dilações probatórias,
sendo suficientes os documentos trazidos aos autos, em conjunto com a perícia
judicial produzida com vistas a se "aferir, com segurança se a área objeto
destes embargos de terceiro está realmente abrangida na área original que
pertence ao INSS...", conforme determinado na decisão de fls. 191/192.
15. A questão debatida é jus-documental, afigurando-se inócua a produção
de prova testemunhal, uma vez mostrarem-se inservíveis as palavras de
depoentes para comprovar que o embargante detém a posse de imóvel público,
visto que está não se configura.
16. Também não merece acolhimento a alegação de falha da perícia por não
haver realizado o levantamento topográfico da área para fins de comprovar
se o imóvel ocupado pelo embargante faz parte ou não da área do INSS que
consta do mandado de reintegração.
17. Consta do laudo pericial que as análises e conclusões não se basearam
em documentos (plantas) elaborados pelo INSS, mas sim nas descrições
das áreas constantes dos registros públicos e das diversas escrituras
de compra e venda das áreas do antigo Sítio Roberto, utilizando-se dos
levantamentos constantes do laudo pericial da ação reintegratória do INSS
e, ainda, cujas medidas e confrontações foram objeto de levantamentos,
medições e conferências pelo senhor perito oficial no local dos fatos,
conforme consta ao longo da descrição dos trabalhos periciais realizados,
concluindo com certeza que a área ocupada pelo embargante de fato integra
a área pertencente ao INSS constante do mandado de reintegração de posse.
18. Desta forma, não se constatam falhas técnicas que pudessem ensejar o
reconhecimento de vícios que pudessem invalidar a prova pericial produzida
nos autos.
19 Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a necessidade
de sua produção para formar seu convencimento, competindo-lhe, de igual
modo, indeferir a prova que entender inútil ou protelatória (art. 130,
do CPC/1973). Destarte, ao considerar suficientemente instruída a lide,
em condições de ser julgada, é seu dever proferir sentença, mormente à
vista dos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes.
20. O conjunto probatório carreado ao feito, com destaque para o laudo
elaborado pela perícia judicial (fls. 238/258), pleiteada pelo próprio
autor comprova que o lote cuja posse ele sustenta exercer de forma mansa,
justa, pacífica e de boa-fé há longos anos, se encontra dentro de uma
área maior pertencente ao ora embargado, o INSS.
21. Não há controvérsia quanto à propriedade e posse do INSS, autarquia
federal, sobre o imóvel em questão, uma vez que ambas (propriedade e posse)
foram reconhecidas ao ente previdenciário, tanto pela sentença proferida na
ação subjacente, já acobertada pelo manto da coisa julgada, quanto nestes
embargos, pela perícia judicial, a qual afasta os argumentos do embargante
no sentido de que a área por ele ocupada não estaria abrangida pela área
maior pertencente ao Instituto.
22. Nos moldes da firme doutrina e jurisprudência pátrias, tratando-se
de imóvel público, resta patente a inviabilidade de se estabelecer posse,
sendo que a ocupação de imóvel público possui natureza precária e jamais
induz à posse, configurando mera detenção. No caso de imóvel público,
a posse decorre do próprio domínio, de maneira que até mesmo eventual
"permissão" de uso pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato
unilateral do verdadeiro possuidor e proprietário.
23. A Constituição Federal, em seu art. 183, § 3º, prescreve,
expressamente, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos pela
usucapião. De fato, inexistindo posse sobre bem público, resta inviabilizada
a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a
usucapião.
24. A ordem constitucional anterior, embora não expressamente, também
não admitia a perda de propriedade pública por usucapião, pois ao tratar
dos Direitos e Garantias Individuais somente previa a desapropriação por
utilidade pública ou interesse social (art. 150, § 22), enquanto que, ao
regular a Ordem Econômica e Social, prevendo nela o princípio da fundação
social da propriedade, admitia apenas a desapropriação de bens particulares
e públicos, de natureza rural, para fins de reforma agrária (art. 157,
inciso III e §§ 1º e 3º, e art. 164).
25. Inexistindo posse sobre bem público, mas mera detenção, resta
inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a
evidenciar a usucapião. Precedentes.
26. Quanto à retenção e indenização por benfeitorias, o Código
Civil em vigor prescreve a posse como pressuposto ao exercício desses
direitos (art. 1.219). O mesmo estabelecia o Código Civil de 1916, em seu
art. 516. Entretanto, aludidos dispositivos não se aplicam ao caso em exame,
por se tratar de bem público que inadmite posse privada, mas apenas mera
detenção. Não se configurando a posse, inadmissível supor a superveniência
de direitos dela decorrentes. Assim, impossível, na espécie, a retenção
e indenização por benfeitorias pretendidas pelo embargante. Precedentes.
27. Embora a finalidade dos embargos de terceiro seja a proteção da posse
ou propriedade contra eventual constrição em outro processo do qual o
embargante não é parte, tal proteção só deve prosperar com fulcro em
previsão legal constante do ordenamento jurídico pátrio, o que não é o
caso dos autos, por se tratar de bem público, cuja reintegração de posse,
aliás, já se encontra acobertada pela coisa julgada. Destarte, não há como
afastar a conclusão de que o embargante/apelante, ao adentrar e construir
no imóvel em questão ocupou área pública de forma irregular e indevida,
não induzindo tal conduta à proteção possessória postulada.
28. Cabe aos demais "posseiros" existentes na área a defesa dos eventuais
direitos que entenderem possuir, não competindo ao embargante defender
direito alheio. Por outro lado, inoportuno invocar o tema da função social da
propriedade nestes embargos de terceiro, visto que tal questão, em princípio,
deveria ter sido discutida no âmbito da reintegração de posse.
29. Consoante sabido, os embargos de terceiro consolidam instrumento para
defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial,
sendo cabíveis, tão só, quando o esbulho, a turbação ou a ameaça são
praticados por órgão judicial, não se prestando à discussão acerca do
cumprimento da função social da propriedade de determinado bem público ou
privado, nos moldes previstos na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXII
e XXIII, art. 170, inc. II e 182, § 2º). Ademais, a invocação da função
social da propriedade não se presta para infirmar o direito da entidade de
direito público de recuperar a posse de seu patrimônio, no caso, um bem
imóvel de natureza urbana, não havendo previsão normativa que pudesse
amparar tal pretensão.
30. Em virtude do caráter dúplice das demandas possessórias, aplicável,
ao caso, o art. 922 do CPC/1973, independentemente de se tratar de embargos
de terceiro, haja vista terem como principal objeto a defesa do direito de
posse, nos termos do art. 1046 do mesmo estatuto processual.
31. Dessa forma, considerando que o caráter dúplice das ações possessórias
está adstrito à proteção possessória e à indenização por prejuízos
decorrentes do esbulho ou turbação perpetrados no bem disputado, seria
viável não só a rejeição do pedido do autor (in casu, a manutenção
da posse), como também o exame do pleito contraposto do réu, deduzido
em contestação, para o fim de ser reintegrado na posse, com decorrência
lógica da desocupação da área e demolição das construções indevidamente
erigidas no local.
32. Entretanto, o pedido de reintegração de posse da área objeto destes
embargos, trazido em contestação, é totalmente descabido, uma vez que a
reintegração de posse do imóvel ao INSS, em cuja área maior (59.670m2)
está entranhada a área ocupada pelo embargante, já foi deferida no âmbito
da ação reintegratória objeto do processo nº 00.0643165-8, cuja sentença
se encontra em execução, tendo sido exatamente o cumprimento do mandado
de reintegração que deu ensejo à oposição destes embargos, não sendo
possível rediscutir tal matéria neste feito.
33. O INSS já detém um título judicial transitado em julgado relativo à
posse da área total do bem (59.670m2), e a desocupação da área menor
invadida pelo embargante decorre da ordem de reempossamento que lhe foi
deferida naquela demanda. Portanto, cabe ao Instituto adotar as providências
concretas para equacionar o conflito relativo à retomada da posse do imóvel,
no âmbito da ação subjacente.
34. A pretensão do INSS de condenação do embargante ao pagamento de
indenização por perdas e danos, além de uma taxa mensal devida por todo
o tempo de uso irregular do bem, não comporta acolhimento, visto que os
danos causados ao imóvel, assim como o efetivo prejuízo suportado pelo
embargado dependeriam de comprovação, inocorrente na espécie. Não tendo
o embargado se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 333, inc. I,
do CPC), improcede aludido pleito pedido. Precedentes.
35. Preliminares rejeitadas. Apelações ofertadas pela embargante e embargada
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO E DE RETENÇÃO. AFASTAMENTO DO
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR
DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL PELA
FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO À
MANUTENÇÃO DA POSSE, RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. POSSIBILIDADE. CARÁTER
DUPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargos de terceiro e de retenção opostos com vistas ao afastamento
do cumprimento de mandado de reintegração de posse, expedido nos autos
do processo nº 00.0643165-8, bem assim para manter o embargante na posse
do imóvel, ao fundamento de aquisição da propriedade por usucapião,
antes do INPS (atual INSS), reconhecendo, ainda, a nulidade do processo de
reintegração, pelo fato de não ter sido parte naquele feito, por isso
não podendo sofrer os efeitos da sentença nele proferida.
2. Ação de reintegração de posse ajuizada em 1984, pelo INSS contra
Odon Correia de Morais, com prolação de sentença em 18/04/1986, julgando
procedente o pedido, para condenar o réu a desocupar a área descrita na
inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença transitada em julgado aos
20/06/1986, expedindo-se, então, o primeiro mandado de reintegração de
posse, sendo que, apenas no início do ano 2000, o requerido noticiou a
desocupação voluntária do imóvel.
3. Não há falar-se em nulidade da ação de reintegração de posse, por
ausência de citação de todos os ocupantes da área objeto daquela demanda,
para formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Sobre a situação fática subjacente à demanda, assinalou a MM. Juíza
sentenciante, "conforme já restou decidido na Ação de Reintegração
de Posse nº 00.0643165-8 (fls. 404/405), a menção à Rua Forte George,
nº 100 é equivocada, pois essa numeração correspondente a uma pequena
parte da área, que na época da propositura da ação, estava ocupada
pelo primitivo esbulhador Odon Correia de Moraes. Na realidade, a área a
ser reintegrada é aquela descrita na certidão emitida pelo Registro de
Imóveis e que foi delimitada no levantamento planialtimétrico juntado às
fls. 98 daqueles autos.".
5. Conforme descrito pelo senhor perito judicial no laudo de fls. 245, "...o
Perito signatário realizou o levantamento topográfico e a constatação
dos ocupantes no interior do imóvel de propriedade do embargado, matrícula
número 45.262 do 11º C.R.I de São Paulo. Foram encontradas 56 subdivisões
em lotes, cada um com seus ocupantes e benfeitorias. Dentre esses, está o
lote ocupado pelo embargante."
6. Constata-se, assim, que o local dos fatos onde situado o imóvel objeto da
ação de reintegração movida pelo INSS, ao menos na data da realização dos
trabalhos periciais nestes Embargos (entre outubro/2006 e março/2007), estava
ocupado em 56 lotes, por diversos ocupantes e respectivas construções.
7. A alegação do embargante de nulidade da ação reintegratória movida
pelo INSS por não ter sido citado para apresentar sua defesa naquela demanda
em princípio seria válido para demonstrar a invalidade do título judicial
em relação a ele, por falta de atenção ao litisconsórcio passivo
necessário.
8. Todavia, deve ser rejeitada tal preliminar, porque não há demonstração
segura ou, ao menos, azoáveis indícios documentais, de que o embargante
já ocupava o imóvel em debate quando do ajuizamento daquela ação, por
si ou por seu genitor (como alega nestes embargos).
9. Os documentos juntados à inicial não fornecem uma única indicação
no sentido da alegada antiga posse do imóvel pelo embargante ou seu
genitor. Declarações de terceiras pessoas, juntadas à inicial, não podem
ser caracterizados como documentos, mas sim apenas como testemunhos reduzidos
a escrito, prestados sem o crivo do contraditório, portanto, inválidos para
o fim de prova segura da posse em tempos remotos. Fotografias, igualmente,
não tem tal valor probatório, à falta de identificação dos locais,
das pessoas ou das épocas retratadas.
10. Assim, ante a ausência de segura demonstração do vício processual
alegado, não se pode acolher a alegação de que incumbia ao INSS chama-lo ao
polo passivo daquela ação para apresentar a defesa e que por isso o julgado
reintegratório ali proferido não poderia surtir efeitos contra o Embargante.
11. Em hipóteses como a dos autos, em que não há prova de que o Embargante
fosse ocupante da área previamente à ação de reintegração de posse,
ônus de prova que incumbia ao autor/embargante já que pretendia demonstrar
vício absoluto daquele processo e afastar a coisa julgada lá proferida
(portanto, devendo-se admitir que a posse tenha ocorrido em momento posterior),
o cumprimento da sentença de reintegração de posse prescinde da citação de
todos aqueles que depois vieram a ser ocupantes/invasores da área objeto da
demanda, principalmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do decisum,
de forma que todos eventuais "possuidores/invasores" devem se submeter aos
efeitos da sentença. Precedentes.
12. De igual modo, não se verifica do conjunto probatório carreado aos autos
ocorrência de cerceamento de defesa. Registre-se, em primeiro lugar, que,
em se tratando de bem público, a ocupação da área não induz a posse que
dá ensejo a usucapião, sendo, portanto, desnecessária a indicada prova
oral que se destinaria a provar que a "posse" do embargante não derivou
daquela anteriormente exercida pelo réu da ação subjacente.
13. A alegação de posse feita pelo embargante nesta demanda é no sentido
de que a posse da área foi iniciada por seu pai no ano de 1951, sendo
que este foi o mesmo ano em que a área foi adquirida pela antiga CAIXA DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SÃO PAULO (doc. 21,
fls. 101 e seguintes), tratando-se aqui de autarquia federal, à semelhança
do antigo INPS (atual INSS) que, por isso mesmo, seu patrimônio não estava
suscetível de perda por usucapião, sendo inviável, então, a pretensão
de produção de provas que não poderiam surtir o efeito pretendido pelo
autor, ante a impossibilidade de reconhecimento da pretendida usucapião.
14. Assim, a questão em exame não depende de maiores dilações probatórias,
sendo suficientes os documentos trazidos aos autos, em conjunto com a perícia
judicial produzida com vistas a se "aferir, com segurança se a área objeto
destes embargos de terceiro está realmente abrangida na área original que
pertence ao INSS...", conforme determinado na decisão de fls. 191/192.
15. A questão debatida é jus-documental, afigurando-se inócua a produção
de prova testemunhal, uma vez mostrarem-se inservíveis as palavras de
depoentes para comprovar que o embargante detém a posse de imóvel público,
visto que está não se configura.
16. Também não merece acolhimento a alegação de falha da perícia por não
haver realizado o levantamento topográfico da área para fins de comprovar
se o imóvel ocupado pelo embargante faz parte ou não da área do INSS que
consta do mandado de reintegração.
17. Consta do laudo pericial que as análises e conclusões não se basearam
em documentos (plantas) elaborados pelo INSS, mas sim nas descrições
das áreas constantes dos registros públicos e das diversas escrituras
de compra e venda das áreas do antigo Sítio Roberto, utilizando-se dos
levantamentos constantes do laudo pericial da ação reintegratória do INSS
e, ainda, cujas medidas e confrontações foram objeto de levantamentos,
medições e conferências pelo senhor perito oficial no local dos fatos,
conforme consta ao longo da descrição dos trabalhos periciais realizados,
concluindo com certeza que a área ocupada pelo embargante de fato integra
a área pertencente ao INSS constante do mandado de reintegração de posse.
18. Desta forma, não se constatam falhas técnicas que pudessem ensejar o
reconhecimento de vícios que pudessem invalidar a prova pericial produzida
nos autos.
19 Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a necessidade
de sua produção para formar seu convencimento, competindo-lhe, de igual
modo, indeferir a prova que entender inútil ou protelatória (art. 130,
do CPC/1973). Destarte, ao considerar suficientemente instruída a lide,
em condições de ser julgada, é seu dever proferir sentença, mormente à
vista dos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes.
20. O conjunto probatório carreado ao feito, com destaque para o laudo
elaborado pela perícia judicial (fls. 238/258), pleiteada pelo próprio
autor comprova que o lote cuja posse ele sustenta exercer de forma mansa,
justa, pacífica e de boa-fé há longos anos, se encontra dentro de uma
área maior pertencente ao ora embargado, o INSS.
21. Não há controvérsia quanto à propriedade e posse do INSS, autarquia
federal, sobre o imóvel em questão, uma vez que ambas (propriedade e posse)
foram reconhecidas ao ente previdenciário, tanto pela sentença proferida na
ação subjacente, já acobertada pelo manto da coisa julgada, quanto nestes
embargos, pela perícia judicial, a qual afasta os argumentos do embargante
no sentido de que a área por ele ocupada não estaria abrangida pela área
maior pertencente ao Instituto.
22. Nos moldes da firme doutrina e jurisprudência pátrias, tratando-se
de imóvel público, resta patente a inviabilidade de se estabelecer posse,
sendo que a ocupação de imóvel público possui natureza precária e jamais
induz à posse, configurando mera detenção. No caso de imóvel público,
a posse decorre do próprio domínio, de maneira que até mesmo eventual
"permissão" de uso pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato
unilateral do verdadeiro possuidor e proprietário.
23. A Constituição Federal, em seu art. 183, § 3º, prescreve,
expressamente, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos pela
usucapião. De fato, inexistindo posse sobre bem público, resta inviabilizada
a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a
usucapião.
24. A ordem constitucional anterior, embora não expressamente, também
não admitia a perda de propriedade pública por usucapião, pois ao tratar
dos Direitos e Garantias Individuais somente previa a desapropriação por
utilidade pública ou interesse social (art. 150, § 22), enquanto que, ao
regular a Ordem Econômica e Social, prevendo nela o princípio da fundação
social da propriedade, admitia apenas a desapropriação de bens particulares
e públicos, de natureza rural, para fins de reforma agrária (art. 157,
inciso III e §§ 1º e 3º, e art. 164).
25. Inexistindo posse sobre bem público, mas mera detenção, resta
inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a
evidenciar a usucapião. Precedentes.
26. Quanto à retenção e indenização por benfeitorias, o Código
Civil em vigor prescreve a posse como pressuposto ao exercício desses
direitos (art. 1.219). O mesmo estabelecia o Código Civil de 1916, em seu
art. 516. Entretanto, aludidos dispositivos não se aplicam ao caso em exame,
por se tratar de bem público que inadmite posse privada, mas apenas mera
detenção. Não se configurando a posse, inadmissível supor a superveniência
de direitos dela decorrentes. Assim, impossível, na espécie, a retenção
e indenização por benfeitorias pretendidas pelo embargante. Precedentes.
27. Embora a finalidade dos embargos de terceiro seja a proteção da posse
ou propriedade contra eventual constrição em outro processo do qual o
embargante não é parte, tal proteção só deve prosperar com fulcro em
previsão legal constante do ordenamento jurídico pátrio, o que não é o
caso dos autos, por se tratar de bem público, cuja reintegração de posse,
aliás, já se encontra acobertada pela coisa julgada. Destarte, não há como
afastar a conclusão de que o embargante/apelante, ao adentrar e construir
no imóvel em questão ocupou área pública de forma irregular e indevida,
não induzindo tal conduta à proteção possessória postulada.
28. Cabe aos demais "posseiros" existentes na área a defesa dos eventuais
direitos que entenderem possuir, não competindo ao embargante defender
direito alheio. Por outro lado, inoportuno invocar o tema da função social da
propriedade nestes embargos de terceiro, visto que tal questão, em princípio,
deveria ter sido discutida no âmbito da reintegração de posse.
29. Consoante sabido, os embargos de terceiro consolidam instrumento para
defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial,
sendo cabíveis, tão só, quando o esbulho, a turbação ou a ameaça são
praticados por órgão judicial, não se prestando à discussão acerca do
cumprimento da função social da propriedade de determinado bem público ou
privado, nos moldes previstos na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXII
e XXIII, art. 170, inc. II e 182, § 2º). Ademais, a invocação da função
social da propriedade não se presta para infirmar o direito da entidade de
direito público de recuperar a posse de seu patrimônio, no caso, um bem
imóvel de natureza urbana, não havendo previsão normativa que pudesse
amparar tal pretensão.
30. Em virtude do caráter dúplice das demandas possessórias, aplicável,
ao caso, o art. 922 do CPC/1973, independentemente de se tratar de embargos
de terceiro, haja vista terem como principal objeto a defesa do direito de
posse, nos termos do art. 1046 do mesmo estatuto processual.
31. Dessa forma, considerando que o caráter dúplice das ações possessórias
está adstrito à proteção possessória e à indenização por prejuízos
decorrentes do esbulho ou turbação perpetrados no bem disputado, seria
viável não só a rejeição do pedido do autor (in casu, a manutenção
da posse), como também o exame do pleito contraposto do réu, deduzido
em contestação, para o fim de ser reintegrado na posse, com decorrência
lógica da desocupação da área e demolição das construções indevidamente
erigidas no local.
32. Entretanto, o pedido de reintegração de posse da área objeto destes
embargos, trazido em contestação, é totalmente descabido, uma vez que a
reintegração de posse do imóvel ao INSS, em cuja área maior (59.670m2)
está entranhada a área ocupada pelo embargante, já foi deferida no âmbito
da ação reintegratória objeto do processo nº 00.0643165-8, cuja sentença
se encontra em execução, tendo sido exatamente o cumprimento do mandado
de reintegração que deu ensejo à oposição destes embargos, não sendo
possível rediscutir tal matéria neste feito.
33. O INSS já detém um título judicial transitado em julgado relativo à
posse da área total do bem (59.670m2), e a desocupação da área menor
invadida pelo embargante decorre da ordem de reempossamento que lhe foi
deferida naquela demanda. Portanto, cabe ao Instituto adotar as providências
concretas para equacionar o conflito relativo à retomada da posse do imóvel,
no âmbito da ação subjacente.
34. A pretensão do INSS de condenação do embargante ao pagamento de
indenização por perdas e danos, além de uma taxa mensal devida por todo
o tempo de uso irregular do bem, não comporta acolhimento, visto que os
danos causados ao imóvel, assim como o efetivo prejuízo suportado pelo
embargado dependeriam de comprovação, inocorrente na espécie. Não tendo
o embargado se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 333, inc. I,
do CPC), improcede aludido pleito pedido. Precedentes.
35. Preliminares rejeitadas. Apelações ofertadas pela embargante e embargada
a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
aos recursos de apelação opostos pelas partes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1369712
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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