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Jurisprudência


TRF3 0014479-69.2015.4.03.6105 00144796920154036105

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL AO FIM DA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ REFORÇADA PELO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE 597270 PELO STF. PENA CORPORAL MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MAJORADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PROVIDO. 1. O acusado disponibilizava, mediante contraprestação pecuniária, serviço de acesso à internet via radiofrequência sem a devida autorização. Conforme relatório decorrente de fiscalização da Anatel, o réu operava sistema irradiante de sinal, utilizando-se de torre metálica e equipamento transceptor de radiação restrita. Dispunha ainda de um site na internet, para fins de divulgação do serviço. 2. Consoante jurisprudência dominante, o serviço de comunicação multimídia (internet via rádio) caracteriza atividade de telecomunicação, razão pela qual, quando operado de forma clandestina, configura em tese o delito descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. O crime em tela consuma-se no momento em que realizada a conduta prevista no tipo penal. Ademais, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser impossível a incidência do princípio da insignificância. Subsumida assim a conduta do réu ao tipo inscrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97, não havendo ainda que se falar em aplicação do princípio da insignificância, posto tratar-se de delito formal de perigo abstrato, conforme jurisprudência consolidada. 3. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, como depreendo do Ofício de lavra da Anatel, Termo de Representação, Auto de Infração e Laudo Pericial, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado, ouvido apenas em sede inquisitiva. 6. O apelante possuía ciência de que operava irregularmente sistema irradiante de sinal de internet via radiodifusão, sendo certo ainda que não cabe acolhida a alegação de erro de proibição. Conforme cediço, em sua acepção mais escorreita, o erro de proibição não resulta da má interpretação ou do desconhecimento do ilícito penal, mas da ciência da proibição na esfera do profano, um juízo do desvalor comum na comunidade e no meio social em relação a certa conduta, ou seja, contemporaneamente, somente incorre em erro de proibição aquele que realiza uma conduta que qualquer pessoa mediana consideraria lícita. Evidentemente não é a situação aplicável ao caso dos autos, sobretudo quando considerado o que o réu informou em sede inquisitiva sobre saber da necessidade de obtenção de uma licença de funcionamento junto ao órgão competente para fins de regular exercício de sua atividade, demonstrando com isso que estava em condições de saber que agia em contrariedade à norma penal.. 7. Condenação mantida. 8. Dosimetria. Não acolhimento do pleito defensivo de redução da pena, como consequência da incidência da atenuante da confissão, aquém do mínimo legal. Entendimento jurisprudencial pacificado nesse sentido. Julgamento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 597270, publicado no DJE 05/06/2009) que, reconhecendo a repercussão geral, confirmou referido entendimento e reforçou a disposição contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Pena corporal mantida como estabelecida originariamente, qual seja, fixada em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Substituição da pena corporal. A pena corporal foi substituída pelo juízo a quo por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e em prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo. 11. Acolhida a insurgência acusatória para o fim de majoração da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena corporal. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, observado o disposto no art. 45, §1º do Código Penal. In casu, deve ser considerado que o serviço ilegal de disponibilização de internet via rádio que o réu desenvolvia dispunha de certo grau de estruturação, como depreendido das provas dos autos. Conforme prova dos autos, além de equipamentos específicos para tal atividade (vide Nota Técnica da Anatel, descrevendo equipamentos tais como torre metálica de 20 metros, transceptor de Radiação Restrita, etc), o réu mantinha um site na internet para divulgação do serviço. Dessa forma, em que pese não ter havido demonstração segura acerca dos rendimentos que o acusado auferia com a atividade em exame, certo é que se mostrava suficiente para arcar com o custo de manutenção da referida estrutura, e ainda lhe possibilitar algum lucro. 12. Pena de prestação pecuniária, substitutiva da corporal, majorada para 2 (dois) salários mínimos, posto condizente com os fins da reprimenda e com a situação econômica do réu inferida dos autos. 13. Recurso da defesa desprovido. 14. Recurso acusatório provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, e dar provimento ao recurso acusatório, para o fim de majorar a pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena corporal, fixando-a em 02 (dois) salários-mínimos. Inalterada a pena corporal aplicada ao réu em razão da prática do delito inscrito no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 - fixada em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos - resulta modificada a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, tão somente para o fim de majorar a pena de prestação pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, mantendo-se a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas como fixada originariamente,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71616
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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