TRF3 0014490-60.2008.4.03.6100 00144906020084036100
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INGRESSO NA JUSTIÇA PARA REAVER
A CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NEXO
CAUSAL. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista que referido pedido já foi apreciado e indeferido pelo juízo
monocrático.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927
do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando
obrigado a repará-lo. Exige-se, ainda, o preenchimento dos pressupostos
da responsabilidade civil, que são o dano, a conduta ilícita e o nexo de
causalidade.
3. A CEF, como uma empresa pública gestora do FGTS, estava condicionada
às condições legalmente estabelecidas na LC nº 110/01, por se submeter
ao principio da legalidade, nos termos do art. 37 da CF, de modo que somente
poderia realizar a recomposição das contas vinculadas do FGTS por meio da
adesão de seus correntistas, a ser firmado no prazo e forma previstos.
4. Se os autores não concordaram com os termos legalmente estabelecidos
e optaram pela via judicial para discutir o seu direito, sujeitaram-se às
dificuldades inerentes ao processo judicial, sendo lícito à parte contrária
discutir, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais
de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
5. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo econômico, o
que afasta a indenização a título de dano material, bem como a indenização
por danos morais, já que não há elementos nos autos que demonstram a sua
ocorrência.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INGRESSO NA JUSTIÇA PARA REAVER
A CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NEXO
CAUSAL. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
tendo em vista que referido pedido já foi apreciado e indeferido pelo juízo
monocrático.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927
do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando
obrigado a repará-lo. Exige-se, ainda, o preenchimento dos pressupostos
da responsabilidade civil, que são o dano, a conduta ilícita e o nexo de
causalidade.
3. A CEF, como uma empresa pública gestora do FGTS, estava condicionada
às condições legalmente estabelecidas na LC nº 110/01, por se submeter
ao principio da legalidade, nos termos do art. 37 da CF, de modo que somente
poderia realizar a recomposição das contas vinculadas do FGTS por meio da
adesão de seus correntistas, a ser firmado no prazo e forma previstos.
4. Se os autores não concordaram com os termos legalmente estabelecidos
e optaram pela via judicial para discutir o seu direito, sujeitaram-se às
dificuldades inerentes ao processo judicial, sendo lícito à parte contrária
discutir, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais
de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
5. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo econômico, o
que afasta a indenização a título de dano material, bem como a indenização
por danos morais, já que não há elementos nos autos que demonstram a sua
ocorrência.
6. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1838619
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927
LEG-FED LCP-110 ANO-2001
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão