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Jurisprudência


TRF3 0014490-60.2008.4.03.6100 00144906020084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INGRESSO NA JUSTIÇA PARA REAVER A CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NEXO CAUSAL. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que referido pedido já foi apreciado e indeferido pelo juízo monocrático. 2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Exige-se, ainda, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. 3. A CEF, como uma empresa pública gestora do FGTS, estava condicionada às condições legalmente estabelecidas na LC nº 110/01, por se submeter ao principio da legalidade, nos termos do art. 37 da CF, de modo que somente poderia realizar a recomposição das contas vinculadas do FGTS por meio da adesão de seus correntistas, a ser firmado no prazo e forma previstos. 4. Se os autores não concordaram com os termos legalmente estabelecidos e optaram pela via judicial para discutir o seu direito, sujeitaram-se às dificuldades inerentes ao processo judicial, sendo lícito à parte contrária discutir, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 5. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo econômico, o que afasta a indenização a título de dano material, bem como a indenização por danos morais, já que não há elementos nos autos que demonstram a sua ocorrência. 6. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1838619
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 LEG-FED LCP-110 ANO-2001 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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