TRF3 0014491-22.2007.4.03.9999 00144912220074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO
IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 12/06/1978 a 31/12/1978, 09/06/1980
a 31/10/1980, 01/11/1980 a 16/09/1982, 29/08/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 01/07/1987, 20/08/1987 a 19/10/1987, 26/10/1987 a 04/07/1988 e 01/07/1989
a 16/07/1998.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 29/08/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 01/07/1987 e 20/08/1987 a 19/10/1987 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" às fls. 187/189), motivo pelo qual referidos
lapsos devem ser tidos como incontroversos.
3 - Quanto ao período de 12/06/1978 a 31/12/1978, laborado na empresa
"Civemasa S/A - Indústria e Comércio", os formulários de fls. 32 e 96 e os
laudos técnicos coligidos às fls. 260/271 e 272/383 informam que o autor,
então no exercício da função de "auxiliar de montagem" esteve exposto
ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 88 dB (A) (vide seção de
montagem - fl. 267) e 91 dB (A) (vide setor de montagem - fl. 329).
4 - No tocante ao período de 09/06/1980 a 31/10/1980, trabalhado junto à
"Torque Sociedade Anônima" (Indústria Metalúrgica), o autor instruiu a
presente demanda com os formulários de fls. 34 e 98, os quais apontam que,
no exercício da função de "ajudante", no setor de "montagem", desempenhou
atividades "fazendo a montagem das peças necessárias para fabricação
dos equipamentos, os ajustes dos materiais e a pré-montagem das peças,
utilizando-se de maçarico, lixadeira e solda". Segundo os documentos retro
mencionados, o autor esteve exposto a "ruído ambiental da ordem de 94 dB(A),
calor, radiação não ionizante e fumos de solda", cabendo ressaltar que as
atividades desenvolvidas pelo requerente, tal como descritas, são passíveis
de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, conforme previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código
2.5.3 do Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
5 - O mesmo não se pode dizer quanto ao período compreendido entre 01/11/1980
e 16/09/1982, para o qual o autor trouxe aos autos os formulários de fls. 35
e 99 e o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de fls. 253/256, indicando
que, ao desempenhar a função de "operador de furadeira radial", também
na empresa "Torque Sociedade Anônima", esteve exposto a nível de pressão
sonora da ordem de 73 dB (A) - abaixo do limite de tolerância estabelecido
pela legislação de regência, portanto - sendo que, em relação aos
agentes químicos, consignou o perito que "os produtos químicos utilizados
nestas atividades não contêm hidrocarbonetos aromáticos; portanto,
são consideradas salubres estas atividades". Neste caso, como se vê,
a insalubridade restou expressamente afastada pelo laudo de condições
ambientais.
6 - A respeito do período de 26/10/1987 a 04/07/1988, laborado na empresa
"Indumetal - Indústria de Máquinas e Metalurgia Ltda", o formulário de
fl. 44 e o laudo técnico-pericial constante de fls. 103/107 demonstram que o
autor, nas funções de "montador C" e "furador C", exercidas nos setores de
"montagem" e "usinagem/furação", esteve exposto a ruído, nas intensidades
de 82 dB(A) e 84,64 dB(A), respectivamente.
7 - Por fim, quanto ao período de 01/07/1989 a 16/07/1998, trabalhado na
empresa "Nestle Industrial e Comercial Ltda", o formulário de fls. 45/46 e o
laudo técnico de fls. 148/150 apontam que, ao desempenhar diversas funções,
todas no setor de "Envasamento Chambourcy", o autor esteve exposto a "ruído
continuo de 88 a 92 dB (A)".
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/06/1978 a 31/12/1978,
09/06/1980 a 31/10/1980, 26/10/1987 a 04/07/1988 e 01/07/1989 a 05/03/1997. Com
relação ao último período reconhecido (01/07/1989 a 05/03/1997), importante
ser dito que, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância ao agente
agressivo ruído passou a ser de 90 dB(A), conforme fundamentação supra,
o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
pelo autor a partir de então, uma vez que a exposição a tal agente não
se dava de forma permanente acima do limite legal.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em
anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às
fls. 187189), verifica-se que o autor, até a data de prolação da sentença
(03/08/2006) perfazia 32 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência
referente à idade mínima.
25 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado
em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de
12/06/1978 a 31/12/1978, 09/06/1980 a 31/10/1980, 26/10/1987 a 04/07/1988
e 01/07/1989 a 05/03/1997.
26 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO
IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 12/06/1978 a 31/12/1978, 09/06/1980
a 31/10/1980, 01/11/1980 a 16/09/1982, 29/08/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 01/07/1987, 20/08/1987 a 19/10/1987, 26/10/1987 a 04/07/1988 e 01/07/1989
a 16/07/1998.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 29/08/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 01/07/1987 e 20/08/1987 a 19/10/1987 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" às fls. 187/189), motivo pelo qual referidos
lapsos devem ser tidos como incontroversos.
3 - Quanto ao período de 12/06/1978 a 31/12/1978, laborado na empresa
"Civemasa S/A - Indústria e Comércio", os formulários de fls. 32 e 96 e os
laudos técnicos coligidos às fls. 260/271 e 272/383 informam que o autor,
então no exercício da função de "auxiliar de montagem" esteve exposto
ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 88 dB (A) (vide seção de
montagem - fl. 267) e 91 dB (A) (vide setor de montagem - fl. 329).
4 - No tocante ao período de 09/06/1980 a 31/10/1980, trabalhado junto à
"Torque Sociedade Anônima" (Indústria Metalúrgica), o autor instruiu a
presente demanda com os formulários de fls. 34 e 98, os quais apontam que,
no exercício da função de "ajudante", no setor de "montagem", desempenhou
atividades "fazendo a montagem das peças necessárias para fabricação
dos equipamentos, os ajustes dos materiais e a pré-montagem das peças,
utilizando-se de maçarico, lixadeira e solda". Segundo os documentos retro
mencionados, o autor esteve exposto a "ruído ambiental da ordem de 94 dB(A),
calor, radiação não ionizante e fumos de solda", cabendo ressaltar que as
atividades desenvolvidas pelo requerente, tal como descritas, são passíveis
de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, conforme previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código
2.5.3 do Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
5 - O mesmo não se pode dizer quanto ao período compreendido entre 01/11/1980
e 16/09/1982, para o qual o autor trouxe aos autos os formulários de fls. 35
e 99 e o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de fls. 253/256, indicando
que, ao desempenhar a função de "operador de furadeira radial", também
na empresa "Torque Sociedade Anônima", esteve exposto a nível de pressão
sonora da ordem de 73 dB (A) - abaixo do limite de tolerância estabelecido
pela legislação de regência, portanto - sendo que, em relação aos
agentes químicos, consignou o perito que "os produtos químicos utilizados
nestas atividades não contêm hidrocarbonetos aromáticos; portanto,
são consideradas salubres estas atividades". Neste caso, como se vê,
a insalubridade restou expressamente afastada pelo laudo de condições
ambientais.
6 - A respeito do período de 26/10/1987 a 04/07/1988, laborado na empresa
"Indumetal - Indústria de Máquinas e Metalurgia Ltda", o formulário de
fl. 44 e o laudo técnico-pericial constante de fls. 103/107 demonstram que o
autor, nas funções de "montador C" e "furador C", exercidas nos setores de
"montagem" e "usinagem/furação", esteve exposto a ruído, nas intensidades
de 82 dB(A) e 84,64 dB(A), respectivamente.
7 - Por fim, quanto ao período de 01/07/1989 a 16/07/1998, trabalhado na
empresa "Nestle Industrial e Comercial Ltda", o formulário de fls. 45/46 e o
laudo técnico de fls. 148/150 apontam que, ao desempenhar diversas funções,
todas no setor de "Envasamento Chambourcy", o autor esteve exposto a "ruído
continuo de 88 a 92 dB (A)".
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/06/1978 a 31/12/1978,
09/06/1980 a 31/10/1980, 26/10/1987 a 04/07/1988 e 01/07/1989 a 05/03/1997. Com
relação ao último período reconhecido (01/07/1989 a 05/03/1997), importante
ser dito que, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância ao agente
agressivo ruído passou a ser de 90 dB(A), conforme fundamentação supra,
o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
pelo autor a partir de então, uma vez que a exposição a tal agente não
se dava de forma permanente acima do limite legal.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em
anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às
fls. 187189), verifica-se que o autor, até a data de prolação da sentença
(03/08/2006) perfazia 32 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência
referente à idade mínima.
25 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado
em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de
12/06/1978 a 31/12/1978, 09/06/1980 a 31/10/1980, 26/10/1987 a 04/07/1988
e 01/07/1989 a 05/03/1997.
26 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 12/06/1978 a 31/12/1978,
09/06/1980 a 31/10/1980, 26/10/1987 a 04/07/1988 e 01/07/1989 a 05/03/1997,
mantendo, entretanto, a improcedência do pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, e para fixar a sucumbência
recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1189030
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão