TRF3 0014491-54.2013.4.03.6105 00144915420134036105
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO CLANDESTINA
DE RÁDIO EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
DO ÓRGÃO COMPETENTE. RADIODIFUSÃO SONORA. ESPÉCIE DO GÊNERO
TELECOMUNICAÇÕES. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula
523/STF). Nulidade que não se verifica pelo simples fato de a defesa dativa
ter deixado de impugnar expressamente a dosimetria da pena. Não se conhece
de razões de recurso apresentadas em complementação, por intempestividade.
2- Conforme previsão constitucional, a radiodifusão sonora e de sons
e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante
concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso
XII, alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo
223, ambos da Constituição Federal). Permanece assente o entendimento de
que a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações.
3- O tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 reafirmou a
ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então
prevista no artigo 70 da Lei n° 4.117/62 a utilização de telecomunicação
sem observância do disposto em lei e nos regulamentos.
4- O crime do citado artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país e, como é cediço,
a radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma
clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Destarte,
para que o agente incorra nas penas do supracitado artigo, basta que pratique a
atividade descrita no tipo penal, ou seja, basta que faça operar atividade de
telecomunicações, sem autorização do Poder Público. Agindo de tal forma,
resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado, sendo inaplicável o
princípio da insignificância ao delito em tela.
5- Afastada a alegação de atipicidade da conduta.
6- Materialidade, autoria e dolo comprovados. Está suficientemente
comprovado que o acusado era o único responsável por operar o serviço
de radiodifusão de forma clandestina e sabia da necessidade de prévia
licença para o desenvolvimento dessa atividade, de modo que estava ciente
da ilicitude de sua conduta.
7- Dosimetria. Revisão de ofício para afastar a valoração negativa de
circunstâncias judiciais fundadas em fatos anteriores pelos quais não existe
condenação penal definitiva em desfavor do réu. Súmula nº 444 do STJ.
8- Mantida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos e reduzida, de ofício, o valor da pena de prestação pecuniária.
9- Apelação defensiva desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO CLANDESTINA
DE RÁDIO EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
DO ÓRGÃO COMPETENTE. RADIODIFUSÃO SONORA. ESPÉCIE DO GÊNERO
TELECOMUNICAÇÕES. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula
523/STF). Nulidade que não se verifica pelo simples fato de a defesa dativa
ter deixado de impugnar expressamente a dosimetria da pena. Não se conhece
de razões de recurso apresentadas em complementação, por intempestividade.
2- Conforme previsão constitucional, a radiodifusão sonora e de sons
e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante
concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso
XII, alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo
223, ambos da Constituição Federal). Permanece assente o entendimento de
que a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações.
3- O tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 reafirmou a
ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então
prevista no artigo 70 da Lei n° 4.117/62 a utilização de telecomunicação
sem observância do disposto em lei e nos regulamentos.
4- O crime do citado artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país e, como é cediço,
a radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma
clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Destarte,
para que o agente incorra nas penas do supracitado artigo, basta que pratique a
atividade descrita no tipo penal, ou seja, basta que faça operar atividade de
telecomunicações, sem autorização do Poder Público. Agindo de tal forma,
resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado, sendo inaplicável o
princípio da insignificância ao delito em tela.
5- Afastada a alegação de atipicidade da conduta.
6- Materialidade, autoria e dolo comprovados. Está suficientemente
comprovado que o acusado era o único responsável por operar o serviço
de radiodifusão de forma clandestina e sabia da necessidade de prévia
licença para o desenvolvimento dessa atividade, de modo que estava ciente
da ilicitude de sua conduta.
7- Dosimetria. Revisão de ofício para afastar a valoração negativa de
circunstâncias judiciais fundadas em fatos anteriores pelos quais não existe
condenação penal definitiva em desfavor do réu. Súmula nº 444 do STJ.
8- Mantida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos e reduzida, de ofício, o valor da pena de prestação pecuniária.
9- Apelação defensiva desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e, de ofício,
reduzir a pena do réu EDSON SILVIO VIEIRA para 2 (dois) anos de detenção,
em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo, e, mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzir a pena de prestação
pecuniária para o mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75688
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-523
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-21 INC-12 LET-A ART-223
LEG-FED EMC-8 ANO-1995
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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