main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014503-97.2014.4.03.6181 00145039720144036181

Ementa
PENAL. DESCAMINHO. FIGURA EQUIPARADA. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MAJORADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESTINAÇÃO À UNIÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O crime de descaminho não abrange somente a conduta de iludir o pagamento de imposto, mas também, na figura equiparada do artigo 334, § 1º, inciso III, a conduta de importar fraudulentamente no exercício de atividade comercial ou industrial e, nessa modalidade, prescinde da redução dos impostos aduaneiros para sua caracterização. 2. As condutas descritas no inciso III do parágrafo 1º do artigo 334 são autônomas em relação ao seu caput. Não se pune apenas quem importa mercadoria sem o pagamento dos impostos devidos, como também, quem importa fraudulentamente no exercício de atividade comercial ou industrial. 3. Não sendo essa a interpretação, teríamos que admitir que a expressão "importar fraudulentamente" constante no inciso IIII é redundante e, portanto, dispensável, na medida em que o caput do artigo 334 já prevê a conduta de iludir o pagamento de imposto pela entrada de mercadoria. 4. O tipo penal do descaminho, além de resguardar a atividade arrecadatória do Estado, visa a preservar a função administrativa do comércio aduaneiro. 5. Materialidade comprovada. Representação Fiscal para Fins Penais Processo nº 15771.720271/2012-73; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 081900/09046/11; Declaração de Importação nº 11/1395296-4; Fatura Comercial INVOICE nº FA20110606/1 e nº FA20110606/2. 6. Autoria demonstrada pelas provas documental e testemunhal, corroboradas pela confissão judicial dos réus. 7. Pena-base mantida no mínimo legal. 8. O "intricado esquema executado pelos acusados para fraudar o controle aduaneiro e, com isso, possibilitar a prática do crime de descaminho" integra o próprio tipo penal, na medida em que, sem a sua prática, não estaria caracterizada a importação fraudulenta, núcleo da figura equiparada prevista no artigo 334, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal. 9. Os valores dos equipamentos importados de modo fraudulento não extrapolam ao ordinário, a fim de justificar a exasperação da pena-base. 10. Concurso formal próprio configurado. Ausência de desígnios autônomos. 11. Nada obstante os processos de importação fraudulenta terem sido diferentes - na adição 1, nacionalização definitiva por interposta pessoa e na adição 2, admissão temporária por interposta pessoa -, não se pode afirmar que os réus agiram com desígnios autônomos. A vontade dos acusados consistiu na aquisição definitiva de equipamentos mediante a importação fraudulenta. O fato de terem utilizado mecanismos diferentes de fraude não significa que tiveram a vontade de realizar dois crimes de descaminho. 12. Valor da prestação pecuniário majorado. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado. 13. Afastada a condenação ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, tendo em vista que o crime de descaminho não prevê a pena de multa no seu preceito secundário. 14. Comporta acolhida o requerimento de execução provisória da pena, formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Conforme já deliberado no âmbito desta C. Décima Primeira Turma por ocasião da apreciação de questão de ordem por mim suscitada nos autos da Ação Penal nº 0005715-36.2010.4.03.6181 (em complementação a embargos de declaração contidos nos mesmos autos), de maneira a conciliar (i) a nova interpretação dada pelo E. STF quanto à abrangência do princípio da presunção de não-culpabilidade e suas decorrências, e (ii) o teor do art. 283 do Código de Processo Penal (que veda o cumprimento de pena privativa de liberdade cominada ao réu até que tenha transitado em julgado decisão condenatória) - cuja inconstitucionalidade não foi declarada pela Corte Suprema -, é possível executar penas outras que não as privativas de liberdade após condenação do réu (ou manutenção de condenação) por órgão de segundo grau de jurisdição, ainda que interposto recurso especial ou extraordinário. É o caso dos autos, em que foram cominadas penas restritivas de direitos como pena substitutiva da pena privativa de liberdade estabelecida para o réu. Dessa forma, não se insere tal sanção no âmbito de vedação do artigo 283 do Código de Processo Penal, o que a torna exequível nesta etapa, conforme reinterpretação do princípio da presunção de inocência a que procedeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292 /SP. 15. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reconhecer o concurso formal próprio e aplicar o patamar de aumento de 1/6 (um sexto, fixando a pena definitiva de ambos os réus em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto; dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar o valor da prestação pecuniária, em relação a VICTOR CHERMONT DAIHA MOREIRA DE SOUZA, para 2 (dois) salários mínimos e, em relação a MARCUS ANTONIO DAIHA DE SOUZA, para 4 (quatro) salários mínimos; e, de ofício, afastar para ambos os réus a condenação ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa e destinar a prestação pecuniária à União; e deferir o pedido ministerial para determinar a expedição de carta de sentença, bem como a comunicação do juízo de origem, para início da execução das penas impostas no presente feito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68129
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão