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Jurisprudência


TRF3 0014514-89.2012.4.03.9999 00145148920124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a autora o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Quanto ao período de 14/05/1973 a 01/12/1978, a autora apresentou PPP de fls. 96/97, que informa a exposição ao agente agressivo ruído de 85 dB(A), no exercício da função de servente III, junto à empresa Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. 10 - Em relação ao período de 01/06/1999 a 24/04/2010, laborado para a EPS - Empresa Paulista de Serviços S/A, a autora apresentou PPP´s de fl. 195, com informação de que estava exposta a agentes biológicos (bactérias), no exercício da função de auxiliar de limpeza, junto ao Hospital e Maternidade Campos Sales; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 11 - Possível, portanto, enquadrar como especial os interregnos entre 14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010, conforme requerido na inicial. Ressalte-se que o período de 14/05/1973 a 01/12/1978 já foi considerado como tempo de labor especial pelo INSS (fl. 107). 12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas " regras de transição " deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 15 - Conforme planilha em anexo, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, somada aos períodos comuns anotados em CTPS e aqueles em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 16/81), verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 15 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 16 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (15/02/2011 - fl. 108), a autora contava com 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de atividade, em razão do não cumprimento do "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício. 17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 18 - Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/06/1999 a 24/04/2010; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737344
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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