TRF3 0014514-89.2012.4.03.9999 00145148920124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Quanto ao período de 14/05/1973 a 01/12/1978, a autora apresentou PPP de
fls. 96/97, que informa a exposição ao agente agressivo ruído de 85 dB(A),
no exercício da função de servente III, junto à empresa Sanofi-Aventis
Farmacêutica Ltda.
10 - Em relação ao período de 01/06/1999 a 24/04/2010, laborado para a EPS
- Empresa Paulista de Serviços S/A, a autora apresentou PPP´s de fl. 195,
com informação de que estava exposta a agentes biológicos (bactérias),
no exercício da função de auxiliar de limpeza, junto ao Hospital e
Maternidade Campos Sales; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Possível, portanto, enquadrar como especial os interregnos entre
14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010, conforme requerido na
inicial. Ressalte-se que o período de 14/05/1973 a 01/12/1978 já foi
considerado como tempo de labor especial pelo INSS (fl. 107).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas " regras de
transição " deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Conforme planilha em anexo, considerando a atividade especial reconhecida
nesta demanda, somada aos períodos comuns anotados em CTPS e aqueles em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 16/81),
verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 15 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de atividade; insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (15/02/2011 - fl. 108), a autora contava com 28
anos, 2 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de atividade, em razão do não
cumprimento do "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Quanto ao período de 14/05/1973 a 01/12/1978, a autora apresentou PPP de
fls. 96/97, que informa a exposição ao agente agressivo ruído de 85 dB(A),
no exercício da função de servente III, junto à empresa Sanofi-Aventis
Farmacêutica Ltda.
10 - Em relação ao período de 01/06/1999 a 24/04/2010, laborado para a EPS
- Empresa Paulista de Serviços S/A, a autora apresentou PPP´s de fl. 195,
com informação de que estava exposta a agentes biológicos (bactérias),
no exercício da função de auxiliar de limpeza, junto ao Hospital e
Maternidade Campos Sales; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Possível, portanto, enquadrar como especial os interregnos entre
14/05/1973 a 01/12/1978 e 01/06/1999 a 24/04/2010, conforme requerido na
inicial. Ressalte-se que o período de 14/05/1973 a 01/12/1978 já foi
considerado como tempo de labor especial pelo INSS (fl. 107).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas " regras de
transição " deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Conforme planilha em anexo, considerando a atividade especial reconhecida
nesta demanda, somada aos períodos comuns anotados em CTPS e aqueles em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 16/81),
verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 15 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de atividade; insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (15/02/2011 - fl. 108), a autora contava com 28
anos, 2 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de atividade, em razão do não
cumprimento do "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação da autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor no período de 01/06/1999 a 24/04/2010;
deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e,
ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária
por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737344
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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