TRF3 0014546-16.2015.4.03.0000 00145461620154030000
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSAÇÃO,
PAGAMENTO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO À
VIDA. COMPETÊNCIA DO SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente.
4. Na hipótese dos autos o r. Juízo de origem destacou a necessidade
do fornecimento do medicamento em tela, consoante fundamentou na decisão
agravada.
5. Restou comprovado que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento
da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. A demonstração de que haveria outro medicamento ou equipamento disponível
com eficiência equivalente e adequada à situação clínica do agravado,
capaz de substituir os que foram prescritos e indicados para o caso concreto,
deve ser objeto de exame e discussão no curso da instrução, devendo
prevalecer, por ora, a prescrição fornecida pelo médico que assiste ao
agravado.
7. A possibilidade de fornecimento do medicamento em questão é matéria
que já foi analisada nessa Sexta Turma.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSAÇÃO,
PAGAMENTO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO À
VIDA. COMPETÊNCIA DO SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente.
4. Na hipótese dos autos o r. Juízo de origem destacou a necessidade
do fornecimento do medicamento em tela, consoante fundamentou na decisão
agravada.
5. Restou comprovado que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento
da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. A demonstração de que haveria outro medicamento ou equipamento disponível
com eficiência equivalente e adequada à situação clínica do agravado,
capaz de substituir os que foram prescritos e indicados para o caso concreto,
deve ser objeto de exame e discussão no curso da instrução, devendo
prevalecer, por ora, a prescrição fornecida pelo médico que assiste ao
agravado.
7. A possibilidade de fornecimento do medicamento em questão é matéria
que já foi analisada nessa Sexta Turma.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560329
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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