main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014546-92.2014.4.03.6000 00145469220144036000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O apelado foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. 2. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 13/14) e Laudo de Exame Merceológico (fls. 39/41). Com efeito, os documentos elencados certificam a introdução de diversos produtos de origem estrangeira sem o devido pagamento de impostos, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas provas produzidas em juízo. 4. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, no caso em questão, não pode ser valorada negativamente, ante a falta de elementos para tal. Compulsando os autos, não há nada que permita a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive, sendo desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia do crime seu meio de subsistência. Pena-base mantida no patamar mínimo legal. 5. O apelado confessou os fatos em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74830
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão