TRF3 0014546-92.2014.4.03.6000 00145469220144036000
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
MANTIDO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.
1. O apelado foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 13/14) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 39/41). Com efeito, os documentos elencados
certificam a introdução de diversos produtos de origem estrangeira sem o
devido pagamento de impostos, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio
familiar, profissional e social, no caso em questão, não pode ser valorada
negativamente, ante a falta de elementos para tal. Compulsando os autos,
não há nada que permita a valoração do comportamento do réu no ambiente
em que vive, sendo desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia do
crime seu meio de subsistência. Pena-base mantida no patamar mínimo legal.
5. O apelado confessou os fatos em juízo, sendo a confissão utilizada
inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a
aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
MANTIDO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.
1. O apelado foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 13/14) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 39/41). Com efeito, os documentos elencados
certificam a introdução de diversos produtos de origem estrangeira sem o
devido pagamento de impostos, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio
familiar, profissional e social, no caso em questão, não pode ser valorada
negativamente, ante a falta de elementos para tal. Compulsando os autos,
não há nada que permita a valoração do comportamento do réu no ambiente
em que vive, sendo desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia do
crime seu meio de subsistência. Pena-base mantida no patamar mínimo legal.
5. O apelado confessou os fatos em juízo, sendo a confissão utilizada
inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a
aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74830
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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