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Jurisprudência


TRF3 0014553-94.2013.4.03.6105 00145539420134036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 3º, C.C. 14, § ÚNICO, CP) E USO DE DOCUMENTOS FALSOS (ART. 304 C.C. 297, CAPUT, TODOS DO CP). CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DA RÉ COMO USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO ENTRE OS DELITOS. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECALCULADA. REGIME INICIAL FECHADO E INDEFERIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CLASSIFICAR AS CONDUTAS COMO USO DE DOCUMENTO FALSO E RECALCULAR A PENA. 1. A acusação busca a reforma da sentença, que condenou a acusada pelo crime do artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, a fim de que a condenação se dê pelos delitos dos artigos 304, c.c. 297 e artigo 307, todos do Código Penal. 2. O juízo a quo, ao avaliar a situação, concluiu que, além da ofensa à fé pública, também foi atingido outro bem juridicamente tutelado, qual seja, o patrimônio da Caixa Econômica Federal que, sendo seu fim último, atrairia a aplicação do tipo penal do artigo 171, § 3º, do Código Penal. 3. Conforme bem exposto no parecer ministerial, não se verifica a existência de especialidade de uma norma em relação à outra, bem como, no caso, não é aplicável o princípio da consunção. 4. A ré não obteve nenhuma vantagem patrimonial junto à CEF, que não experimentou qualquer prejuízo, como se depreende da documentação acostada às fls. 45/50. Assim, não há que falar-se em crime de estelionato, sendo de rigor a condenação da ré pelos delitos de uso de documento falso. 5. O uso do documento se deu mediante a apresentação dos mesmos junto à CEF para abertura de uma conta em nome da ré, o que foi ratificado em juízo pelas testemunhas e confessado pela ré. Sentença reformada para reconhecer que os delitos perpetrados pela ré são aqueles previstos nos artigos 297 c.c. o artigo 304 do Código Penal. 6. Demonstradas autoria e materialidade do delito de uso de documento falso, bem como o dolo na conduta da acusada. 7. A materialidade do delito previsto no artigo 307 do Código Penal encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/10); pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11); pela documentação verdadeira da Sra. Erika à fl. 224 e pelo Ofício nº 18/2014-NID/DREX/SR/DPF/SP de fls. 352. 8. A autoria e o dolo da apelante estão fartamente comprovados nos autos pela prova testemunhal e pelo próprio interrogatório da ré, que confessou ter usado a identidade da Sra. Erika, ciente de sua falsidade, com o intuito de esconder sua verdadeira identidade por ter mandado de prisão expedido em seu desfavor. Recurso Ministerial provido para condenar a ré também pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal. 9. Dosimetria da Pena. 10. Com relação ao delito de uso de documento falso cometido no dia 28/06/2013, tenho que, na primeira fase de fixação da pena, há que se considerar que a ré é foragida da justiça, usou de documentos falsos para levantar e movimentar valores em nome de terceiros, fazendo da prática criminosa seu meio de vida, o que demonstra que sua personalidade e conduta social merecem ser sopesadas com rigor nesta fase de fixação da pena. Os motivos e circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do delito são graves, já que prejudicaram, em muito, a vida da Sra. Sonia Maria que, por conta da movimentação feita pela ré em seu nome, teve que refazer toda sua vida em razão de seu nome estar sujo. Assim, a pena-base fica fixada em patamar superior ao mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa. 11. Na segunda fase, aplico a atenuante genérica da confissão, à razão de 1/6, do que resulta a pena provisória de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes, causas especiais de aumento ou diminuição de pena. 12. Esta pena também será aplicada ao delito cometido em 06/09/2013, já que perpetrado pela mesma pessoa e sob as mesmas circunstâncias fáticas e legais. 13. Com relação aos delitos praticados no dia 12/11/2013 e 19/11/2013, adoto os mesmos critérios elencados acima para a primeira e segunda fase de fixação da pena, sendo de rigor, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva na terceira fase de fixação da pena. Assim, em obediência ao quanto disposto no artigo 71 do Código Penal, e tendo em vista que a acusada fez o uso de vários documentos falsos, públicos e privados, por duas vezes num prazo de menos de 08 (oito) dias, aumento a pena provisória de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em 1/3, do que resulta a pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. 14. Não cabe, no caso em tela, o pedido de reconhecimento da tentativa em relação ao delito perpetrado no dia 19/11/2013. De fato, o uso de documento falso é crime formal e se consuma com a mera apresentação dos mesmos. Como se observa da prova constante dos autos, na referida data a ré apresentou os documentos falsos aos policiais que a abordaram, antes de se atribuir a falsa identidade de Erika, sendo certo, então, que neste momento o delito já havia se consumado, não havendo como falar-se, então, em crime tentado. 15. Em relação ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal, verifico, na primeira fase do cálculo da pena, que a personalidade e conduta social da apelante merecem uma valoração negativa, já que se utilizou do referido crime para escapar da ação da justiça e, mesmo presa, não revelou sua verdadeira identidade antes de seu interrogatório judicial. Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. 16. Na segunda fase, aplico a atenuante genérica da confissão, à razão de 1/6, do que resulta a pena provisória de 05 (cinco) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes, causas especiais de aumento ou diminuição de pena. 17. O valor do dia-multa deve ser mantido no mínimo unitário legal, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau. 18. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto, de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos de uso de documentos falsos e de falsa identidade, de modo que a pena, a ser cumprida pela sentenciada, fica revisada para o total de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 05 (cinco) meses de detenção, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo. 18. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. 19. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. 20. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 21. Recurso da Acusação Provido. Recurso da Defesa Parcialmente Provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de LUDMILLE GUIMARAES DE JESUS, apenas para reconhecer a atenuante da confissão no cálculo da pena, e dar parcial provimento ao apelo ministerial, para reformar a sentença no sentido de classificar a conduta do réu como uso de documento falso, restando a pena definitivamente fixada a pena do réu em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 05 (cinco) meses de detenção, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64678
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 PAR-ÚNICO ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1 INC-3 ART-69 ART-71 ART-171 PAR-3 ART-297 ART-304 ART-307 LEG-FED OFC-18 ANO-2014 DPF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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