TRF3 0014596-42.2015.4.03.0000 00145964220154030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o
ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos
para o deferimento de tutela antecipada ou, ainda, ausente o depósito do
montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
2. Ademais, a teor do que decidiu a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o seguro
garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao
depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula
112/STJ, bem como considerou que a fiança bancária é admissível para a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
3. Assim, o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, somente admissível mediante a realização do depósito judicial
consagrado pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
4. Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, não resta
comprovada de plano os requisitos autorizadores da tutela antecipada -
verossimilhança e prova inequívoca - a ensejar o deferimento da medida
requerida, tendo em vista que os aspectos fáticos da causa não se encontram
bem delimitados.
5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o
ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos
para o deferimento de tutela antecipada ou, ainda, ausente o depósito do
montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
2. Ademais, a teor do que decidiu a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o seguro
garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao
depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula
112/STJ, bem como considerou que a fiança bancária é admissível para a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
3. Assim, o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, somente admissível mediante a realização do depósito judicial
consagrado pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
4. Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, não resta
comprovada de plano os requisitos autorizadores da tutela antecipada -
verossimilhança e prova inequívoca - a ensejar o deferimento da medida
requerida, tendo em vista que os aspectos fáticos da causa não se encontram
bem delimitados.
5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar
prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560342
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-112
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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