TRF3 0014600-92.2017.4.03.6181 00146009220174036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DOS FATOS
IMPUTADOS AOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386,
II, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA (CP, ART. 157, § 3º, C. C. O ART. 14, II). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. AGÊNCIA DE CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CORRÉU COM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS
DELITIVAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES
INOMINADAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. REGIME INICIAL. MULTA E PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Independentemente do resultado morte, o crime de latrocínio tem por
objeto jurídico o patrimônio que, por conseguinte, implica a competência
da justiça comum para processá-lo e julgá-lo. Nesse sentido, o enunciado
contido na Súmula n. 603/STF: a competência para o processo e julgamento
de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
2. A prática delitiva prevista pelo artigo 288 do Código Penal pressupõe
a presença de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
3. Mantida a condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo
157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, haja vista a
suficiência dos elementos de provas presentes nos autos.
4. A despeito de a prática delitiva ter se dado à luz do dia com envolvimento
de quantidade razoável de pessoas, tais circunstâncias não podem ser
sopesadas desfavoravelmente ao acusado, haja vista serem elas inerentes
ao tipo penal de que trata o artigo 157, §3º, do Código Penal (roubo
qualificado pelo resultado).
5. A incidência da circunstância atenuante prevista pelo artigo 66 do
Código Penal pressupõe demonstrar-se, estreme de dúvidas, fatos relevantes
que indiquem, de fato, a redução de penas na segunda fase de dosimetria.
6. Em razão de os acusados terem confessado espontaneamente a prática
delitiva perante a autoridade, cabível a incidência do artigo 65, III, d,
do Código Penal, ao particular.
7. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é
estabelecido pelas regras previstas pelo artigo 33 do Código Penal.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP).
9. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória,
no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de
prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que
a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia
direito dos acusados em geral.
10. Em razão de as condições previstas pelos artigos 312 e 282, §6º,
ambos do Código de Processo Penal, encontrarem-se presentes, no particular,
não há falar em hipótese específica para garantir aos réus o direito de
aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos por suas defesas.
11. Embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o
da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde
último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de
computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a prolação
de sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso.
12. Apelações parcialmente procedentes.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DOS FATOS
IMPUTADOS AOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386,
II, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA (CP, ART. 157, § 3º, C. C. O ART. 14, II). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. AGÊNCIA DE CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CORRÉU COM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS
DELITIVAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES
INOMINADAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. REGIME INICIAL. MULTA E PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Independentemente do resultado morte, o crime de latrocínio tem por
objeto jurídico o patrimônio que, por conseguinte, implica a competência
da justiça comum para processá-lo e julgá-lo. Nesse sentido, o enunciado
contido na Súmula n. 603/STF: a competência para o processo e julgamento
de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
2. A prática delitiva prevista pelo artigo 288 do Código Penal pressupõe
a presença de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
3. Mantida a condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo
157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, haja vista a
suficiência dos elementos de provas presentes nos autos.
4. A despeito de a prática delitiva ter se dado à luz do dia com envolvimento
de quantidade razoável de pessoas, tais circunstâncias não podem ser
sopesadas desfavoravelmente ao acusado, haja vista serem elas inerentes
ao tipo penal de que trata o artigo 157, §3º, do Código Penal (roubo
qualificado pelo resultado).
5. A incidência da circunstância atenuante prevista pelo artigo 66 do
Código Penal pressupõe demonstrar-se, estreme de dúvidas, fatos relevantes
que indiquem, de fato, a redução de penas na segunda fase de dosimetria.
6. Em razão de os acusados terem confessado espontaneamente a prática
delitiva perante a autoridade, cabível a incidência do artigo 65, III, d,
do Código Penal, ao particular.
7. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é
estabelecido pelas regras previstas pelo artigo 33 do Código Penal.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP).
9. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória,
no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de
prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que
a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia
direito dos acusados em geral.
10. Em razão de as condições previstas pelos artigos 312 e 282, §6º,
ambos do Código de Processo Penal, encontrarem-se presentes, no particular,
não há falar em hipótese específica para garantir aos réus o direito de
aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos por suas defesas.
11. Embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o
da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde
último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de
computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a prolação
de sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso.
12. Apelações parcialmente procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo interposto por Willian Silva
dos Santos, para absolvê-lo da prática do delito previsto pelo artigo
288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, V E VII, do Código
de Processo Penal e, ao manter sua condenação como incurso nas penas do
artigo 157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir as
penas-base que lhe foram impostas a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 62
(sessenta e dois) dias-multa, com reflexos em sua pena, fixada em definitivo
em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 41 (quarenta e um)
dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos; dar parcial provimento ao apelo interposto
por Daniel Ferreira Aguiar, ao manter sua condenação como incurso nas penas
do artigo 157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir
as penas-base que lhe foram impostas a 20 (vinte) anos de reclusão e 50
(cinquenta) dias-multa, com reflexos em sua pena, fixada em definitivo em
16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado,
e 41 (quarenta e um) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, dar parcial
provimento ao apelo interposto por Cláudio Eduardo Fernandes Souza, para
absolvê-lo da prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal,
com fundamento no artigo 386, II, V E VII, do Código de Processo Penal e,
ao manter sua condenação como incurso nas penas do artigo 157, §3º,
c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir as penas-base que
lhe foram impostas para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 62 (sessenta
e dois) dias-multa, com reflexos em sua pena definitiva, fixada em 13
(treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial
fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, valor unitário correspondente
a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e dar
parcial provimento ao apelo interposto por Ailton de Oliveira, para, embora
se mantenha sua condenação como incurso nas penas do artigo 157, §3º,
c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir suas penas-base para 20
(vinte) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, com reflexos em sua
pena definitiva, fixada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76563
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 INC-5 INC-7 ART-387 PAR-2 ART-312
ART-282 PAR-6
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-288 ART-66 ART-65
INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-59
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-603
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão