main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014600-92.2017.4.03.6181 00146009220174036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, II, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 3º, C. C. O ART. 14, II). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGÊNCIA DE CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CORRÉU COM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES INOMINADAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. REGIME INICIAL. MULTA E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Independentemente do resultado morte, o crime de latrocínio tem por objeto jurídico o patrimônio que, por conseguinte, implica a competência da justiça comum para processá-lo e julgá-lo. Nesse sentido, o enunciado contido na Súmula n. 603/STF: a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri. 2. A prática delitiva prevista pelo artigo 288 do Código Penal pressupõe a presença de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. Mantida a condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, haja vista a suficiência dos elementos de provas presentes nos autos. 4. A despeito de a prática delitiva ter se dado à luz do dia com envolvimento de quantidade razoável de pessoas, tais circunstâncias não podem ser sopesadas desfavoravelmente ao acusado, haja vista serem elas inerentes ao tipo penal de que trata o artigo 157, §3º, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado). 5. A incidência da circunstância atenuante prevista pelo artigo 66 do Código Penal pressupõe demonstrar-se, estreme de dúvidas, fatos relevantes que indiquem, de fato, a redução de penas na segunda fase de dosimetria. 6. Em razão de os acusados terem confessado espontaneamente a prática delitiva perante a autoridade, cabível a incidência do artigo 65, III, d, do Código Penal, ao particular. 7. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é estabelecido pelas regras previstas pelo artigo 33 do Código Penal. 8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). 9. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. 10. Em razão de as condições previstas pelos artigos 312 e 282, §6º, ambos do Código de Processo Penal, encontrarem-se presentes, no particular, não há falar em hipótese específica para garantir aos réus o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos por suas defesas. 11. Embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a prolação de sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. 12. Apelações parcialmente procedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo interposto por Willian Silva dos Santos, para absolvê-lo da prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, V E VII, do Código de Processo Penal e, ao manter sua condenação como incurso nas penas do artigo 157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir as penas-base que lhe foram impostas a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, com reflexos em sua pena, fixada em definitivo em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; dar parcial provimento ao apelo interposto por Daniel Ferreira Aguiar, ao manter sua condenação como incurso nas penas do artigo 157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir as penas-base que lhe foram impostas a 20 (vinte) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, com reflexos em sua pena, fixada em definitivo em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, dar parcial provimento ao apelo interposto por Cláudio Eduardo Fernandes Souza, para absolvê-lo da prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, V E VII, do Código de Processo Penal e, ao manter sua condenação como incurso nas penas do artigo 157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir as penas-base que lhe foram impostas para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, com reflexos em sua pena definitiva, fixada em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e dar parcial provimento ao apelo interposto por Ailton de Oliveira, para, embora se mantenha sua condenação como incurso nas penas do artigo 157, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir suas penas-base para 20 (vinte) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, com reflexos em sua pena definitiva, fixada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76563
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 INC-5 INC-7 ART-387 PAR-2 ART-312 ART-282 PAR-6 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-288 ART-66 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-59 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-603
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão