TRF3 0014605-51.2008.4.03.6110 00146055120084036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, restou incontroverso a qualidade de segurado e o cumprimento
da carência legal por parte do autor, uma vez que a parte interessada
em contestar o preenchimento de tais requisitos pelo demandante, o INSS,
quedou-se inerte.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial, de fls. 118/123, atestou: "O
periciando relata quadro de dores residuais e impotência funcional na mão
direita, cujo surgimento é atribuído a acidente motociclístico ocorrido
em 27/02/2006. Apresenta exames imagénologicos, com imagens compatíveis
com fraturas dos metatarsianos consolidadas. Associadamente apresenta
distúrbio psiquiátrico diagnosticado pelo seu médico assistente como:
Transtorno delirante orgânico [tipo esquizofrênico] (...) As lesões
ortopédicas e o distúrbio psiquiátrico encontrado, na fase em que se
apresentam, não incapacitam o autor para a vida independente e para
o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades
terapêuticas a serem implementadas. As queixas ortopédicas podem ser
tratadas com complementação fisioterápica adequada, com perspectiva
de melhora do quadro clínico. E quadro psiquiátrico com psicoterapia e
abordagem farmacológica. O periciado se encontra incapacitado no momento
atual para suas atividades profissionais habituais (servente de pedreiro),
mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva". Por fim, não
soube precisar a data do início da incapacidade.
11 - Impende ressaltar que, à época do exame pericial, o autor era
relativamente jovem, contando com apenas 30 (trinta) anos de idade, e já
possuía Ensino Fundamental Completo (fl. 118), exibindo, portanto, ao menos
naquele momento, aptidão para se reabilitar em outras funções. Com efeito,
em resposta aos quesitos do Juízo, o expert atestou que o demandante não
é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de
outra atividade.
12 - Reconhecida a incapacidade absoluta e temporária para o seu trabalho
habitual, com possibilidade de reabilitação, de rigor a concessão do
auxílio-doença, nos exatos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576
do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não
fixou a DII, e, tendo em vista a existência inquestionável da incapacidade
apenas na data do laudo pericial, de rigor a manutenção do termo inicial
do benefício na referida data, isto é, em 05/08/2009 (fl. 123).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, restou incontroverso a qualidade de segurado e o cumprimento
da carência legal por parte do autor, uma vez que a parte interessada
em contestar o preenchimento de tais requisitos pelo demandante, o INSS,
quedou-se inerte.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial, de fls. 118/123, atestou: "O
periciando relata quadro de dores residuais e impotência funcional na mão
direita, cujo surgimento é atribuído a acidente motociclístico ocorrido
em 27/02/2006. Apresenta exames imagénologicos, com imagens compatíveis
com fraturas dos metatarsianos consolidadas. Associadamente apresenta
distúrbio psiquiátrico diagnosticado pelo seu médico assistente como:
Transtorno delirante orgânico [tipo esquizofrênico] (...) As lesões
ortopédicas e o distúrbio psiquiátrico encontrado, na fase em que se
apresentam, não incapacitam o autor para a vida independente e para
o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades
terapêuticas a serem implementadas. As queixas ortopédicas podem ser
tratadas com complementação fisioterápica adequada, com perspectiva
de melhora do quadro clínico. E quadro psiquiátrico com psicoterapia e
abordagem farmacológica. O periciado se encontra incapacitado no momento
atual para suas atividades profissionais habituais (servente de pedreiro),
mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva". Por fim, não
soube precisar a data do início da incapacidade.
11 - Impende ressaltar que, à época do exame pericial, o autor era
relativamente jovem, contando com apenas 30 (trinta) anos de idade, e já
possuía Ensino Fundamental Completo (fl. 118), exibindo, portanto, ao menos
naquele momento, aptidão para se reabilitar em outras funções. Com efeito,
em resposta aos quesitos do Juízo, o expert atestou que o demandante não
é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de
outra atividade.
12 - Reconhecida a incapacidade absoluta e temporária para o seu trabalho
habitual, com possibilidade de reabilitação, de rigor a concessão do
auxílio-doença, nos exatos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576
do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não
fixou a DII, e, tendo em vista a existência inquestionável da incapacidade
apenas na data do laudo pericial, de rigor a manutenção do termo inicial
do benefício na referida data, isto é, em 05/08/2009 (fl. 123).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500335
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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