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Jurisprudência


TRF3 0014606-38.2010.4.03.9999 00146063820104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1040, II DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). 2. No vertente caso, verifica-se que o segurado trabalhou nos períodos de 05/03/1997 a 15/04/1998 e de 20/07/1998 a 17/11/2003, sujeito a um ruído de 85,0 db (A), portanto, em patamar inferior ao exigido pela lei vigente à época. Do mesmo modo, os períodos de 12/07/1982 a 07/08/1984, 05/11/1984 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 24/06/1988, 05/03/1997 a 15/04/1998 e de 20/07/1998 a 17/11/2003, devem ser considerados comuns, uma vez que o PPP (perfil profissiográfico) de fl. 19 não informa os níveis de exposição a ruído a que o autor estava submetido. 3. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou apenas 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial. 5. Computando-se os períodos de trabalho comum e os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, e convertidos em tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com DIB em 29/07/2008 (fls. 35 - data da citação), momento em que o INSS ficou ciente da sua pretensão, consoante já disposto em sentença. 6. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC e atual art. 1040, II do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC/1973 e atual art. 1040, II do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1505523
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: