TRF3 0014606-38.2010.4.03.9999 00146063820104039999
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II,
DO CPC/1973, ATUAL ART. 1040, II DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o
rito do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu não ser possível a aplicação
retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade
somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. No vertente caso, verifica-se que o segurado trabalhou nos períodos
de 05/03/1997 a 15/04/1998 e de 20/07/1998 a 17/11/2003, sujeito a um
ruído de 85,0 db (A), portanto, em patamar inferior ao exigido pela lei
vigente à época. Do mesmo modo, os períodos de 12/07/1982 a 07/08/1984,
05/11/1984 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 24/06/1988, 05/03/1997 a 15/04/1998 e
de 20/07/1998 a 17/11/2003, devem ser considerados comuns, uma vez que o PPP
(perfil profissiográfico) de fl. 19 não informa os níveis de exposição
a ruído a que o autor estava submetido.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, haja vista que contou apenas 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 27
(vinte e sete) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa,
razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
5. Computando-se os períodos de trabalho comum e os períodos de trabalho
especial ora reconhecidos, e convertidos em tempo de serviço comum e
acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do ajuizamento da
ação perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99, com DIB em 29/07/2008 (fls. 35 - data da citação),
momento em que o INSS ficou ciente da sua pretensão, consoante já disposto
em sentença.
6. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC e atual art. 1040, II do
CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II,
DO CPC/1973, ATUAL ART. 1040, II DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o
rito do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu não ser possível a aplicação
retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade
somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. No vertente caso, verifica-se que o segurado trabalhou nos períodos
de 05/03/1997 a 15/04/1998 e de 20/07/1998 a 17/11/2003, sujeito a um
ruído de 85,0 db (A), portanto, em patamar inferior ao exigido pela lei
vigente à época. Do mesmo modo, os períodos de 12/07/1982 a 07/08/1984,
05/11/1984 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 24/06/1988, 05/03/1997 a 15/04/1998 e
de 20/07/1998 a 17/11/2003, devem ser considerados comuns, uma vez que o PPP
(perfil profissiográfico) de fl. 19 não informa os níveis de exposição
a ruído a que o autor estava submetido.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, haja vista que contou apenas 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 27
(vinte e sete) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa,
razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
5. Computando-se os períodos de trabalho comum e os períodos de trabalho
especial ora reconhecidos, e convertidos em tempo de serviço comum e
acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do ajuizamento da
ação perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99, com DIB em 29/07/2008 (fls. 35 - data da citação),
momento em que o INSS ficou ciente da sua pretensão, consoante já disposto
em sentença.
6. Agravo legal a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC e atual art. 1040, II do
CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C, §7º, inciso
II, do CPC/1973 e atual art. 1040, II do CPC/2015, dar parcial provimento
ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1505523
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
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