TRF3 0014616-22.2013.4.03.6105 00146162220134036105
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime
Militar.
2. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção.
3. O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma
regulamentadora (Lei 10.559/2002) é o de assegurar aos anistiados prejudicados
em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira
mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso
não tivesse sofrido perseguição política.
4. No caso em comento, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
entendeu que, tendo em vista o curto período de afastamento profissional
do autor (demissão em 12.07.1983 e readmissão em 01.06.1985), bastava à
sua reparação econômica a contagem do período no tempo de contribuição
previdenciária.
5. Não se questiona o mérito da decisão administrativa, mesmo porque não
é nesse sentido o pedido do demandante, mas, destaca-se que a reparação
administrativa prevista na Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos
patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização decorrente de
danos morais.
6. Considera-se, então, que a indenização fundamentada em abalos
psicológicos e a reparação econômica a ser pleiteada em esfera
administrativa constituem direitos autônomos e acumuláveis.
7. Assim, ainda que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça tivesse
entendido pela concessão de indenização em dinheiro ao anistiado, esta
não configuraria óbice ao pleito judicial de reparação por danos morais.
8. Igualmente, não há, portanto, qualquer exigência no sentido de
prévio esgotamento de vias administrativas, de modo que o autor é livre
para requerer judicialmente sua indenização por dano moral sem antes ter
requerido administrativamente sua indenização por dano material.
9. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
11. É certo que o mero reconhecimento de sua condição de anistiado político
por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já pressupõe as
perseguições políticas sofridas pelo autor no período do Regime Militar.
12. É notória, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista que as
perseguições políticas travadas no contexto do Regime Militar ultrapassam
em muito o conceito de mero dissabor cotidiano.
13. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral
in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um
constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
14. Destaca-se que, em casos relacionados ao mesmo movimento grevista que
originou a demissão arbitrária do demandante, este E. Tribunal vem fixando
indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. Precedentes:
TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260975 -
0005529-08.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 - 0014612-82.2013.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2246336 - 0014608-45.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017).
15. Arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 em favor do autor,
a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária
a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da
citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer
discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95.
15. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a prolação da
sentença se deu sob a égide do antigo Código Processual Civil, arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, §3º, do diploma legal.
16. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime
Militar.
2. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção.
3. O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma
regulamentadora (Lei 10.559/2002) é o de assegurar aos anistiados prejudicados
em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira
mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso
não tivesse sofrido perseguição política.
4. No caso em comento, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
entendeu que, tendo em vista o curto período de afastamento profissional
do autor (demissão em 12.07.1983 e readmissão em 01.06.1985), bastava à
sua reparação econômica a contagem do período no tempo de contribuição
previdenciária.
5. Não se questiona o mérito da decisão administrativa, mesmo porque não
é nesse sentido o pedido do demandante, mas, destaca-se que a reparação
administrativa prevista na Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos
patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização decorrente de
danos morais.
6. Considera-se, então, que a indenização fundamentada em abalos
psicológicos e a reparação econômica a ser pleiteada em esfera
administrativa constituem direitos autônomos e acumuláveis.
7. Assim, ainda que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça tivesse
entendido pela concessão de indenização em dinheiro ao anistiado, esta
não configuraria óbice ao pleito judicial de reparação por danos morais.
8. Igualmente, não há, portanto, qualquer exigência no sentido de
prévio esgotamento de vias administrativas, de modo que o autor é livre
para requerer judicialmente sua indenização por dano moral sem antes ter
requerido administrativamente sua indenização por dano material.
9. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
11. É certo que o mero reconhecimento de sua condição de anistiado político
por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já pressupõe as
perseguições políticas sofridas pelo autor no período do Regime Militar.
12. É notória, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista que as
perseguições políticas travadas no contexto do Regime Militar ultrapassam
em muito o conceito de mero dissabor cotidiano.
13. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral
in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um
constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
14. Destaca-se que, em casos relacionados ao mesmo movimento grevista que
originou a demissão arbitrária do demandante, este E. Tribunal vem fixando
indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. Precedentes:
TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260975 -
0005529-08.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 - 0014612-82.2013.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2246336 - 0014608-45.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017).
15. Arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 em favor do autor,
a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária
a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da
citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer
discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95.
15. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a prolação da
sentença se deu sob a égide do antigo Código Processual Civil, arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, §3º, do diploma legal.
16. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109728
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
LEG-FED LEI-9140 ANO-1995
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
PROC:AP 0005529-08.2014.4.03.6105/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
AUD:18/04/2018
DATA:30/05/2018 PG:
PROC:AP 0014608-45.2013.4.03.6105/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:06/09/2017
DATA:14/09/2017 PG:
PROC:AP 0014608-45.2013.4.03.6105/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:06/09/2017
DATA:14/09/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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