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Jurisprudência


TRF3 0014624-19.2010.4.03.6100 00146241920104036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MIGRAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO DA LEI 10.522/2002 PARA O REFIS (LEI 11.941/2009). CPMF. ARTIGO 15 DA LEI 9.311/1996. VEDAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que se encontra "consolidada a jurisprudência desta Corte, forte no sentido de impossibilidade, via de regra, de parcelamento de crédito tributário relativo à CPMF", e que "o parcelamento dos débitos tributários perante o Fisco não tem o condão de descaracterizar sua natureza ou desfigurar os respectivos fatos geradores. Tanto assim que, se rescindido o parcelamento, o crédito retoma sua exigibilidade, com a apuração do valor original e incidência dos consectários legais pertinentes até a data da rescisão, descontadas as parcelas pagas, com o prosseguimento da cobrança, se cabível (Lei 11.941/2009, artigo 1º, §§ 9º e 14, I e II). Isto significa que eventuais processos administrativos são retomados do ponto em que suspensos, evidenciando que os valores parcelados não se tornam amorfos pela consolidação da dívida. Desta maneira, não há que se falar que a espécie cuida de migração de saldo remanescente de parcelamento anterior, e não de inclusão de débitos de CPMF em parcelamento. Trata-se, em verdade, das duas coisas: migração de saldo remanescente de parcelamento anterior, do qual consta valor relativo à CPMF". 2. Asseverou o acórdão que "o parcelamento desejado é inviável sob a égide do benefício original da Lei 11.941/2009. No que tange à CPMF, o Fisco, em observância à regência normativa restritiva característica do tributo - que não pode ser tomada, a priori, por presentemente ineficaz, em sua totalidade, tão-somente porque, ao optar por cessar sua cobrança, o legislador constitucional não tornou a declarar expressamente a vigência da lei que o instituiu e determinou suas hipóteses de incidência, que, destaque-se, jamais teve revogação prevista, em primeiro lugar (havia determinação de período de cobrança da exação, e não de vigência da lei instituidora) -, é taxativo nas ocasiões em que admite parcelamento de débitos decorrentes da contribuição, afastando a vedação prevista no artigo 15 da Lei 9.317/1996". 3. Aduziu o acórdão que "no momento da consolidação - e, portanto, antes da adesão ao parcelamento alcançar a condição de ato jurídico perfeito -, a Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2002, suscitada como permissiva do parcelamento, já havia sido revogada", e que "improcede a argumentação de não haver precedência de especialidade, mas tão somente de temporalidade, entre a Lei 9.311/1996 e a Lei 11.941/2009. A primeira trata da CPMF, em sua totalidade, enquanto a segunda, de parcelamento de tributos em geral; uma contém disposição específica proibindo o parcelamento de tributo determinado, a outra trata de condições gerais para parcelamento de tributos. Por qualquer prisma que se adote, a Lei 9.311/1996 é específica e, portanto, prevalece em eventual conflito com as disposições da Lei 11.941/2009". 4. Consignou-se que "a possibilidade de revisão administrativa da concessão de parcelamento de CPMF na forma da Lei 10.522/2002, como ocorreu na espécie, há muito se esvaiu. Conforme documentos acostados à inicial, o pedido de parcelamento foi protocolizado em junho de 2007, restando concedido e formalizado em 22/08/2007. Desta forma, considerando que o contribuinte pagou a primeira parcela subsequente em 31/08/2007, a Administração decaiu do direito de anular este deferimento em 31/08/2012, por força do artigo 54, §1º, da Lei 9.784/1999. Assim, impossível a revisão da concessão de parcelamento de dívida de CPMF pela Lei 10.522/2002, até mesmo em proteção à estabilidade e segurança jurídicas, vez que tal parcelamento, este sim, consubstancia ato perfeito pelo qual, vencido o prazo decadencial, adquiriu o contribuinte o direito de ver tais dívidas parceladas nos termos da referida lei". 5. A propósito, observou o acórdão que "há vinculação entre a desistência do parcelamento anterior de determinado débito e a adesão do saldo remanescente a novo programa, na espécie. Vez que não houve migração dos valores relativos à CPMF, a desistência do parcelamento anterior quanto a estes débitos perde o objeto, vez que suprimido elemento condicional essencial à conclusão do ato jurídico, que deixa, assim, de produzir efeitos. Desta forma, o reestabelecimento do status quo ante é corolário lógico do fato superveniente - o indeferimento do parcelamento da Lei 11.941/2009". 6. Concluiu-se que "Dado que a Lei 11.941/2009 expressamente inibe a incidência dos dispositivos legais que impedem a manutenção de débitos em parcelamentos anteriores, nos termos de seu artigo 4º, é de rigor que sejam mantidos os valores referentes à CPMF no parcelamento da Lei 10.522/2002, devendo, ser mantida a sentença tal como proferida". 7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 2º, §1º do DL 4.657/1942; 15 da Lei 9.311/1996; 2º, XIII, 53, 54 da Lei 9.784/1999; 1º, 3º, III, 7º, III, 8º da Lei 11.941/2009; 100, 111, I, 151, VI do CTN; 90, §1º do ADCT; 5º, XXXVI da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 329711
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-4 LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-15 LEG-FED PRT-2 ANO-2002 PGFN/SRF ***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 PAR-1
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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