TRF3 0014624-19.2010.4.03.6100 00146241920104036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. MIGRAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO
DA LEI 10.522/2002 PARA O REFIS (LEI 11.941/2009). CPMF. ARTIGO 15 DA LEI
9.311/1996. VEDAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que se encontra "consolidada a jurisprudência desta Corte,
forte no sentido de impossibilidade, via de regra, de parcelamento de
crédito tributário relativo à CPMF", e que "o parcelamento dos débitos
tributários perante o Fisco não tem o condão de descaracterizar sua natureza
ou desfigurar os respectivos fatos geradores. Tanto assim que, se rescindido o
parcelamento, o crédito retoma sua exigibilidade, com a apuração do valor
original e incidência dos consectários legais pertinentes até a data da
rescisão, descontadas as parcelas pagas, com o prosseguimento da cobrança,
se cabível (Lei 11.941/2009, artigo 1º, §§ 9º e 14, I e II). Isto
significa que eventuais processos administrativos são retomados do ponto em
que suspensos, evidenciando que os valores parcelados não se tornam amorfos
pela consolidação da dívida. Desta maneira, não há que se falar que a
espécie cuida de migração de saldo remanescente de parcelamento anterior,
e não de inclusão de débitos de CPMF em parcelamento. Trata-se, em verdade,
das duas coisas: migração de saldo remanescente de parcelamento anterior,
do qual consta valor relativo à CPMF".
2. Asseverou o acórdão que "o parcelamento desejado é inviável sob a
égide do benefício original da Lei 11.941/2009. No que tange à CPMF,
o Fisco, em observância à regência normativa restritiva característica
do tributo - que não pode ser tomada, a priori, por presentemente ineficaz,
em sua totalidade, tão-somente porque, ao optar por cessar sua cobrança,
o legislador constitucional não tornou a declarar expressamente a vigência
da lei que o instituiu e determinou suas hipóteses de incidência, que,
destaque-se, jamais teve revogação prevista, em primeiro lugar (havia
determinação de período de cobrança da exação, e não de vigência da
lei instituidora) -, é taxativo nas ocasiões em que admite parcelamento
de débitos decorrentes da contribuição, afastando a vedação prevista
no artigo 15 da Lei 9.317/1996".
3. Aduziu o acórdão que "no momento da consolidação - e, portanto, antes da
adesão ao parcelamento alcançar a condição de ato jurídico perfeito -, a
Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2002, suscitada como permissiva do parcelamento,
já havia sido revogada", e que "improcede a argumentação de não haver
precedência de especialidade, mas tão somente de temporalidade, entre a Lei
9.311/1996 e a Lei 11.941/2009. A primeira trata da CPMF, em sua totalidade,
enquanto a segunda, de parcelamento de tributos em geral; uma contém
disposição específica proibindo o parcelamento de tributo determinado,
a outra trata de condições gerais para parcelamento de tributos. Por
qualquer prisma que se adote, a Lei 9.311/1996 é específica e, portanto,
prevalece em eventual conflito com as disposições da Lei 11.941/2009".
4. Consignou-se que "a possibilidade de revisão administrativa da concessão
de parcelamento de CPMF na forma da Lei 10.522/2002, como ocorreu na espécie,
há muito se esvaiu. Conforme documentos acostados à inicial, o pedido
de parcelamento foi protocolizado em junho de 2007, restando concedido e
formalizado em 22/08/2007. Desta forma, considerando que o contribuinte pagou
a primeira parcela subsequente em 31/08/2007, a Administração decaiu do
direito de anular este deferimento em 31/08/2012, por força do artigo 54,
§1º, da Lei 9.784/1999. Assim, impossível a revisão da concessão de
parcelamento de dívida de CPMF pela Lei 10.522/2002, até mesmo em proteção
à estabilidade e segurança jurídicas, vez que tal parcelamento, este sim,
consubstancia ato perfeito pelo qual, vencido o prazo decadencial, adquiriu o
contribuinte o direito de ver tais dívidas parceladas nos termos da referida
lei".
5. A propósito, observou o acórdão que "há vinculação entre a
desistência do parcelamento anterior de determinado débito e a adesão do
saldo remanescente a novo programa, na espécie. Vez que não houve migração
dos valores relativos à CPMF, a desistência do parcelamento anterior quanto a
estes débitos perde o objeto, vez que suprimido elemento condicional essencial
à conclusão do ato jurídico, que deixa, assim, de produzir efeitos. Desta
forma, o reestabelecimento do status quo ante é corolário lógico do fato
superveniente - o indeferimento do parcelamento da Lei 11.941/2009".
6. Concluiu-se que "Dado que a Lei 11.941/2009 expressamente inibe a
incidência dos dispositivos legais que impedem a manutenção de débitos em
parcelamentos anteriores, nos termos de seu artigo 4º, é de rigor que sejam
mantidos os valores referentes à CPMF no parcelamento da Lei 10.522/2002,
devendo, ser mantida a sentença tal como proferida".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, o que,
por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 2º, §1º do DL
4.657/1942; 15 da Lei 9.311/1996; 2º, XIII, 53, 54 da Lei 9.784/1999; 1º,
3º, III, 7º, III, 8º da Lei 11.941/2009; 100, 111, I, 151, VI do CTN; 90,
§1º do ADCT; 5º, XXXVI da CF, como mencionado, caso seria de discutir a
matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. MIGRAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO
DA LEI 10.522/2002 PARA O REFIS (LEI 11.941/2009). CPMF. ARTIGO 15 DA LEI
9.311/1996. VEDAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que se encontra "consolidada a jurisprudência desta Corte,
forte no sentido de impossibilidade, via de regra, de parcelamento de
crédito tributário relativo à CPMF", e que "o parcelamento dos débitos
tributários perante o Fisco não tem o condão de descaracterizar sua natureza
ou desfigurar os respectivos fatos geradores. Tanto assim que, se rescindido o
parcelamento, o crédito retoma sua exigibilidade, com a apuração do valor
original e incidência dos consectários legais pertinentes até a data da
rescisão, descontadas as parcelas pagas, com o prosseguimento da cobrança,
se cabível (Lei 11.941/2009, artigo 1º, §§ 9º e 14, I e II). Isto
significa que eventuais processos administrativos são retomados do ponto em
que suspensos, evidenciando que os valores parcelados não se tornam amorfos
pela consolidação da dívida. Desta maneira, não há que se falar que a
espécie cuida de migração de saldo remanescente de parcelamento anterior,
e não de inclusão de débitos de CPMF em parcelamento. Trata-se, em verdade,
das duas coisas: migração de saldo remanescente de parcelamento anterior,
do qual consta valor relativo à CPMF".
2. Asseverou o acórdão que "o parcelamento desejado é inviável sob a
égide do benefício original da Lei 11.941/2009. No que tange à CPMF,
o Fisco, em observância à regência normativa restritiva característica
do tributo - que não pode ser tomada, a priori, por presentemente ineficaz,
em sua totalidade, tão-somente porque, ao optar por cessar sua cobrança,
o legislador constitucional não tornou a declarar expressamente a vigência
da lei que o instituiu e determinou suas hipóteses de incidência, que,
destaque-se, jamais teve revogação prevista, em primeiro lugar (havia
determinação de período de cobrança da exação, e não de vigência da
lei instituidora) -, é taxativo nas ocasiões em que admite parcelamento
de débitos decorrentes da contribuição, afastando a vedação prevista
no artigo 15 da Lei 9.317/1996".
3. Aduziu o acórdão que "no momento da consolidação - e, portanto, antes da
adesão ao parcelamento alcançar a condição de ato jurídico perfeito -, a
Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2002, suscitada como permissiva do parcelamento,
já havia sido revogada", e que "improcede a argumentação de não haver
precedência de especialidade, mas tão somente de temporalidade, entre a Lei
9.311/1996 e a Lei 11.941/2009. A primeira trata da CPMF, em sua totalidade,
enquanto a segunda, de parcelamento de tributos em geral; uma contém
disposição específica proibindo o parcelamento de tributo determinado,
a outra trata de condições gerais para parcelamento de tributos. Por
qualquer prisma que se adote, a Lei 9.311/1996 é específica e, portanto,
prevalece em eventual conflito com as disposições da Lei 11.941/2009".
4. Consignou-se que "a possibilidade de revisão administrativa da concessão
de parcelamento de CPMF na forma da Lei 10.522/2002, como ocorreu na espécie,
há muito se esvaiu. Conforme documentos acostados à inicial, o pedido
de parcelamento foi protocolizado em junho de 2007, restando concedido e
formalizado em 22/08/2007. Desta forma, considerando que o contribuinte pagou
a primeira parcela subsequente em 31/08/2007, a Administração decaiu do
direito de anular este deferimento em 31/08/2012, por força do artigo 54,
§1º, da Lei 9.784/1999. Assim, impossível a revisão da concessão de
parcelamento de dívida de CPMF pela Lei 10.522/2002, até mesmo em proteção
à estabilidade e segurança jurídicas, vez que tal parcelamento, este sim,
consubstancia ato perfeito pelo qual, vencido o prazo decadencial, adquiriu o
contribuinte o direito de ver tais dívidas parceladas nos termos da referida
lei".
5. A propósito, observou o acórdão que "há vinculação entre a
desistência do parcelamento anterior de determinado débito e a adesão do
saldo remanescente a novo programa, na espécie. Vez que não houve migração
dos valores relativos à CPMF, a desistência do parcelamento anterior quanto a
estes débitos perde o objeto, vez que suprimido elemento condicional essencial
à conclusão do ato jurídico, que deixa, assim, de produzir efeitos. Desta
forma, o reestabelecimento do status quo ante é corolário lógico do fato
superveniente - o indeferimento do parcelamento da Lei 11.941/2009".
6. Concluiu-se que "Dado que a Lei 11.941/2009 expressamente inibe a
incidência dos dispositivos legais que impedem a manutenção de débitos em
parcelamentos anteriores, nos termos de seu artigo 4º, é de rigor que sejam
mantidos os valores referentes à CPMF no parcelamento da Lei 10.522/2002,
devendo, ser mantida a sentença tal como proferida".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, o que,
por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 2º, §1º do DL
4.657/1942; 15 da Lei 9.311/1996; 2º, XIII, 53, 54 da Lei 9.784/1999; 1º,
3º, III, 7º, III, 8º da Lei 11.941/2009; 100, 111, I, 151, VI do CTN; 90,
§1º do ADCT; 5º, XXXVI da CF, como mencionado, caso seria de discutir a
matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 329711
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-4
LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-15
LEG-FED PRT-2 ANO-2002
PGFN/SRF
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 PAR-1
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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