TRF3 0014626-58.2012.4.03.9999 00146265820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PERÍODOS
INCONTROVERSOS ADMITIDOS. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO
MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais,
para que seja convertido em aposentadoria especial, ou apenas acrescida a
especialidade reconhecida como tempo comum.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
3 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 03/12/1975 a
04/05/1976, 09/11/1982 a 11/01/1983 e 01/07/1991 a 31/05/1995, tendo em
vista o seu reconhecimento na própria contestação do INSS (fl. 63-verso).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A alegação de especialidade do período rurícola laborado
entre 11/08/1967 a 30/11/1972 merece ser afastada. A atividade exercida
exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação
jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma
17 - Ausente qualquer elemento de prova demonstrativo da efetiva exposição
a agentes nocivos, consequentemente, apenas como período comum deve ser
considerado o interregno rural entre 11/08/1967 a 30/11/1972.
18 - No tocante ao período trabalhado para o empregador "Humberto Cunali e
outros" entre 15/03/1973 a 29/04/1975, o formulário de fl. 28 demonstra que
o autor exercia a função de tratorista, enquadrando-se no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
19 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade
especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o
"tratorista". Precedente.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 15/03/1973 a 29/04/1975, 03/12/1975 a 04/05/1976, 09/11/1982
a 11/01/1983 e 01/07/1991 a 31/05/1995.
21 - Portanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda
(15/03/1973 a 29/04/1975, 03/12/1975 a 04/05/1976, 09/11/1982 a 11/01/1983 e
01/07/1991 a 31/05/1995), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da
Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 12/07/2000 - fls. 41/43), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
23 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (02/05/2011 - fl. 48-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou mais de 10 (dez) anos para judicializar a questão,
após a concessão de seu benefício. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios,
nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PERÍODOS
INCONTROVERSOS ADMITIDOS. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE
RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO
MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais,
para que seja convertido em aposentadoria especial, ou apenas acrescida a
especialidade reconhecida como tempo comum.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
3 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 03/12/1975 a
04/05/1976, 09/11/1982 a 11/01/1983 e 01/07/1991 a 31/05/1995, tendo em
vista o seu reconhecimento na própria contestação do INSS (fl. 63-verso).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A alegação de especialidade do período rurícola laborado
entre 11/08/1967 a 30/11/1972 merece ser afastada. A atividade exercida
exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação
jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma
17 - Ausente qualquer elemento de prova demonstrativo da efetiva exposição
a agentes nocivos, consequentemente, apenas como período comum deve ser
considerado o interregno rural entre 11/08/1967 a 30/11/1972.
18 - No tocante ao período trabalhado para o empregador "Humberto Cunali e
outros" entre 15/03/1973 a 29/04/1975, o formulário de fl. 28 demonstra que
o autor exercia a função de tratorista, enquadrando-se no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
19 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade
especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o
"tratorista". Precedente.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 15/03/1973 a 29/04/1975, 03/12/1975 a 04/05/1976, 09/11/1982
a 11/01/1983 e 01/07/1991 a 31/05/1995.
21 - Portanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda
(15/03/1973 a 29/04/1975, 03/12/1975 a 04/05/1976, 09/11/1982 a 11/01/1983 e
01/07/1991 a 31/05/1995), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da
Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 12/07/2000 - fls. 41/43), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
23 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (02/05/2011 - fl. 48-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou mais de 10 (dez) anos para judicializar a questão,
após a concessão de seu benefício. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
24 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios,
nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade entre
15/03/1973 a 29/04/1975, 03/12/1975 a 04/05/1976, 09/11/1982 a 11/01/1983
e 01/07/1991 a 31/05/1995, e condenar o INSS na revisão do benefício,
mantida a data de início na sua concessão, com efeitos financeiros a
partir da data da citação (02/05/2011 - fl. 48-verso), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda,
no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737512
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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