TRF3 0014631-70.2013.4.03.0000 00146317020134030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,
V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA PELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto
que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde
à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de
01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a
03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de
11/11/1987 a 11/12/1988 o autor trouxe aos autos originários apenas a sua
CTPS, contendo os respectivos registros de trabalho na condição de soldador
(01/07/1980 a 27/05/1982), de moldador (07/06/1982 a 29/04/1983) e de ajudante
de impressão off set (01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e
11/11/1987 a 11/12/1988). Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de
28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito
com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da
efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos
descritos na legislação previdenciária. Desse modo, ainda que o autor
não tenha trazido aos autos formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico
demonstrando a sua exposição qualquer agente agressivo, o simples fato
de pertencer à categoria profissional de trabalhadores enquadrada pelos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 já seria suficiente para o
reconhecimento do tempo de serviço especial.
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de
lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a
apresentação de documentos demonstrando que o autor pertencia a categorias
profissionais abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que
é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação
de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4 - Da análise da cópia da CTPS trazida aos autos e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/07/1980 a 27/05/1982,
vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2)
07/06/1982 a 29/04/1983, vez que exercia a função de moldador, sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; 3) 19/12/1985 a 03/02/1986, 01/07/1988 a 19/09/1988,
19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988, vez que exercia a função
de ajudante de impressão off set, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam
aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses, o que é inferior aos
25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
para a concessão da aposentadoria especial.
6 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos
considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo
(22/03/2005), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez ) meses,
aproximadamente, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. No entanto,
na data do requerimento administrativo (22/03/2005), o autor, nascido em
06/09/1958, possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, o que é
inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Desse
modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998,
o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
na data do requerimento administrativamente.
7 - Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pelo autor
até a data do ajuizamento da ação originária (03/02/2006), resulta em
tempo superior aos 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor
à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação
da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se
litigioso.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação
originária parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,
V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA PELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto
que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde
à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos de
01/07/1980 a 27/05/1982, de 07/06/1982 a 29/04/1983, de 19/12/1985 a
03/02/1986, de 01/07/1988 a 19/09/1988, de 19/05/1986 a 23/10/1987 e de
11/11/1987 a 11/12/1988 o autor trouxe aos autos originários apenas a sua
CTPS, contendo os respectivos registros de trabalho na condição de soldador
(01/07/1980 a 27/05/1982), de moldador (07/06/1982 a 29/04/1983) e de ajudante
de impressão off set (01/07/1988 a 19/09/1988, 19/05/1986 a 23/10/1987 e
11/11/1987 a 11/12/1988). Ocorre que até a edição da Lei nº 9.032, de
28/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito
com base no enquadramento da categoria profissional, independentemente da
efetiva demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos
descritos na legislação previdenciária. Desse modo, ainda que o autor
não tenha trazido aos autos formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico
demonstrando a sua exposição qualquer agente agressivo, o simples fato
de pertencer à categoria profissional de trabalhadores enquadrada pelos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 já seria suficiente para o
reconhecimento do tempo de serviço especial.
3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de
lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a
apresentação de documentos demonstrando que o autor pertencia a categorias
profissionais abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que
é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação
de lei), do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4 - Da análise da cópia da CTPS trazida aos autos e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/07/1980 a 27/05/1982,
vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2)
07/06/1982 a 29/04/1983, vez que exercia a função de moldador, sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; 3) 19/12/1985 a 03/02/1986, 01/07/1988 a 19/09/1988,
19/05/1986 a 23/10/1987 e 11/11/1987 a 11/12/1988, vez que exercia a função
de ajudante de impressão off set, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam
aproximadamente 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses, o que é inferior aos
25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
para a concessão da aposentadoria especial.
6 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos
considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo
(22/03/2005), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez ) meses,
aproximadamente, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. No entanto,
na data do requerimento administrativo (22/03/2005), o autor, nascido em
06/09/1958, possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, o que é
inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Desse
modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998,
o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
na data do requerimento administrativamente.
7 - Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados pelo autor
até a data do ajuizamento da ação originária (03/02/2006), resulta em
tempo superior aos 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor
à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação
da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se
litigioso.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação
originária parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente
o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V,
do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9351
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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