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Jurisprudência


TRF3 0014633-15.2009.4.03.6100 00146331520094036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em omissão na decisão impugnada, o que se percebe é que a embargante não se conforma com o julgamento desta Turma que desacolheu a substituição do depósito judicial por seguro garantia, insistindo em afirmar que, in casu, é possível dita substituição, aplicando-se o § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A embargante justifica sua pretensão em proposição doutrinária que, em síntese, assim preleciona: "em que medida no novo Código de Processo Civil, por seu art. 835, § 2º pode implicar a reconstrução de sentido do art. 151, II, do Código Tributário Nacional", preceito que descreve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito. 3. Referido estudo, exprime entendimento pessoal do autor, não se vinculando a este feito, até porque, não há qualquer dificuldade em saber que o indeferimento do pleito, no julgamento desta turma, fundou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao precedente mencionado, repita-se, tal paradigma é pontual e narra situação em que o fisco não pode promover a execução fiscal se o contribuinte já efetivou o depósito judicial, com o fito de discutir o débito, diverso, portanto, do debate travado nestes autos. 5. É de se destacar que a embargante promoveu a presente ação, a seu talante, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal e, tal manejo, não pode ser usado como pretexto de que isso lhe desfavoreceu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837263
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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