TRF3 0014633-15.2009.4.03.6100 00146331520094036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITIU
A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em omissão na decisão impugnada, o que se percebe é que
a embargante não se conforma com o julgamento desta Turma que desacolheu
a substituição do depósito judicial por seguro garantia, insistindo em
afirmar que, in casu, é possível dita substituição, aplicando-se o §
2º do art. 835 do Código de Processo Civil.
2. A embargante justifica sua pretensão em proposição doutrinária que,
em síntese, assim preleciona: "em que medida no novo Código de Processo
Civil, por seu art. 835, § 2º pode implicar a reconstrução de sentido
do art. 151, II, do Código Tributário Nacional", preceito que descreve a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito.
3. Referido estudo, exprime entendimento pessoal do autor, não se
vinculando a este feito, até porque, não há qualquer dificuldade em
saber que o indeferimento do pleito, no julgamento desta turma, fundou-se
em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao precedente mencionado, repita-se, tal paradigma é pontual e
narra situação em que o fisco não pode promover a execução fiscal se
o contribuinte já efetivou o depósito judicial, com o fito de discutir o
débito, diverso, portanto, do debate travado nestes autos.
5. É de se destacar que a embargante promoveu a presente ação, a seu
talante, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança, bem como
a emissão de certidão de regularidade fiscal e, tal manejo, não pode ser
usado como pretexto de que isso lhe desfavoreceu.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITIU
A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em omissão na decisão impugnada, o que se percebe é que
a embargante não se conforma com o julgamento desta Turma que desacolheu
a substituição do depósito judicial por seguro garantia, insistindo em
afirmar que, in casu, é possível dita substituição, aplicando-se o §
2º do art. 835 do Código de Processo Civil.
2. A embargante justifica sua pretensão em proposição doutrinária que,
em síntese, assim preleciona: "em que medida no novo Código de Processo
Civil, por seu art. 835, § 2º pode implicar a reconstrução de sentido
do art. 151, II, do Código Tributário Nacional", preceito que descreve a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito.
3. Referido estudo, exprime entendimento pessoal do autor, não se
vinculando a este feito, até porque, não há qualquer dificuldade em
saber que o indeferimento do pleito, no julgamento desta turma, fundou-se
em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao precedente mencionado, repita-se, tal paradigma é pontual e
narra situação em que o fisco não pode promover a execução fiscal se
o contribuinte já efetivou o depósito judicial, com o fito de discutir o
débito, diverso, portanto, do debate travado nestes autos.
5. É de se destacar que a embargante promoveu a presente ação, a seu
talante, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança, bem como
a emissão de certidão de regularidade fiscal e, tal manejo, não pode ser
usado como pretexto de que isso lhe desfavoreceu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837263
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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