TRF3 0014640-40.2014.4.03.6000 00146404020144036000
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI Nº 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RÉU
OUVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL NA QUALIDADE DE DECLARANTE QUANDO JÁ HAVIA
INDÍCIOS DE QUE ESTARIA ENVOLVIDO NO CRIME INVESTIGADO. INOBSERVÂNCIA DO
DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A
DEMONSTRAR A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA
A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi denunciado como incurso no artigo 334, caput, do Código
Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/14.
2. Em 21 de fevereiro de 2013, policiais militares encontraram e apreenderam
na Rodovia BR-060, próximo ao KM 371, veículo Fiat Uno, cor azul, placas
HSG 7043 - Ponta Porã/MS, acidentado e abandonado, repleto de cigarros de
origem estrangeira de marca "FOX".
3. A materialidade delitiva foi efetivamente demonstrada pelo Termo de
Apreensão nº 85/2013 (fl. 04), pela Relação de Mercadorias (fl. 12) e
pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 19/32). Com efeito, referidos
documentos certificam a apreensão de 13.500 (treze mil e quinhentos) maços
de cigarros da marca "Fox", fabricados no Paraguai, em estado irregular
de comercialização no país, dado que a marca não está autorizada a
ser importada, conforme os procedimentos exigidos junto à Receita Federal
do Brasil, e não se encontrava cadastrada junto à ANVISA, nos termos da
Resolução - RDC nº 90 de 27 de dezembro de 2007, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
4. A controvérsia dos autos cinge-se à autoria dos fatos. A acusação
argumenta que os elementos probatórios existentes nos autos somam-se à
confissão extrajudicial do acusado e demonstram a autoria, enquanto a defesa
postula a manutenção da absolvição do réu, sob o argumento de que não
há provas suficientes para embasar condenação.
5. A autoridade policial colheu declarações de Ademir Pereira Fernandes
em 13 de janeiro de 2014, porém somente em 23 de julho de 2014 o indiciou
(fl. 49). Consoante o termo de fls. 59/60, na condição de declarante,
Ademir não foi cientificado de seus direitos constitucionais, em especial
quanto à prerrogativa de permanecer em silêncio e de receber assistência
de um advogado.
6. A falta de comunicação do direito ao silêncio constitui causa de nulidade
relativa, que, portanto, somente é declarada se demonstrado prejuízo advindo
da omissão da formalidade, o qual se verifica no caso em tela. Com efeito,
o acusado admitiu a autoria do delito apurado perante a autoridade policial,
porém a informação acerca do direito de permanecer em silêncio poderia
ter ensejado conduta diversa, e seu silêncio geraria dúvida a respeito da
autoria delitiva. Evidenciado o prejuízo, resta caracterizada a nulidade das
declarações prestadas por Ademir na fase extrajudicial, as quais deverão
ser desconsideradas.
7. O termo de responsabilidade assinado pelo réu, isoladamente, não comprova
que ele estivesse conduzindo o veículo acidentado e abandonado, tampouco
que ele seria o responsável pelos cigarros contrabandeados nele encontrados.
8. As testemunhas policiais nada esclareceram sobre a autoria, porque o
veículo utilizado para transportar os cigarros paraguaios apreendidos
foi encontrado abandonado, de modo que não seria possível reconhecer o
motorista. Os policiais declararam em sede inquisitiva que tampouco lograram
êxito em encontrar testemunha que tivesse visto o condutor, e o Ministério
Público Federal não trouxe a juízo testemunhas capazes de comprovar a
participação do réu no crime em apreço.
9. Pelo exposto, analisadas as provas, reputo que são inaptas a demonstrar
a autoria do delito, embora não ocorra dúvida quanto à materialidade da
empreitada criminosa.
10. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma
indene de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve
ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio
pro reo, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
11. Apelação ministerial desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI Nº 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RÉU
OUVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL NA QUALIDADE DE DECLARANTE QUANDO JÁ HAVIA
INDÍCIOS DE QUE ESTARIA ENVOLVIDO NO CRIME INVESTIGADO. INOBSERVÂNCIA DO
DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A
DEMONSTRAR A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA
A AMPARAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi denunciado como incurso no artigo 334, caput, do Código
Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/14.
2. Em 21 de fevereiro de 2013, policiais militares encontraram e apreenderam
na Rodovia BR-060, próximo ao KM 371, veículo Fiat Uno, cor azul, placas
HSG 7043 - Ponta Porã/MS, acidentado e abandonado, repleto de cigarros de
origem estrangeira de marca "FOX".
3. A materialidade delitiva foi efetivamente demonstrada pelo Termo de
Apreensão nº 85/2013 (fl. 04), pela Relação de Mercadorias (fl. 12) e
pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 19/32). Com efeito, referidos
documentos certificam a apreensão de 13.500 (treze mil e quinhentos) maços
de cigarros da marca "Fox", fabricados no Paraguai, em estado irregular
de comercialização no país, dado que a marca não está autorizada a
ser importada, conforme os procedimentos exigidos junto à Receita Federal
do Brasil, e não se encontrava cadastrada junto à ANVISA, nos termos da
Resolução - RDC nº 90 de 27 de dezembro de 2007, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
4. A controvérsia dos autos cinge-se à autoria dos fatos. A acusação
argumenta que os elementos probatórios existentes nos autos somam-se à
confissão extrajudicial do acusado e demonstram a autoria, enquanto a defesa
postula a manutenção da absolvição do réu, sob o argumento de que não
há provas suficientes para embasar condenação.
5. A autoridade policial colheu declarações de Ademir Pereira Fernandes
em 13 de janeiro de 2014, porém somente em 23 de julho de 2014 o indiciou
(fl. 49). Consoante o termo de fls. 59/60, na condição de declarante,
Ademir não foi cientificado de seus direitos constitucionais, em especial
quanto à prerrogativa de permanecer em silêncio e de receber assistência
de um advogado.
6. A falta de comunicação do direito ao silêncio constitui causa de nulidade
relativa, que, portanto, somente é declarada se demonstrado prejuízo advindo
da omissão da formalidade, o qual se verifica no caso em tela. Com efeito,
o acusado admitiu a autoria do delito apurado perante a autoridade policial,
porém a informação acerca do direito de permanecer em silêncio poderia
ter ensejado conduta diversa, e seu silêncio geraria dúvida a respeito da
autoria delitiva. Evidenciado o prejuízo, resta caracterizada a nulidade das
declarações prestadas por Ademir na fase extrajudicial, as quais deverão
ser desconsideradas.
7. O termo de responsabilidade assinado pelo réu, isoladamente, não comprova
que ele estivesse conduzindo o veículo acidentado e abandonado, tampouco
que ele seria o responsável pelos cigarros contrabandeados nele encontrados.
8. As testemunhas policiais nada esclareceram sobre a autoria, porque o
veículo utilizado para transportar os cigarros paraguaios apreendidos
foi encontrado abandonado, de modo que não seria possível reconhecer o
motorista. Os policiais declararam em sede inquisitiva que tampouco lograram
êxito em encontrar testemunha que tivesse visto o condutor, e o Ministério
Público Federal não trouxe a juízo testemunhas capazes de comprovar a
participação do réu no crime em apreço.
9. Pelo exposto, analisadas as provas, reputo que são inaptas a demonstrar
a autoria do delito, embora não ocorra dúvida quanto à materialidade da
empreitada criminosa.
10. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma
indene de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve
ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio
pro reo, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
11. Apelação ministerial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público Federal, para manter a sentença absolutória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77650
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
LEG-FED RES-90 ANO-2007
RDC - ANVISA
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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