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Jurisprudência


TRF3 0014647-92.2016.4.03.9999 00146479220164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TRABALHO APÓS TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO DE DESEMPREGO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS juntado aos autos. - A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas habituais. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a decisão concessiva de aposentadoria por invalidez à parte autora. - O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. - Não é possível a cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o recebimento de seguro-desemprego, nos moldes do Parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2152686
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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