TRF3 0014647-92.2016.4.03.9999 00146479220164039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TRABALHO APÓS
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO DE DESEMPREGO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS juntado aos autos.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e definitiva para as atividades laborativas habituais. Logo, presente a
incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a
decisão concessiva de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que o autor tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele,
mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades
laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Não é possível a cumulação do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez com o recebimento de seguro-desemprego, nos
moldes do Parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TRABALHO APÓS
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO DE DESEMPREGO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS juntado aos autos.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e definitiva para as atividades laborativas habituais. Logo, presente a
incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a
decisão concessiva de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que o autor tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele,
mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades
laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Não é possível a cumulação do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez com o recebimento de seguro-desemprego, nos
moldes do Parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2152686
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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