main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014651-42.2010.4.03.9999 00146514220104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. 1 - De início, verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com outra, na qual a autora pleiteia benefício de aposentadoria por idade, e autuada sob o número 2008.03.99.057085-7, eis que estes autos já se encontram com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 10/01/2012 (fl. 126). Além do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015). 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro de 2008 (fls. 73/75), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno misto ansioso-depressivo moderado (F41.2 pelo CID - 10)" e "distúrbios ósteo-musculares". Relatou que a demandante encontra-se "capaz ainda assim de imprimir a contento diretrizes a sua vida psicológica e exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com as anomalias psico-físicas apresentadas (incapacidade parcial e definitiva). Frente ao atual mercado de trabalho sofisticado, complexo e competitivo, haverá dificuldades em engajar-se sócio profissionalmente". 11 - Em consonância com o expert, a despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 14 - No momento do surgimento da incapacidade, isto é, em julho de 2006, tem-se que a autora desempenhava a função de rurícola, e, por conseguinte, estava filiada ao RGPS. 15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 17 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02 de outubro de 2009 (fls. 92/96), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora. 20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é, por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que a demandante laborou na lide campesina até 2 (dois) antes da audiência de instrução, em meados de 2007. 21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre onde a autora trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade rural, dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas atestam que a autora trabalhou no campo até 2007, ou seja, quando a incapacidade já se fazia presente, posto que fixada a DII em 2006. 22 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho, quando a demandante era segurada da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. 23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente autárquico, e de ofício, eis que não determinada na sentença guerreada. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular. 27 - Apelação do INSS desprovida. DIB modificada de ofício. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. Aposentadoria por invalidez concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS e, ainda, de ofício, fixar a DIB do benefício previdenciário de auxílio-doença na data da citação do ente autárquico, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1505568
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão