TRF3 0014651-42.2010.4.03.9999 00146514220104039999
PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA
DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - De início, verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda
com outra, na qual a autora pleiteia benefício de aposentadoria por idade, e
autuada sob o número 2008.03.99.057085-7, eis que estes autos já se encontram
com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 10/01/2012 (fl. 126). Além
do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um
deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro
de 2008 (fls. 73/75), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno
misto ansioso-depressivo moderado (F41.2 pelo CID - 10)" e "distúrbios
ósteo-musculares". Relatou que a demandante encontra-se "capaz ainda assim
de imprimir a contento diretrizes a sua vida psicológica e exercer atividade
laborativa limitada, adstrita e compatível com as anomalias psico-físicas
apresentadas (incapacidade parcial e definitiva). Frente ao atual mercado
de trabalho sofisticado, complexo e competitivo, haverá dificuldades em
engajar-se sócio profissionalmente".
11 - Em consonância com o expert, a despeito do caráter parcial da
incapacidade constatada, se afigura pouco crível que, quem quase sempre
trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais
de 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - No momento do surgimento da incapacidade, isto é, em julho de 2006,
tem-se que a autora desempenhava a função de rurícola, e, por conseguinte,
estava filiada ao RGPS.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02 de outubro de
2009 (fls. 92/96), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela
parte autora.
20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é,
por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que a demandante
laborou na lide campesina até 2 (dois) antes da audiência de instrução,
em meados de 2007.
21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a autora trabalhava na condição de rurícola, em quais
culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e
fim da atividade rural, dentre outras informações. E, o mais importante,
as testemunhas atestam que a autora trabalhou no campo até 2007, ou seja,
quando a incapacidade já se fazia presente, posto que fixada a DII em 2006.
22 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, quando a demandante era segurada da Previdência Social,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a fixação
da DIB na data da citação do ente autárquico, e de ofício, eis que não
determinada na sentença guerreada.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
27 - Apelação do INSS desprovida. DIB modificada de ofício. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte. Aposentadoria por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA
DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - De início, verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda
com outra, na qual a autora pleiteia benefício de aposentadoria por idade, e
autuada sob o número 2008.03.99.057085-7, eis que estes autos já se encontram
com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 10/01/2012 (fl. 126). Além
do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um
deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro
de 2008 (fls. 73/75), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno
misto ansioso-depressivo moderado (F41.2 pelo CID - 10)" e "distúrbios
ósteo-musculares". Relatou que a demandante encontra-se "capaz ainda assim
de imprimir a contento diretrizes a sua vida psicológica e exercer atividade
laborativa limitada, adstrita e compatível com as anomalias psico-físicas
apresentadas (incapacidade parcial e definitiva). Frente ao atual mercado
de trabalho sofisticado, complexo e competitivo, haverá dificuldades em
engajar-se sócio profissionalmente".
11 - Em consonância com o expert, a despeito do caráter parcial da
incapacidade constatada, se afigura pouco crível que, quem quase sempre
trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais
de 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - No momento do surgimento da incapacidade, isto é, em julho de 2006,
tem-se que a autora desempenhava a função de rurícola, e, por conseguinte,
estava filiada ao RGPS.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02 de outubro de
2009 (fls. 92/96), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela
parte autora.
20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é,
por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que a demandante
laborou na lide campesina até 2 (dois) antes da audiência de instrução,
em meados de 2007.
21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a autora trabalhava na condição de rurícola, em quais
culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e
fim da atividade rural, dentre outras informações. E, o mais importante,
as testemunhas atestam que a autora trabalhou no campo até 2007, ou seja,
quando a incapacidade já se fazia presente, posto que fixada a DII em 2006.
22 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, quando a demandante era segurada da Previdência Social,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a fixação
da DIB na data da citação do ente autárquico, e de ofício, eis que não
determinada na sentença guerreada.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
27 - Apelação do INSS desprovida. DIB modificada de ofício. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte. Aposentadoria por invalidez concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação
do INSS e, ainda, de ofício, fixar a DIB do benefício previdenciário de
auxílio-doença na data da citação do ente autárquico, e estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1505568
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
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