TRF3 0014655-11.2012.4.03.9999 00146551120124039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 475, §2º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS
DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/7/2010. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (29/7/2010) até a data
da prolação da sentença (01/9/2011) contam-se 15 (quinze) prestações
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 432/436, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 07/7/2011, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica Severa", "Insuficiência
Cardíaca Congestiva" e "Hiperaldosteronismo" (tópico Diagnóstico -
fls. 434/435). No relato prestado ao vistor oficial, o demandante informou
que "desde o ano de 2002 apresenta hipertensão e desde 2005 tem problemas
renais. Mantém acompanhamento no Hospital Dante Pazzanese. Diversas
internações, sendo a última de 04 a 10 de junho de 2010 (...). Queixa-se
de sonolência, falta de ar aos mínimos esforços, cansaço, tonturas"
(sic) (tópico Histórico - fl. 433). Em sua conclusão, o perito judicial
afirmou que "o autor é portador de moléstias e sequelas que impedem o
desempenho de atividades laborativas - incapacidade total e permanente"
(sic) (tópico Conclusão - fl. 435).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora
não tenha conseguido precisá-la, o vistor oficial apontou que os males
incapacitantes acometeram o demandante durante o ano de 2006 (resposta ao
quesito n. 2 do INSS - fl. 435).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 475/476,
a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/44 e
as guias da Previdência Social de fls. 45/73 demonstram que o autor
efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como
segurado empregado, de 10/3/1975 a 03/2/1977, de 30/5/1978 a 01/6/1978, de
07/6/1978 a 06/7/1978, de 10/7/1978 a 01/9/1978, de 18/9/1978 a 01/12/1978,
de 06/5/1980 a 27/5/1980, de 16/6/1980 a 19/2/1981, de 01/2/1984 a 24/7/1985,
de 18/1/1988 a 10/1/1991, em 17/6/1991 a 28/8/1991, 31/8/1992 a 23/6/1994
e de 01/11/1994 a 11/4/1996 e, como segurado facultativo, de 01/4/2005 a
31/3/2006 e de 01/1/2009 a 31/5/2010. O mesmo documento ainda revela que o
demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos
de 25/5/2006 a 30/4/2007 e de 30/7/2007 a 30/11/2007.
15 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente seus
recolhimentos como segurado facultativo, realizados no período de 01/1/2009 a
31/5/2010, e as datas do requerimento administrativo do benefício (29/7/2010
- fl. 74) e do ajuizamento desta ação (25/10/2010), verifica-se que ele
ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima
exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de prestação
previdenciária por incapacidade, em virtude de estar gozando do "período
de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
16 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam
que a autora, a partir de junho de 2010, já não apresentava condições de
exercer suas atividades laborais habituais, tendo se submetido inclusive a uma
internação hospitalar entre 04 e 10 de junho de 2010 (fl. 91). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data do requerimento
administrativo (29/7/2010 - fl. 74), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
19 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso.
20 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre
a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com
o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais,
os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas
devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Adequação, de ofício, dos juros de mora. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 475, §2º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS
DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/7/2010. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (29/7/2010) até a data
da prolação da sentença (01/9/2011) contam-se 15 (quinze) prestações
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 432/436, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 07/7/2011, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica Severa", "Insuficiência
Cardíaca Congestiva" e "Hiperaldosteronismo" (tópico Diagnóstico -
fls. 434/435). No relato prestado ao vistor oficial, o demandante informou
que "desde o ano de 2002 apresenta hipertensão e desde 2005 tem problemas
renais. Mantém acompanhamento no Hospital Dante Pazzanese. Diversas
internações, sendo a última de 04 a 10 de junho de 2010 (...). Queixa-se
de sonolência, falta de ar aos mínimos esforços, cansaço, tonturas"
(sic) (tópico Histórico - fl. 433). Em sua conclusão, o perito judicial
afirmou que "o autor é portador de moléstias e sequelas que impedem o
desempenho de atividades laborativas - incapacidade total e permanente"
(sic) (tópico Conclusão - fl. 435).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora
não tenha conseguido precisá-la, o vistor oficial apontou que os males
incapacitantes acometeram o demandante durante o ano de 2006 (resposta ao
quesito n. 2 do INSS - fl. 435).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 475/476,
a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/44 e
as guias da Previdência Social de fls. 45/73 demonstram que o autor
efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como
segurado empregado, de 10/3/1975 a 03/2/1977, de 30/5/1978 a 01/6/1978, de
07/6/1978 a 06/7/1978, de 10/7/1978 a 01/9/1978, de 18/9/1978 a 01/12/1978,
de 06/5/1980 a 27/5/1980, de 16/6/1980 a 19/2/1981, de 01/2/1984 a 24/7/1985,
de 18/1/1988 a 10/1/1991, em 17/6/1991 a 28/8/1991, 31/8/1992 a 23/6/1994
e de 01/11/1994 a 11/4/1996 e, como segurado facultativo, de 01/4/2005 a
31/3/2006 e de 01/1/2009 a 31/5/2010. O mesmo documento ainda revela que o
demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos
de 25/5/2006 a 30/4/2007 e de 30/7/2007 a 30/11/2007.
15 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente seus
recolhimentos como segurado facultativo, realizados no período de 01/1/2009 a
31/5/2010, e as datas do requerimento administrativo do benefício (29/7/2010
- fl. 74) e do ajuizamento desta ação (25/10/2010), verifica-se que ele
ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima
exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de prestação
previdenciária por incapacidade, em virtude de estar gozando do "período
de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
16 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam
que a autora, a partir de junho de 2010, já não apresentava condições de
exercer suas atividades laborais habituais, tendo se submetido inclusive a uma
internação hospitalar entre 04 e 10 de junho de 2010 (fl. 91). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data do requerimento
administrativo (29/7/2010 - fl. 74), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
19 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso.
20 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre
a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com
o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais,
os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas
devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Adequação, de ofício, dos juros de mora. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento
à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp
1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, determino a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1738078
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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