TRF3 0014655-30.2015.4.03.0000 00146553020154030000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS
VIA SISTEMA BACENJUD POR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ANUÊNCIA DA
EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil,
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos
termos do artigo 612 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito
ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem
preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º,
in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação
da Lei 11.343/2006.
2. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente,
somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980,
na redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
3. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser
deferida em havendo expressa anuência do exequente. Precedentes.
4. No caso dos autos, a Fazenda reiteradamente recusou a substituição
dos ativos financeiros bloqueados pela penhora sobre 5% do faturamento da
executada, de maneira fundamentada.
5. Ademais, a penhora sobre o faturamento é admissível em caráter
excepcional, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei nº 6.830/1980, quando
presentes, concomitantemente, três requisitos: a) comprovada a inexistência
de outros bens passíveis de garantir a execução, ou sejam os indicados de
difícil alienação; b) nomeação de depositário ou administrador, ao qual
incumbirá submeter ao juízo a forma de efetivação da constrição, ou seja,
o esquema de pagamento (CPC, artigo 655-A, §3º); e c) fixação de percentual
que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Precedentes.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS
VIA SISTEMA BACENJUD POR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ANUÊNCIA DA
EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil,
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos
termos do artigo 612 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito
ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem
preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º,
in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação
da Lei 11.343/2006.
2. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente,
somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980,
na redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
3. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser
deferida em havendo expressa anuência do exequente. Precedentes.
4. No caso dos autos, a Fazenda reiteradamente recusou a substituição
dos ativos financeiros bloqueados pela penhora sobre 5% do faturamento da
executada, de maneira fundamentada.
5. Ademais, a penhora sobre o faturamento é admissível em caráter
excepcional, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei nº 6.830/1980, quando
presentes, concomitantemente, três requisitos: a) comprovada a inexistência
de outros bens passíveis de garantir a execução, ou sejam os indicados de
difícil alienação; b) nomeação de depositário ou administrador, ao qual
incumbirá submeter ao juízo a forma de efetivação da constrição, ou seja,
o esquema de pagamento (CPC, artigo 655-A, §3º); e c) fixação de percentual
que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Precedentes.
6. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
prosseguindo no julgamento após a apresentação do voto-vista pelo
Des. Fed. Wilson Zahuy, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos,
vencido o Juiz Federal Convocado Wilson Zauhy que dava provimento ao agravo
legal.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560445
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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