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Jurisprudência


TRF3 0014655-30.2015.4.03.0000 00146553020154030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACENJUD POR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006. 2. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente, somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 3. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser deferida em havendo expressa anuência do exequente. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Fazenda reiteradamente recusou a substituição dos ativos financeiros bloqueados pela penhora sobre 5% do faturamento da executada, de maneira fundamentada. 5. Ademais, a penhora sobre o faturamento é admissível em caráter excepcional, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei nº 6.830/1980, quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de depositário ou administrador, ao qual incumbirá submeter ao juízo a forma de efetivação da constrição, ou seja, o esquema de pagamento (CPC, artigo 655-A, §3º); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Precedentes. 6. Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prosseguindo no julgamento após a apresentação do voto-vista pelo Des. Fed. Wilson Zahuy, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, vencido o Juiz Federal Convocado Wilson Zauhy que dava provimento ao agravo legal.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560445
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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