TRF3 0014658-53.2018.4.03.9999 00146585320184039999
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos e em 2014
laborava em marmoraria, conforme demonstrado pelos informes do CNIS, possuindo
vínculos de natureza urbana inclusive como metalúrgico, conforme consta
na certidão de casamento.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS,
não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento
do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria.
4.As testemunhas ouvidas em juízo prestam depoimentos que, por si sós,
restam insuficientes para a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos e em 2014
laborava em marmoraria, conforme demonstrado pelos informes do CNIS, possuindo
vínculos de natureza urbana inclusive como metalúrgico, conforme consta
na certidão de casamento.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS,
não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento
do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria.
4.As testemunhas ouvidas em juízo prestam depoimentos que, por si sós,
restam insuficientes para a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305169
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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