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Jurisprudência


TRF3 0014662-62.1999.4.03.6182 00146626219994036182

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA. 1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, ônus que a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os elementos necessários para conhecimento da cobrança e apresentação da respectiva defesa. 2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal. 4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ: REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas. 5. Apelação da parte contribuinte não provida na parte em que conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 961445
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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