TRF3 0014662-62.1999.4.03.6182 00146626219994036182
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO
ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO
DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para conhecimento da cobrança e apresentação
da respectiva defesa.
2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
5. Apelação da parte contribuinte não provida na parte em que conhecida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO
ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO
DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar
a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, ônus que
a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para conhecimento da cobrança e apresentação
da respectiva defesa.
2. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar
para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de
atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar
(STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta
regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão
pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
5. Apelação da parte contribuinte não provida na parte em que conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação na parte em que conhecida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 961445
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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