TRF3 0014692-56.2016.4.03.6100 00146925620164036100
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência
da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 05/03/2014
a 03/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante titular de empresa individual.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa pelo menos desde 2015, não gerando renda em
favor do impetrante. Desse modo, não há comprovação de que a empresa
em questão tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o
indeferimento do benefício.
3 - Não há que se falar em indenização por danos morais. O ato que culminou
no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem
que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da
mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido
pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E,
para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a
justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência
de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano
e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
4 - Remessa oficial e Apelações improvidas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência
da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 05/03/2014
a 03/06/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante titular de empresa individual.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa pelo menos desde 2015, não gerando renda em
favor do impetrante. Desse modo, não há comprovação de que a empresa
em questão tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o
indeferimento do benefício.
3 - Não há que se falar em indenização por danos morais. O ato que culminou
no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem
que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da
mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido
pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E,
para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a
justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência
de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano
e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
4 - Remessa oficial e Apelações improvidasDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações da União
e da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369363
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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