TRF3 0014716-90.2017.4.03.9999 00147169020174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DIB DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a homologação de períodos incontroversos, o enquadramento
de tempo especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial,
a reafirmação do requerimento administrativo efetuado em 15/5/2002 para
30/9/2002, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, sob o argumento de que poderia ter recebido à
época melhor benefício.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso,
a toda evidência não se excede esse montante.
- A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A sentença encontra-se
suficientemente fundamentada nos termos do art. 489, do CPC, pois há perfeita
correlação entre o pedido do autor e a r. sentença, que indicou o fundamento
suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir.
- Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período
laboral já reconhecido na esfera administrativa, para fins de obtenção
de coisa julgada. Falece à parte autora interesse processual na modalidade
"necessidade".
- Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e
não integram o conceito de interesse processual, como uma das condições
da ação. No caso, o intuito do recorrente é submeter ao Judiciário
questão não passível de homologação, como o interesse na imutabilidade
das decisões judiciais (Precedente).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 2/7/1976
a 17/5/1977 e de 12/1/1987 a 30/9/2002, constam formulários (fls. 88/89)
e laudos técnicos, os quais indicam a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42/143.935.250-7,
DIB 3/3/2008).
- Na hipótese, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o
termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado na data de início do benefício: 3/3/2008.
- Reafirmo, por fim, que no ano de 2002, o autor não havia preenchido o
requisito temporal necessário para a obtenção de aposentadoria especial,
e também não fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, por estarem ausentes os requisitos insculpidos nos artigos
52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DIB DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a homologação de períodos incontroversos, o enquadramento
de tempo especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial,
a reafirmação do requerimento administrativo efetuado em 15/5/2002 para
30/9/2002, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, sob o argumento de que poderia ter recebido à
época melhor benefício.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso,
a toda evidência não se excede esse montante.
- A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A sentença encontra-se
suficientemente fundamentada nos termos do art. 489, do CPC, pois há perfeita
correlação entre o pedido do autor e a r. sentença, que indicou o fundamento
suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir.
- Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período
laboral já reconhecido na esfera administrativa, para fins de obtenção
de coisa julgada. Falece à parte autora interesse processual na modalidade
"necessidade".
- Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e
não integram o conceito de interesse processual, como uma das condições
da ação. No caso, o intuito do recorrente é submeter ao Judiciário
questão não passível de homologação, como o interesse na imutabilidade
das decisões judiciais (Precedente).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 2/7/1976
a 17/5/1977 e de 12/1/1987 a 30/9/2002, constam formulários (fls. 88/89)
e laudos técnicos, os quais indicam a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42/143.935.250-7,
DIB 3/3/2008).
- Na hipótese, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o
termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado na data de início do benefício: 3/3/2008.
- Reafirmo, por fim, que no ano de 2002, o autor não havia preenchido o
requisito temporal necessário para a obtenção de aposentadoria especial,
e também não fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, por estarem ausentes os requisitos insculpidos nos artigos
52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do
INSS e negar-lhe provimento, conhecer da apelação da parte autora, rejeitar
a matéria preliminar e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2239852
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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