TRF3 0014718-35.2008.4.03.6100 00147183520084036100
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO
E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato
de mútuo habitacional celebrado em 30/09/1981, bem como a quitação do
saldo devedor remanescente pela cobertura do FCVS.
2. Noticiado o óbito do autor (fl.452), o processo foi suspenso, com
fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil, para que fosse promovida
a habilitação dos herdeiros\sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Transcorrido
o prazo supra sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal da
esposa do de cujus, que, todavia, restou infrutífera.
3. In casu, tem-se que o processo não pode prosseguir validamente, tendo
em vista ausência de um dos sujeitos processuais, qual seja, o autor.
4. Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos
processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito
acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não promovida
a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses autorizadas
em lei.
5. Nesse sentido, trago a colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO
AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o autor e sendo transmissível o direito
em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação
que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito." (art. 313, § 2º,
II, do CPC/2015). 2. Hipótese em que, constatado o falecimento do autor,
foi dada vista de 30 dias a seu advogado para promover a habilitação de
seus sucessores. Contudo, apesar de devidamente intimado, não ocorreu a
habilitação. 3. Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e
regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa
oficial prejudicadas. (g\n) (TRF1, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE
VIEIRA, e-DJF1 30/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA
FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Apelação de
sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela sucessora
da falecida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entendeu
o Juízo originário que a execução foi ajuizada contra devedora já
falecida. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). II. Apela a Fazenda Nacional alegando a necessidade de
dilação probatória nos autos, pelo que é descabida a exceção de
pré-executividade, mormente diante da necessidade da prova da recusa ao
acesso ao processo administrativo. Argumenta que o feito foi inaugurado em
1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001, pelo que deve
ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso. Sustenta que não restou
caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição do crédito
e a legitimidade passiva da executada. Pleiteia o provimento da apelação e
a continuidade da execução. Sem contrarrazões. III. Compulsando os autos,
percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de agosto
de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro Coutinho
ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de Óbito à
fl. 53. IV. Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional vem entendendo
que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que a morte
põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente,
extingue sua capacidade processual. Precedentes: Segunda Turma, AC 575461/PB,
Rel. Des. Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 - Página 75; Primeira
Turma, AC 573936/RN Rel. Des. Federal Roberto Machado, unânime, DJE:
31/10/2014 - Página 80. V. Apelação improvida. (g\n). (TRF5, AC
00081137819954058200, Ivan Lira de CarvalhoRel. Des. Federal, DJE 30/08/2016).
6. Processo extinto sem análise do mérito. Prejudicada análise do recurso
de apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO
E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato
de mútuo habitacional celebrado em 30/09/1981, bem como a quitação do
saldo devedor remanescente pela cobertura do FCVS.
2. Noticiado o óbito do autor (fl.452), o processo foi suspenso, com
fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil, para que fosse promovida
a habilitação dos herdeiros\sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Transcorrido
o prazo supra sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal da
esposa do de cujus, que, todavia, restou infrutífera.
3. In casu, tem-se que o processo não pode prosseguir validamente, tendo
em vista ausência de um dos sujeitos processuais, qual seja, o autor.
4. Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos
processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito
acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não promovida
a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses autorizadas
em lei.
5. Nesse sentido, trago a colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO
AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o autor e sendo transmissível o direito
em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação
que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito." (art. 313, § 2º,
II, do CPC/2015). 2. Hipótese em que, constatado o falecimento do autor,
foi dada vista de 30 dias a seu advogado para promover a habilitação de
seus sucessores. Contudo, apesar de devidamente intimado, não ocorreu a
habilitação. 3. Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e
regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa
oficial prejudicadas. (g\n) (TRF1, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE
VIEIRA, e-DJF1 30/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA
FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Apelação de
sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela sucessora
da falecida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entendeu
o Juízo originário que a execução foi ajuizada contra devedora já
falecida. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). II. Apela a Fazenda Nacional alegando a necessidade de
dilação probatória nos autos, pelo que é descabida a exceção de
pré-executividade, mormente diante da necessidade da prova da recusa ao
acesso ao processo administrativo. Argumenta que o feito foi inaugurado em
1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001, pelo que deve
ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso. Sustenta que não restou
caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição do crédito
e a legitimidade passiva da executada. Pleiteia o provimento da apelação e
a continuidade da execução. Sem contrarrazões. III. Compulsando os autos,
percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de agosto
de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro Coutinho
ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de Óbito à
fl. 53. IV. Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional vem entendendo
que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que a morte
põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente,
extingue sua capacidade processual. Precedentes: Segunda Turma, AC 575461/PB,
Rel. Des. Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 - Página 75; Primeira
Turma, AC 573936/RN Rel. Des. Federal Roberto Machado, unânime, DJE:
31/10/2014 - Página 80. V. Apelação improvida. (g\n). (TRF5, AC
00081137819954058200, Ivan Lira de CarvalhoRel. Des. Federal, DJE 30/08/2016).
6. Processo extinto sem análise do mérito. Prejudicada análise do recurso
de apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (art. 267, IV, CPC/1973),
e reputar prejudicada a análise do mérito da apelação da ré, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1671122
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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