main-banner

Jurisprudência


TRF3 0014718-35.2008.4.03.6100 00147183520084036100

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado em 30/09/1981, bem como a quitação do saldo devedor remanescente pela cobertura do FCVS. 2. Noticiado o óbito do autor (fl.452), o processo foi suspenso, com fundamento no artigo 313 do Código de Processo Civil, para que fosse promovida a habilitação dos herdeiros\sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Transcorrido o prazo supra sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal da esposa do de cujus, que, todavia, restou infrutífera. 3. In casu, tem-se que o processo não pode prosseguir validamente, tendo em vista ausência de um dos sujeitos processuais, qual seja, o autor. 4. Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não promovida a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses autorizadas em lei. 5. Nesse sentido, trago a colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (art. 313, § 2º, II, do CPC/2015). 2. Hipótese em que, constatado o falecimento do autor, foi dada vista de 30 dias a seu advogado para promover a habilitação de seus sucessores. Contudo, apesar de devidamente intimado, não ocorreu a habilitação. 3. Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (g\n) (TRF1, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, e-DJF1 30/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela sucessora da falecida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que a execução foi ajuizada contra devedora já falecida. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Apela a Fazenda Nacional alegando a necessidade de dilação probatória nos autos, pelo que é descabida a exceção de pré-executividade, mormente diante da necessidade da prova da recusa ao acesso ao processo administrativo. Argumenta que o feito foi inaugurado em 1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001, pelo que deve ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso. Sustenta que não restou caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição do crédito e a legitimidade passiva da executada. Pleiteia o provimento da apelação e a continuidade da execução. Sem contrarrazões. III. Compulsando os autos, percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de agosto de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro Coutinho ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de Óbito à fl. 53. IV. Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional vem entendendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que a morte põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, extingue sua capacidade processual. Precedentes: Segunda Turma, AC 575461/PB, Rel. Des. Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 - Página 75; Primeira Turma, AC 573936/RN Rel. Des. Federal Roberto Machado, unânime, DJE: 31/10/2014 - Página 80. V. Apelação improvida. (g\n). (TRF5, AC 00081137819954058200, Ivan Lira de CarvalhoRel. Des. Federal, DJE 30/08/2016). 6. Processo extinto sem análise do mérito. Prejudicada análise do recurso de apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (art. 267, IV, CPC/1973), e reputar prejudicada a análise do mérito da apelação da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1671122
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão