TRF3 0014725-19.2013.4.03.6143 00147251920134036143
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cumpre ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
4. Embora a indicação do nível de ruído constante do PPP (84,83 dB(A))
tenha sido apurado apenas em 01/01/2002, pelo profissional habilitado Renato
Dindorf Trevisan (itens 16.1 a 16.4), faz presumir ser ainda mais gravosa
a situação anterior (1985/1988), pois com a evolução das máquinas,
as condições de trabalho tendem a melhorar o ambiente de trabalho.
5. O autor cumpriu na data do requerimento administrativo 25 anos, 08 meses
e 20 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão
da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
sem aplicação do fator previdenciário.
6. Faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/154.306.949-2 em aposentadoria especial desde a DER
(18/05/2011).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cumpre ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
4. Embora a indicação do nível de ruído constante do PPP (84,83 dB(A))
tenha sido apurado apenas em 01/01/2002, pelo profissional habilitado Renato
Dindorf Trevisan (itens 16.1 a 16.4), faz presumir ser ainda mais gravosa
a situação anterior (1985/1988), pois com a evolução das máquinas,
as condições de trabalho tendem a melhorar o ambiente de trabalho.
5. O autor cumpriu na data do requerimento administrativo 25 anos, 08 meses
e 20 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão
da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
sem aplicação do fator previdenciário.
6. Faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/154.306.949-2 em aposentadoria especial desde a DER
(18/05/2011).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
16/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169703
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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