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Jurisprudência


TRF3 0014739-64.2015.4.03.6100 00147396420154036100

Ementa
SEGURO DESEMPREGO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.134/2015. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O seguro desemprego, até a superveniência da MP nº 665/15, em 30/12/14, que passou a adotar regras mais rigorosas, com vacatio legis de 60 dias, era regulado pela Lei nº 7.998/90. Esta medida provisória vigorou no período de 01/03/15 a 16/06/15, quando foi convertida na Lei nº 13.134/15. 2. De acordo com a Circular nº 34/15, do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se ao benefício a legislação vigente na data da demissão do trabalhador. O Art. 489, caput, da CLT, dispõe que "dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo (...).". 3. O Art. 3ª, da Lei nº 13.134/15, publicada em 17/06/2015, dispõe que "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.". 4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 365194
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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