TRF3 0014739-64.2015.4.03.6100 00147396420154036100
SEGURO DESEMPREGO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.134/2015. CÔMPUTO DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO COMO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. O seguro desemprego, até a superveniência da MP nº 665/15, em 30/12/14,
que passou a adotar regras mais rigorosas, com vacatio legis de 60 dias, era
regulado pela Lei nº 7.998/90. Esta medida provisória vigorou no período
de 01/03/15 a 16/06/15, quando foi convertida na Lei nº 13.134/15.
2. De acordo com a Circular nº 34/15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
aplica-se ao benefício a legislação vigente na data da demissão do
trabalhador. O Art. 489, caput, da CLT, dispõe que "dado o aviso prévio,
a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo (...).".
3. O Art. 3ª, da Lei nº 13.134/15, publicada em 17/06/2015, dispõe que
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos
12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação.".
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
SEGURO DESEMPREGO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.134/2015. CÔMPUTO DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO COMO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. O seguro desemprego, até a superveniência da MP nº 665/15, em 30/12/14,
que passou a adotar regras mais rigorosas, com vacatio legis de 60 dias, era
regulado pela Lei nº 7.998/90. Esta medida provisória vigorou no período
de 01/03/15 a 16/06/15, quando foi convertida na Lei nº 13.134/15.
2. De acordo com a Circular nº 34/15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
aplica-se ao benefício a legislação vigente na data da demissão do
trabalhador. O Art. 489, caput, da CLT, dispõe que "dado o aviso prévio,
a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo (...).".
3. O Art. 3ª, da Lei nº 13.134/15, publicada em 17/06/2015, dispõe que
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa
jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos
12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação.".
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 365194
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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