TRF3 0014740-26.2014.4.03.9999 00147402620144039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES
ARGUIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO,
AOS LIMITES DO PEDIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua
obtenção e o desconto do período que a parte autora já vinha recebendo
o auxílio-doença desde a concessão da tutela antecipada.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da intimação da Sentença, uma vez
que o artigo 17 da Lei nº 10. 910/2004, invocado para amparar a pretensão
da autarquia previdenciária, apenas dispõe que os ocupantes dos cargos das
carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil
serão intimados e notificados pessoalmente. Portanto, nada disciplina sobre
o envio dos autos físicos quando da intimação dos ocupantes desses cargos,
sendo imperiosa apenas a sua intimação pessoal, o que efetivamente ocorreu
nestes autos, conforme ciente apostado em 24/05/2013 pelo Procurador Federal
(fl. 107).
- A r. Sentença está devidamente fundamentada e motivada, e se depreende
que o termo inicial do benefício é a data de requerimento administrativo
e quanto à RMI, a autarquia previdenciária já procedeu ao seu cálculo
ao implantar o benefício de aposentadoria por força de determinação do
r. Juízo "a quo" (fls. 109/110) e, outrossim, a forma de cálculo está
previsto na própria legislação previdenciária. A alegação de que não
constou na r. Decisão guerreada qual a doença que acomete a parte autora
é infundada, pois está consignado no Relatório que a autora aduziu ser
portadora de hérnias discais lombares com discopatia degenerativa e além
disso, após a realização do exame médico pericial, o INSS teve vista dos
autos físicos, tomando ciência do laudo médico pericial de fls. 89/93,
em 10/09/2012. Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da autarquia
previdenciária sobre o laudo pericial, conforme certidão de 17/12/2012
(fl. 99). Nesse âmbito, não se pode afirmar que autarquia apelante
desconhece as patologias da autora. No que se refere aos requisitos da
carência e qualidade de segurado não foram impugnados pelo INSS em sede
de contestação, somente a capacidade laborativa e, assim, tais requisitos
foram considerados, em verdade, como incontroversos. Rejeitada a preliminar
de nulidade da Sentença.
- A autarquia apelante alega meramente que os requisitos legais à concessão
da incapacidade da aposentadoria por invalidez não foram preenchidos. Como
dito anteriormente, em contestação o seu inconformismo está dirigido ao
tópico da capacidade laborativa, não impugnando os demais requisitos
legais. De qualquer forma, restam comprovados nos autos a qualidade
de segurado na data da incapacidade e a carência necessária de 12
contribuições mensais, a teor do disposto no artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91 (CNIS - fl. 60). Igualmente, teceu considerações genéricas
sobre a inexistência de incapacidade laborativa alegando que a r. Sentença
não se pronunciou sobre a patologia da autora, contudo, como dito em sede
de preliminar, o ente previdenciário teve acesso aos autos físicos após
a realização do laudo médico pericial e não ofertou impugnação.
- O laudo médico pericial (fls. 89/93) referente à perícia médica
realizada em 09/08/2012, afirma que a autora, atualmente do lar, é portadora
de osteoartrose de coluna vertebral, com processos degenerativos próprios da
idade e complexo disco oteofíticos posterior, comprimindo raízes nervosas
entre L4/L5 e L5/S1, sendo a causa das dores no membro inferior direito,
com diminuição da sensibilidade tátil no pé direito. O jurisperito
concluiu que existe incapacidade definitiva profissional para atividade
laboral e que no caso de atividade laboral moderada-intensa, poderá haver
lesões de raízes nervosas definitivamente ocasionando problemas graves
de locomoção da paciente. Assevera que está incapaz a mais ou menos 01
ano, e a justificativa é a diminuição de sua capacidade física, dor a
movimentação sem melhora após tratamentos instituídos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, e não impugnadas pela autarquia previdenciária,
depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade
laborativa. Deve ser mantida a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS
que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na data do
requerimento administrativo, em 22/06/2011 (fl. 28), quando na realidade a
parte autora requereu a concessão do benefício a partir de seu indeferimento
em julho de 2011.
- Ocorrente a violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS
em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento
ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a
condenação aos limites do pedido.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
de 12 de julho de 2011, data do indeferimento administrativo do pedido,
como pleiteado expressamente pela autora na exordial (fl. 09- item a).
- Em razão da modificação do termo inicial do benefício, cabe explicitar
no tocante à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do
auxílio-doença, que o termo inicial a ser observado não é a data do
requerimento administrativo, como consignado na r. Sentença, mas sim,
a partir do indeferimento administrativo, em 12/07/2011.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS e negado provimento à sua
Apelação.
- De ofício, reduzida a condenação aos limites do pedido, para fixar o
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/07/2011.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES
ARGUIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO,
AOS LIMITES DO PEDIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua
obtenção e o desconto do período que a parte autora já vinha recebendo
o auxílio-doença desde a concessão da tutela antecipada.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da intimação da Sentença, uma vez
que o artigo 17 da Lei nº 10. 910/2004, invocado para amparar a pretensão
da autarquia previdenciária, apenas dispõe que os ocupantes dos cargos das
carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil
serão intimados e notificados pessoalmente. Portanto, nada disciplina sobre
o envio dos autos físicos quando da intimação dos ocupantes desses cargos,
sendo imperiosa apenas a sua intimação pessoal, o que efetivamente ocorreu
nestes autos, conforme ciente apostado em 24/05/2013 pelo Procurador Federal
(fl. 107).
- A r. Sentença está devidamente fundamentada e motivada, e se depreende
que o termo inicial do benefício é a data de requerimento administrativo
e quanto à RMI, a autarquia previdenciária já procedeu ao seu cálculo
ao implantar o benefício de aposentadoria por força de determinação do
r. Juízo "a quo" (fls. 109/110) e, outrossim, a forma de cálculo está
previsto na própria legislação previdenciária. A alegação de que não
constou na r. Decisão guerreada qual a doença que acomete a parte autora
é infundada, pois está consignado no Relatório que a autora aduziu ser
portadora de hérnias discais lombares com discopatia degenerativa e além
disso, após a realização do exame médico pericial, o INSS teve vista dos
autos físicos, tomando ciência do laudo médico pericial de fls. 89/93,
em 10/09/2012. Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da autarquia
previdenciária sobre o laudo pericial, conforme certidão de 17/12/2012
(fl. 99). Nesse âmbito, não se pode afirmar que autarquia apelante
desconhece as patologias da autora. No que se refere aos requisitos da
carência e qualidade de segurado não foram impugnados pelo INSS em sede
de contestação, somente a capacidade laborativa e, assim, tais requisitos
foram considerados, em verdade, como incontroversos. Rejeitada a preliminar
de nulidade da Sentença.
- A autarquia apelante alega meramente que os requisitos legais à concessão
da incapacidade da aposentadoria por invalidez não foram preenchidos. Como
dito anteriormente, em contestação o seu inconformismo está dirigido ao
tópico da capacidade laborativa, não impugnando os demais requisitos
legais. De qualquer forma, restam comprovados nos autos a qualidade
de segurado na data da incapacidade e a carência necessária de 12
contribuições mensais, a teor do disposto no artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91 (CNIS - fl. 60). Igualmente, teceu considerações genéricas
sobre a inexistência de incapacidade laborativa alegando que a r. Sentença
não se pronunciou sobre a patologia da autora, contudo, como dito em sede
de preliminar, o ente previdenciário teve acesso aos autos físicos após
a realização do laudo médico pericial e não ofertou impugnação.
- O laudo médico pericial (fls. 89/93) referente à perícia médica
realizada em 09/08/2012, afirma que a autora, atualmente do lar, é portadora
de osteoartrose de coluna vertebral, com processos degenerativos próprios da
idade e complexo disco oteofíticos posterior, comprimindo raízes nervosas
entre L4/L5 e L5/S1, sendo a causa das dores no membro inferior direito,
com diminuição da sensibilidade tátil no pé direito. O jurisperito
concluiu que existe incapacidade definitiva profissional para atividade
laboral e que no caso de atividade laboral moderada-intensa, poderá haver
lesões de raízes nervosas definitivamente ocasionando problemas graves
de locomoção da paciente. Assevera que está incapaz a mais ou menos 01
ano, e a justificativa é a diminuição de sua capacidade física, dor a
movimentação sem melhora após tratamentos instituídos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, e não impugnadas pela autarquia previdenciária,
depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade
laborativa. Deve ser mantida a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS
que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na data do
requerimento administrativo, em 22/06/2011 (fl. 28), quando na realidade a
parte autora requereu a concessão do benefício a partir de seu indeferimento
em julho de 2011.
- Ocorrente a violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS
em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento
ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a
condenação aos limites do pedido.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
de 12 de julho de 2011, data do indeferimento administrativo do pedido,
como pleiteado expressamente pela autora na exordial (fl. 09- item a).
- Em razão da modificação do termo inicial do benefício, cabe explicitar
no tocante à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do
auxílio-doença, que o termo inicial a ser observado não é a data do
requerimento administrativo, como consignado na r. Sentença, mas sim,
a partir do indeferimento administrativo, em 12/07/2011.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS e negado provimento à sua
Apelação.
- De ofício, reduzida a condenação aos limites do pedido, para fixar o
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/07/2011.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e negar provimento
à sua Apelação, e de oficio, reduzir a condenação aos limites do pedido,
para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
em 12/07/2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1969927
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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