TRF3 0014753-19.2013.4.03.6100 00147531920134036100
PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA
MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM REDUZIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, celebrou 02
(dois) contratos de empréstimos consignados, em nome da parte autora. Assim,
ao permitir a liberação desses valores, é certa a responsabilidade da
instituição financeira pelo dano ocorrido, devendo repará-lo, razão pela
qual fica mantida a r. sentença neste ponto. Ressalte-se a conclusão do
laudo grafotécnico no sentido de que as assinaturas apostas nos referidos
contratos são falsas vez que não foram emanadas do punho escritor da autora.
II - A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que
trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento
segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno. E com base neste entendimento, foi editada a Súmula
479 do STJ que praticamente repete os termos acima.
III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da
lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela
qual o quantum fixado deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA
MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM REDUZIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, celebrou 02
(dois) contratos de empréstimos consignados, em nome da parte autora. Assim,
ao permitir a liberação desses valores, é certa a responsabilidade da
instituição financeira pelo dano ocorrido, devendo repará-lo, razão pela
qual fica mantida a r. sentença neste ponto. Ressalte-se a conclusão do
laudo grafotécnico no sentido de que as assinaturas apostas nos referidos
contratos são falsas vez que não foram emanadas do punho escritor da autora.
II - A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que
trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento
segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno. E com base neste entendimento, foi editada a Súmula
479 do STJ que praticamente repete os termos acima.
III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da
lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela
qual o quantum fixado deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224761
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-479
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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