TRF3 0014755-87.2017.4.03.9999 00147558720174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se termo inicial do benefício e aos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Considerada a DII fixada na perícia e também a percepção de
auxílio-doença no período de 9/10/2014 a 17/12/2014 em razão das mesmas
doenças, o termo inicial do benefício fica mantido na data da cessação
administrativa, por estar em consonância com os elementos de prova dos
autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se termo inicial do benefício e aos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Considerada a DII fixada na perícia e também a percepção de
auxílio-doença no período de 9/10/2014 a 17/12/2014 em razão das mesmas
doenças, o termo inicial do benefício fica mantido na data da cessação
administrativa, por estar em consonância com os elementos de prova dos
autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação
e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2239946
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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