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Jurisprudência


TRF3 0014762-45.2018.4.03.9999 00147624520184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REVERTIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Esses autos revelam que o segurado foi condenado a devolver os valores recebidos em decorrência da antecipação da tutela, que foi posteriormente revertida em parte. - A decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC/2015. - Tanto o CPC pretérito, quanto o atual, determinam que, em caso de revogação da medida liminar ou antecipatória, a parte prejudicada deve ser indenizada. - No tocante à legislação previdenciária, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. - A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo. - Também a lei civil regula a questão. Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). - O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". - Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. - Noutro passo, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível. - A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes. - A alegada hipossuficiência da parte autora não constitui razão plausível para a não repetição do indébito, mesmo porque o INSS representa, em última instância, a coletividade de hipossuficientes. - Razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no artigo 154, § 3º, do regulamento. - Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do Superior Tribunal de Justiça. - Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: - Registro que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, prevalece sobre o teor da ACP nº 0005906-07.2012.40.6183, a teor do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e da legislação processual já referida, a despeito dos relevantes fundamentos que a embasaram. - Aliás, os mais renomados doutrinadores do processo civil, em vários cursos de atualização de Processo Civil realizados na EMAG desta 3ª Região, defendem a necessidade de restituição dos valores recebidos em liminar ou tutela provisória, mesmo em causas de natureza previdenciária. - Apelação conhecida e desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305272
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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