TRF3 0014762-45.2018.4.03.9999 00147624520184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE
REVERTIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Esses autos revelam que o segurado foi condenado a devolver os valores
recebidos em decorrência da antecipação da tutela, que foi posteriormente
revertida em parte.
- A decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado,
de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal
garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
- Tanto o CPC pretérito, quanto o atual, determinam que, em caso de
revogação da medida liminar ou antecipatória, a parte prejudicada deve
ser indenizada.
- No tocante à legislação previdenciária, quando patenteado o pagamento
a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução
dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé,
à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de
responsabilidade.
- A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já
trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer
tabula rasa do direito positivo.
- Também a lei civil regula a questão. Trata-se de caso de enriquecimento
ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento
indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a
restituir".
- Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito,
positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do
enriquecimento ilícito.
- Noutro passo, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito
positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar,
o benefício é irrepetível.
- A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da
irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário,
por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência
à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto
nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas
e eficazes.
- A alegada hipossuficiência da parte autora não constitui razão plausível
para a não repetição do indébito, mesmo porque o INSS representa, em
última instância, a coletividade de hipossuficientes.
- Razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no
artigo 154, § 3º, do regulamento.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
- Registro que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo, prevalece sobre o teor da ACP nº 0005906-07.2012.40.6183,
a teor do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e da legislação processual já
referida, a despeito dos relevantes fundamentos que a embasaram.
- Aliás, os mais renomados doutrinadores do processo civil, em vários cursos
de atualização de Processo Civil realizados na EMAG desta 3ª Região,
defendem a necessidade de restituição dos valores recebidos em liminar ou
tutela provisória, mesmo em causas de natureza previdenciária.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE
REVERTIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Esses autos revelam que o segurado foi condenado a devolver os valores
recebidos em decorrência da antecipação da tutela, que foi posteriormente
revertida em parte.
- A decisão que antecipa a tutela não enseja a presunção, pelo segurado,
de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal
garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
- Tanto o CPC pretérito, quanto o atual, determinam que, em caso de
revogação da medida liminar ou antecipatória, a parte prejudicada deve
ser indenizada.
- No tocante à legislação previdenciária, quando patenteado o pagamento
a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução
dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé,
à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de
responsabilidade.
- A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já
trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer
tabula rasa do direito positivo.
- Também a lei civil regula a questão. Trata-se de caso de enriquecimento
ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento
indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a
restituir".
- Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito,
positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do
enriquecimento ilícito.
- Noutro passo, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito
positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar,
o benefício é irrepetível.
- A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da
irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário,
por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência
à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto
nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas
e eficazes.
- A alegada hipossuficiência da parte autora não constitui razão plausível
para a não repetição do indébito, mesmo porque o INSS representa, em
última instância, a coletividade de hipossuficientes.
- Razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no
artigo 154, § 3º, do regulamento.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
- Registro que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo, prevalece sobre o teor da ACP nº 0005906-07.2012.40.6183,
a teor do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e da legislação processual já
referida, a despeito dos relevantes fundamentos que a embasaram.
- Aliás, os mais renomados doutrinadores do processo civil, em vários cursos
de atualização de Processo Civil realizados na EMAG desta 3ª Região,
defendem a necessidade de restituição dos valores recebidos em liminar ou
tutela provisória, mesmo em causas de natureza previdenciária.
- Apelação conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305272
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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