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Jurisprudência


TRF3 0014773-69.2016.4.03.0000 00147736920164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. OBEDIÊNCIA À LEI N° 12.705/2012. RECURSO NÃO PROVIDO. - O artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal preconiza que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, abordando, entre outros fatores, os limites de idade. - Não houve ressalva a respeito do art. 37, II, da Constituição Federal, de modo que é cabível às Forças Armadas certa discricionariedade a respeito dos tipos de seleção a serem adotados. - A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600885/RS, com repercussão geral, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, definindo que a matéria relativa às condições de ingresso nas Forças Armadas deve ser disciplinada por lei formal em sentido estrito, a ser criada pelo Congresso Nacional, até 31/12/2011. - Neste sentido a Lei n° 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, elenca no art. 3° alguns requisitos, dentre eles os limites de idade. - Outrossim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinou-se que os concursos realizados com base nas condições fixadas pelos atos normativos infralegais, anteriores ao julgamento do RE nº 600885/RS, continuariam válidos. - O edital do concurso ora debatido traz a seguinte disposição: "3. INSCRIÇÃO (...) 3) possuir no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade, sendo que, para as áreas de saúde e música, a idade máxima será de 26 (vinte e seis) anos de idade. Para todas as áreas as idades serão referenciadas a 31 de dezembro do ano da matrícula, conforme inciso III do art. 3° da Lei n° 12.705, de 2012; (...)" - Verifica-se, portanto, que o edital está em perfeita consonância com o previsto em lei vez que traz em sua redação requisitos idênticos aos encontrados na norma jurídica. Desse modo, insta salientar, a declaração de nulidade do subitem 3 do edital, implica, de forma transversa, na negativa de vigência da lei n. 12.705/12, o que não pode ser obtido pela via eleita. - Demais disso, o STF não considera inconstitucional o limite de idade para ingresso em carreira militar, desde que sejam fundadas as razões para a exigência. - A limitação etária é vista como requisito legítimo dentro das Forças Armadas, considerando as peculiaridades das atribuições militares, as quais, via de regra, exigem requisitos especiais atrelados a natureza do cargo. - Assim, a limitação prevista no edital do "Concurso de Admissão aos cursos de formação de sargentos 2017-18, áreas combatente/logístico-técnica/aviação, música e saúde" encontra respaldo legal suficiente para ser mantida. - Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586193
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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