TRF3 0014773-69.2016.4.03.0000 00147736920164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE DE IDADE
FIXADO EM EDITAL. OBEDIÊNCIA À LEI N° 12.705/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal preconiza que a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, abordando, entre outros
fatores, os limites de idade.
- Não houve ressalva a respeito do art. 37, II, da Constituição Federal,
de modo que é cabível às Forças Armadas certa discricionariedade a
respeito dos tipos de seleção a serem adotados.
- A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 600885/RS, com repercussão geral, nos termos do artigo 543-B do Código
de Processo Civil/1973, definindo que a matéria relativa às condições de
ingresso nas Forças Armadas deve ser disciplinada por lei formal em sentido
estrito, a ser criada pelo Congresso Nacional, até 31/12/2011.
- Neste sentido a Lei n° 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para
ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército,
elenca no art. 3° alguns requisitos, dentre eles os limites de idade.
- Outrossim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinou-se
que os concursos realizados com base nas condições fixadas pelos atos
normativos infralegais, anteriores ao julgamento do RE nº 600885/RS,
continuariam válidos.
- O edital do concurso ora debatido traz a seguinte disposição:
"3. INSCRIÇÃO (...) 3) possuir no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo,
24 (vinte e quatro) anos de idade, sendo que, para as áreas de saúde e
música, a idade máxima será de 26 (vinte e seis) anos de idade. Para
todas as áreas as idades serão referenciadas a 31 de dezembro do ano da
matrícula, conforme inciso III do art. 3° da Lei n° 12.705, de 2012; (...)"
- Verifica-se, portanto, que o edital está em perfeita consonância com
o previsto em lei vez que traz em sua redação requisitos idênticos aos
encontrados na norma jurídica. Desse modo, insta salientar, a declaração
de nulidade do subitem 3 do edital, implica, de forma transversa, na negativa
de vigência da lei n. 12.705/12, o que não pode ser obtido pela via eleita.
- Demais disso, o STF não considera inconstitucional o limite de idade para
ingresso em carreira militar, desde que sejam fundadas as razões para a
exigência.
- A limitação etária é vista como requisito legítimo dentro das Forças
Armadas, considerando as peculiaridades das atribuições militares, as quais,
via de regra, exigem requisitos especiais atrelados a natureza do cargo.
- Assim, a limitação prevista no edital do "Concurso de
Admissão aos cursos de formação de sargentos 2017-18, áreas
combatente/logístico-técnica/aviação, música e saúde" encontra respaldo
legal suficiente para ser mantida.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE DE IDADE
FIXADO EM EDITAL. OBEDIÊNCIA À LEI N° 12.705/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal preconiza que a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, abordando, entre outros
fatores, os limites de idade.
- Não houve ressalva a respeito do art. 37, II, da Constituição Federal,
de modo que é cabível às Forças Armadas certa discricionariedade a
respeito dos tipos de seleção a serem adotados.
- A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 600885/RS, com repercussão geral, nos termos do artigo 543-B do Código
de Processo Civil/1973, definindo que a matéria relativa às condições de
ingresso nas Forças Armadas deve ser disciplinada por lei formal em sentido
estrito, a ser criada pelo Congresso Nacional, até 31/12/2011.
- Neste sentido a Lei n° 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para
ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército,
elenca no art. 3° alguns requisitos, dentre eles os limites de idade.
- Outrossim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinou-se
que os concursos realizados com base nas condições fixadas pelos atos
normativos infralegais, anteriores ao julgamento do RE nº 600885/RS,
continuariam válidos.
- O edital do concurso ora debatido traz a seguinte disposição:
"3. INSCRIÇÃO (...) 3) possuir no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo,
24 (vinte e quatro) anos de idade, sendo que, para as áreas de saúde e
música, a idade máxima será de 26 (vinte e seis) anos de idade. Para
todas as áreas as idades serão referenciadas a 31 de dezembro do ano da
matrícula, conforme inciso III do art. 3° da Lei n° 12.705, de 2012; (...)"
- Verifica-se, portanto, que o edital está em perfeita consonância com
o previsto em lei vez que traz em sua redação requisitos idênticos aos
encontrados na norma jurídica. Desse modo, insta salientar, a declaração
de nulidade do subitem 3 do edital, implica, de forma transversa, na negativa
de vigência da lei n. 12.705/12, o que não pode ser obtido pela via eleita.
- Demais disso, o STF não considera inconstitucional o limite de idade para
ingresso em carreira militar, desde que sejam fundadas as razões para a
exigência.
- A limitação etária é vista como requisito legítimo dentro das Forças
Armadas, considerando as peculiaridades das atribuições militares, as quais,
via de regra, exigem requisitos especiais atrelados a natureza do cargo.
- Assim, a limitação prevista no edital do "Concurso de
Admissão aos cursos de formação de sargentos 2017-18, áreas
combatente/logístico-técnica/aviação, música e saúde" encontra respaldo
legal suficiente para ser mantida.
- Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586193
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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