TRF3 0014781-51.2013.4.03.0000 00147815120134030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDA NO
EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei nº 11.382/06 trouxe nova redação ao artigo 587 do Código de
Processo Civil de 1973 ao dispor ser provisória a execução "enquanto
pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito suspensivo...", caso em que a
execução, prosseguirá com as restrições encontradas no artigo 475-O
da Lei Processual Civil de 1973, se houver recurso interposto da decisão
que julgar improcedentes os embargos e este for recebido apenas no efeito
devolutivo, assim como decorre da disposição contida na parte final do
artigo 521, do Código de Processo Civil de 1973 ("Recebida a apelação
em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só
no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta").
2. A apelação foi recebida no duplo efeito, isto é, o recurso foi recebido
com feito suspensivo, conforme se vê de fls. 1.190, não havendo qualquer
ressalva quanto ao prosseguimento da ação na parte que julgou improcedente os
embargos à execução, decorrendo, daí, a impossibilidade de realização
de atos de expropriação de bens, nos termos da norma prevista na lei
processual civil.
3. Quanto à probabilidade de ser deferido o pleito, entendo que ela,
igualmente, se faz presente, porquanto, ao que se depreende dos autos,
encontram-se preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 739-A do Código
de Processo Civil de 1973, quais sejam, a relevância da fundamentação e
o risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Na hipótese, os embargos à execução foram julgados parcialmente
procedentes, conforme se infere da sentença proferida às fls. 1.117/1.122,
estando presente a relevância dos fundamentos que embasam os citados embargos,
os quais, evidentemente, não podem ser tachados de meramente protelatórios.
5. Por outro lado, a conversão em renda em favor da União Federal dos
valores depositados nos autos da execução fiscal, bem como a alienação das
ações da empresa executada penhoradas, representa à agravante grave dano
e de difícil reparação antes mesmo que tenha suas razões de apelação
apreciadas pelo órgão colegiado, a qual, repito, foi recebida com efeito
suspensivo.
6. É se salientar, a propósito, que, por outro lado, não existe periculum
in mora para a agravada, que não suportará qualquer grave prejuízo em
aguardar o julgamento em definitivo dos embargos à execução opostos pela
agravante, haja vista que não há risco da insolvência do débito, dada
a improvável possibilidade de deterioração ou de grande depreciação do
bem oferecido à penhora.
7. Agravo provido para impedir a prática de qualquer ato expropriatório
dos bens da agravante penhorados na execução fiscal originária, até o
pronunciamento definitivo da turma relativamente à apelação dos embargos
à execução.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDA NO
EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei nº 11.382/06 trouxe nova redação ao artigo 587 do Código de
Processo Civil de 1973 ao dispor ser provisória a execução "enquanto
pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito suspensivo...", caso em que a
execução, prosseguirá com as restrições encontradas no artigo 475-O
da Lei Processual Civil de 1973, se houver recurso interposto da decisão
que julgar improcedentes os embargos e este for recebido apenas no efeito
devolutivo, assim como decorre da disposição contida na parte final do
artigo 521, do Código de Processo Civil de 1973 ("Recebida a apelação
em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só
no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta").
2. A apelação foi recebida no duplo efeito, isto é, o recurso foi recebido
com feito suspensivo, conforme se vê de fls. 1.190, não havendo qualquer
ressalva quanto ao prosseguimento da ação na parte que julgou improcedente os
embargos à execução, decorrendo, daí, a impossibilidade de realização
de atos de expropriação de bens, nos termos da norma prevista na lei
processual civil.
3. Quanto à probabilidade de ser deferido o pleito, entendo que ela,
igualmente, se faz presente, porquanto, ao que se depreende dos autos,
encontram-se preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 739-A do Código
de Processo Civil de 1973, quais sejam, a relevância da fundamentação e
o risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Na hipótese, os embargos à execução foram julgados parcialmente
procedentes, conforme se infere da sentença proferida às fls. 1.117/1.122,
estando presente a relevância dos fundamentos que embasam os citados embargos,
os quais, evidentemente, não podem ser tachados de meramente protelatórios.
5. Por outro lado, a conversão em renda em favor da União Federal dos
valores depositados nos autos da execução fiscal, bem como a alienação das
ações da empresa executada penhoradas, representa à agravante grave dano
e de difícil reparação antes mesmo que tenha suas razões de apelação
apreciadas pelo órgão colegiado, a qual, repito, foi recebida com efeito
suspensivo.
6. É se salientar, a propósito, que, por outro lado, não existe periculum
in mora para a agravada, que não suportará qualquer grave prejuízo em
aguardar o julgamento em definitivo dos embargos à execução opostos pela
agravante, haja vista que não há risco da insolvência do débito, dada
a improvável possibilidade de deterioração ou de grande depreciação do
bem oferecido à penhora.
7. Agravo provido para impedir a prática de qualquer ato expropriatório
dos bens da agravante penhorados na execução fiscal originária, até o
pronunciamento definitivo da turma relativamente à apelação dos embargos
à execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507044
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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