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Jurisprudência


TRF3 0014781-51.2013.4.03.0000 00147815120134030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.382/06 trouxe nova redação ao artigo 587 do Código de Processo Civil de 1973 ao dispor ser provisória a execução "enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo...", caso em que a execução, prosseguirá com as restrições encontradas no artigo 475-O da Lei Processual Civil de 1973, se houver recurso interposto da decisão que julgar improcedentes os embargos e este for recebido apenas no efeito devolutivo, assim como decorre da disposição contida na parte final do artigo 521, do Código de Processo Civil de 1973 ("Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta"). 2. A apelação foi recebida no duplo efeito, isto é, o recurso foi recebido com feito suspensivo, conforme se vê de fls. 1.190, não havendo qualquer ressalva quanto ao prosseguimento da ação na parte que julgou improcedente os embargos à execução, decorrendo, daí, a impossibilidade de realização de atos de expropriação de bens, nos termos da norma prevista na lei processual civil. 3. Quanto à probabilidade de ser deferido o pleito, entendo que ela, igualmente, se faz presente, porquanto, ao que se depreende dos autos, encontram-se preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. Na hipótese, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, conforme se infere da sentença proferida às fls. 1.117/1.122, estando presente a relevância dos fundamentos que embasam os citados embargos, os quais, evidentemente, não podem ser tachados de meramente protelatórios. 5. Por outro lado, a conversão em renda em favor da União Federal dos valores depositados nos autos da execução fiscal, bem como a alienação das ações da empresa executada penhoradas, representa à agravante grave dano e de difícil reparação antes mesmo que tenha suas razões de apelação apreciadas pelo órgão colegiado, a qual, repito, foi recebida com efeito suspensivo. 6. É se salientar, a propósito, que, por outro lado, não existe periculum in mora para a agravada, que não suportará qualquer grave prejuízo em aguardar o julgamento em definitivo dos embargos à execução opostos pela agravante, haja vista que não há risco da insolvência do débito, dada a improvável possibilidade de deterioração ou de grande depreciação do bem oferecido à penhora. 7. Agravo provido para impedir a prática de qualquer ato expropriatório dos bens da agravante penhorados na execução fiscal originária, até o pronunciamento definitivo da turma relativamente à apelação dos embargos à execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507044
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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