TRF3 0014783-49.2007.4.03.6105 00147834920074036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 07/04/1980 a 24/09/1981 e 25/02/1986
a 04/05/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), resta incontroverso o período compreendido entre
01/01/2004 e 04/05/2006, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo,
portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
17 - Para comprovar que sua atividade, no período de 07/04/1980 a 24/09/1981
foi exercida em condições especiais, o autor coligiu aos autos a sua
própria CTPS, a qual revela ter laborado para a empresa "Cia. Campineira
de Transportes Coletivos", na condição de "cobrador". A documentação
apresentada é hábil a comprovar o trabalho desempenhado como cobrador em
transporte coletivo, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra
subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional.
18 - Não merece guarida a alegação do Órgão Previdenciário no sentido
de que o vínculo mantido pelo autor, na qualidade de cobrador, refere-se a
período regido pelo Decreto nº 83.080/79, o qual, ao contrário da norma
anterior, não teria contemplado tal profissão, para fins de reconhecimento
de atividade especial. Ocorre que o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado
de forma simultânea aos demais, prevalecendo, em caso de divergência,
a regra mais benéfica ao segurado. Precedentes desta E. Corte.
19 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 25/02/1986 a 30/12/2003,
trabalhado na empresa "Gardner Denver Nash Brasil Indústria e Comércio
de Bombas Ltda", os formulários e o Laudo Técnico revelam que o autor, ao
exercer as funções de "Faxineiro", "Ajudante de Produção", "Meio Oficial
Operador de Máquinas", "Operador de Máquinas" e "Operador de Furadeira
Radial", no setor de "Produção/Usinagem", esteve exposto a ruído de 92
a 96 dB(A). In casu, é possível o reconhecimento do labor especial até
21/07/1997, data da elaboração do Laudo Técnico, na medida em que se
trata de documento indispensável para comprovar a efetiva exposição ao
agente agressivo ruído.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 07/04/1980 a 24/09/1981 e
de 25/02/1986 a 21/07/1997.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" e da CTPS, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e
17 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 04/05/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (04/05/2006), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da
vedação da reformatio in pejus.
26 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 07/04/1980 a 24/09/1981 e 25/02/1986
a 04/05/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), resta incontroverso o período compreendido entre
01/01/2004 e 04/05/2006, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo,
portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
17 - Para comprovar que sua atividade, no período de 07/04/1980 a 24/09/1981
foi exercida em condições especiais, o autor coligiu aos autos a sua
própria CTPS, a qual revela ter laborado para a empresa "Cia. Campineira
de Transportes Coletivos", na condição de "cobrador". A documentação
apresentada é hábil a comprovar o trabalho desempenhado como cobrador em
transporte coletivo, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra
subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional.
18 - Não merece guarida a alegação do Órgão Previdenciário no sentido
de que o vínculo mantido pelo autor, na qualidade de cobrador, refere-se a
período regido pelo Decreto nº 83.080/79, o qual, ao contrário da norma
anterior, não teria contemplado tal profissão, para fins de reconhecimento
de atividade especial. Ocorre que o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado
de forma simultânea aos demais, prevalecendo, em caso de divergência,
a regra mais benéfica ao segurado. Precedentes desta E. Corte.
19 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 25/02/1986 a 30/12/2003,
trabalhado na empresa "Gardner Denver Nash Brasil Indústria e Comércio
de Bombas Ltda", os formulários e o Laudo Técnico revelam que o autor, ao
exercer as funções de "Faxineiro", "Ajudante de Produção", "Meio Oficial
Operador de Máquinas", "Operador de Máquinas" e "Operador de Furadeira
Radial", no setor de "Produção/Usinagem", esteve exposto a ruído de 92
a 96 dB(A). In casu, é possível o reconhecimento do labor especial até
21/07/1997, data da elaboração do Laudo Técnico, na medida em que se
trata de documento indispensável para comprovar a efetiva exposição ao
agente agressivo ruído.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 07/04/1980 a 24/09/1981 e
de 25/02/1986 a 21/07/1997.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" e da CTPS, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e
17 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 04/05/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (04/05/2006), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da
vedação da reformatio in pejus.
26 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir
o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 07/04/1980 a
24/09/1981 e de 25/02/1986 a 21/07/1997, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1425444
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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