TRF3 0014783-65.2011.4.03.9999 00147836520114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL CARACTERIZADO
NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ART. 11, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO
JULGADO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO ANTE A VEDAÇÃO DO ART. 124, INC. II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - O presente feito foi proposto perante o Juízo Estadual da 1ª Vara
Cível da Comarca de Ipuã/SP, registrado em 30/10/2008 e autuado sob o nº
257.01.2008.002335-4/000000-000 e nº de ordem: 01.01.2008/000994. Ocorre
que a parte autora ingressou posteriormente com outra ação, protocolada
em 05/02/2009, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão
de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no JEF Cível de
Ribeirão Preto - SP, autuado sob o nº 0002965-23.2009.4.03.6302, conforme
o extrato de consulta processual. Nestes últimos autos mencionados, já foi
proferida sentença de procedência, datada de 10/02/2010, que condenou o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir do requerimento administrativo (11/12/2008), com trânsito em julgado
em 12/03/2010 (consulta ao sítio eletrônico desta Corte Regional cuja tela
encontra-se anexa a esta decisão). A sentença recorrida, ora em análise,
foi proferida nos presentes autos em 24/09/2010, data posterior ao trânsito
em julgado da decisão proferida naqueles autos.
2 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial
que o requerente pleiteia, além do reconhecimento de labor rural e
concessão de aposentadoria por idade rural, a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez, ou de restabelecimento do auxílio-doença
desde seu cancelamento em 11/06/2002, ou seja, em período distinto daquele
albergado pela coisa julgada material formada no processo autuado sob o nº
0002965-23.2009.4.03.6302, que tramitou no JEF Cível de Ribeirão Preto -
SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava alternativamente a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, que foi objeto do requerimento
administrativo datado de 11/12/2008, posterior à propositura da presente
demanda.
3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a
coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com
efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - In casu, a parte autora acostou documentação com objetivo de comprovar
o exercício de atividade campesina, além de descrever os males dos quais
é portadora em data que remonta ao ano de 2002, identificando suposta
incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese,
seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão
deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam
suposto quadro incapacitante da demandante, após 11/06/2002 e anterior à
propositura da ação, não haveria que se falar em ocorrência de coisa
julgada material. Precedentes desta Corte Regional.
6 - Cumpre salientar que nos autos em que foi proferida sentença, albergada
pela coisa julgada material com relação aos períodos nela abordados, o
pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente, e que o recurso
interposto pela parte autora no presente feito limitou-se à parte da sentença
que indeferiu o pleito de reconhecimento de labor nas lides rurais e concessão
de aposentadoria por idade rural, não tendo havido qualquer argumento contra
o indeferimento dos benefícios decorrentes da alegada incapacidade. Logo,
não há qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, havendo plena
condição de ser julgada a demanda no estado em que se encontra.
7 - Sentença de 1º grau de jurisdição não reconhece atividade rural e
julga improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
requerido nos termos do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que o autor nasceu em 23/01/1948, tendo cumprido o requisito
etário em 23 de janeiro de 2008. O autor comprovou estar inscrito na
Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, portanto,
poderá valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo
comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural do segurado obrigatório,
exercida na condição de empregado está conceituado na Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 11, inciso I, alínea 'a'.
12 - Ademais, o art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada
pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social,
na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício".
13 - A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de
dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego (art. 2º, caput e § único).
14 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
15 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor efetivamente comprovou que
exercera as lides campesinas, na condição de empregado, em caráter não
eventual, sob subordinação a seus empregadores e mediante remuneração,
nos termos do disposto no art. 11, inc. I, alínea 'a', da Lei 8.213/91,
como se depreende dos registros dos vínculos laborais constantes na CTPS,
registrados na base de dados do CNIS.
16 - Somando-se as atividades rurais às atividades urbanas, períodos
incontroversos constantes das CTPS do autor e devidamente registradas no
extrato de informações do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava
com 23 anos, 4 meses e 25 dias de serviço na data da propositura da ação
(30/10/2008), que totalizam 280 (duzentos e oitenta) meses de contribuição,
sendo que desse período, os últimos 178 (cento e setenta e oito) meses de
contribuição foram vertidos como empregado nas lides rurais.
17 - Restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários,
o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria
por idade rural.
18 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
constantes da CTPS, verifica-se que o autor contava com tempo suficiente,
na data do ajuizamento da ação, para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
19 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(18/12/2008), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, salientando
que o termo final do benefício foi fixado na data do óbito do autor
(anterior à prolação da sentença), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
conforme, aliás, preconizavam os §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido.
23- Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
24 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo.
25 - Afastada a hipótese de ocorrência de coisa julgada.
26 - Apelação do autor provida. Pedido alternativo formulado na inicial
julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL CARACTERIZADO
NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ART. 11, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO
JULGADO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO ANTE A VEDAÇÃO DO ART. 124, INC. II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - O presente feito foi proposto perante o Juízo Estadual da 1ª Vara
Cível da Comarca de Ipuã/SP, registrado em 30/10/2008 e autuado sob o nº
257.01.2008.002335-4/000000-000 e nº de ordem: 01.01.2008/000994. Ocorre
que a parte autora ingressou posteriormente com outra ação, protocolada
em 05/02/2009, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão
de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no JEF Cível de
Ribeirão Preto - SP, autuado sob o nº 0002965-23.2009.4.03.6302, conforme
o extrato de consulta processual. Nestes últimos autos mencionados, já foi
proferida sentença de procedência, datada de 10/02/2010, que condenou o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir do requerimento administrativo (11/12/2008), com trânsito em julgado
em 12/03/2010 (consulta ao sítio eletrônico desta Corte Regional cuja tela
encontra-se anexa a esta decisão). A sentença recorrida, ora em análise,
foi proferida nos presentes autos em 24/09/2010, data posterior ao trânsito
em julgado da decisão proferida naqueles autos.
2 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial
que o requerente pleiteia, além do reconhecimento de labor rural e
concessão de aposentadoria por idade rural, a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez, ou de restabelecimento do auxílio-doença
desde seu cancelamento em 11/06/2002, ou seja, em período distinto daquele
albergado pela coisa julgada material formada no processo autuado sob o nº
0002965-23.2009.4.03.6302, que tramitou no JEF Cível de Ribeirão Preto -
SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava alternativamente a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, que foi objeto do requerimento
administrativo datado de 11/12/2008, posterior à propositura da presente
demanda.
3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a
coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com
efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - In casu, a parte autora acostou documentação com objetivo de comprovar
o exercício de atividade campesina, além de descrever os males dos quais
é portadora em data que remonta ao ano de 2002, identificando suposta
incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese,
seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão
deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam
suposto quadro incapacitante da demandante, após 11/06/2002 e anterior à
propositura da ação, não haveria que se falar em ocorrência de coisa
julgada material. Precedentes desta Corte Regional.
6 - Cumpre salientar que nos autos em que foi proferida sentença, albergada
pela coisa julgada material com relação aos períodos nela abordados, o
pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente, e que o recurso
interposto pela parte autora no presente feito limitou-se à parte da sentença
que indeferiu o pleito de reconhecimento de labor nas lides rurais e concessão
de aposentadoria por idade rural, não tendo havido qualquer argumento contra
o indeferimento dos benefícios decorrentes da alegada incapacidade. Logo,
não há qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, havendo plena
condição de ser julgada a demanda no estado em que se encontra.
7 - Sentença de 1º grau de jurisdição não reconhece atividade rural e
julga improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
requerido nos termos do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que o autor nasceu em 23/01/1948, tendo cumprido o requisito
etário em 23 de janeiro de 2008. O autor comprovou estar inscrito na
Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, portanto,
poderá valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo
comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural do segurado obrigatório,
exercida na condição de empregado está conceituado na Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 11, inciso I, alínea 'a'.
12 - Ademais, o art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada
pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social,
na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício".
13 - A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de
dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego (art. 2º, caput e § único).
14 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
15 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor efetivamente comprovou que
exercera as lides campesinas, na condição de empregado, em caráter não
eventual, sob subordinação a seus empregadores e mediante remuneração,
nos termos do disposto no art. 11, inc. I, alínea 'a', da Lei 8.213/91,
como se depreende dos registros dos vínculos laborais constantes na CTPS,
registrados na base de dados do CNIS.
16 - Somando-se as atividades rurais às atividades urbanas, períodos
incontroversos constantes das CTPS do autor e devidamente registradas no
extrato de informações do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava
com 23 anos, 4 meses e 25 dias de serviço na data da propositura da ação
(30/10/2008), que totalizam 280 (duzentos e oitenta) meses de contribuição,
sendo que desse período, os últimos 178 (cento e setenta e oito) meses de
contribuição foram vertidos como empregado nas lides rurais.
17 - Restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários,
o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria
por idade rural.
18 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
constantes da CTPS, verifica-se que o autor contava com tempo suficiente,
na data do ajuizamento da ação, para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
19 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(18/12/2008), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, salientando
que o termo final do benefício foi fixado na data do óbito do autor
(anterior à prolação da sentença), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
conforme, aliás, preconizavam os §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido.
23- Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
24 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo.
25 - Afastada a hipótese de ocorrência de coisa julgada.
26 - Apelação do autor provida. Pedido alternativo formulado na inicial
julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor para julgar procedente o
pedido alternativo formulado na inicial, condenando o INSS na implantação
do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação
(18/12/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual e, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez
por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da
sentença, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1623488
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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