TRF3 0014787-28.2012.4.03.6100 00147872820124036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO
FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto
no artigo 10 da Lei nº 3.820/60.
2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que, no tocante às atribuições
desse órgão, conferiu-lhe poderes para a fiscalização das condições
de funcionamento e do controle sanitário do comércio de medicamentos e
correlatos.
4. Tendo ocorrido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.991/73,
atinentes à existência de profissional inscrito e habilitado nos quadros do
estabelecimento, assim como a presença de responsável técnico durante todo
o período de funcionamento do estabelecimento, bem como ter sido efetuado
o recolhimento das taxas devidas, descabe ao Conselho de fiscalização,
sob o pretexto de que a impetrante comercializa produtos alheios ao ramo
farmacêutico, se negar à expedição do Certificado de Regularidade.
5. Apelação provida para conceder a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO
FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto
no artigo 10 da Lei nº 3.820/60.
2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que, no tocante às atribuições
desse órgão, conferiu-lhe poderes para a fiscalização das condições
de funcionamento e do controle sanitário do comércio de medicamentos e
correlatos.
4. Tendo ocorrido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.991/73,
atinentes à existência de profissional inscrito e habilitado nos quadros do
estabelecimento, assim como a presença de responsável técnico durante todo
o período de funcionamento do estabelecimento, bem como ter sido efetuado
o recolhimento das taxas devidas, descabe ao Conselho de fiscalização,
sob o pretexto de que a impetrante comercializa produtos alheios ao ramo
farmacêutico, se negar à expedição do Certificado de Regularidade.
5. Apelação provida para conceder a segurança.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344882
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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