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Jurisprudência


TRF3 0014789-23.2016.4.03.0000 00147892320164030000

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. CAUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DÍVIDA NÃO-INSCRITA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DAS PARTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 9º, II, da LEF possibilita o oferecimento de seguro-garantia como caução ao débito executado, evidenciando a possibilidade de aceitação de tal garantia na hipótese de pretensão de antecipar a penhora de futura execução fiscal, em demanda anulatória, ou caução judicial pelo poder geral de cautela, para permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal. Precedente da Turma. 2. Irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes, seja da União (ao constituir garantia a futura ação executiva, estabelecida nos mesmos moldes exigidos para a penhora fiscal), seja da autora (ao impedir danos à sua atividade empresarial pela ausência de certidão de regularidade fiscal ou inscrição no Cadin). 3. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586385
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 INC-2
Sucessivos : PROC:AI 2016.03.00.016135-9/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA AUD:15/12/2016 DATA:18/01/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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