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Jurisprudência


TRF3 0014797-97.2016.4.03.0000 00147979720164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - A matéria suscitada pela embargante, relativa à aplicação do artigo 50 do Código Civil, por ocasião do agravo foi enfrentada de maneira clara e objetiva, conforme trechos que destaco. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do Código de Processo Civil. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, consoante se observa das ementas a seguir transcritas. - Evidencia-se, portanto, que a União objetiva a reforma do julgado, o que é descabido nesta sede, uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, à vista da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação dos embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios, o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. - Fixada a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa na ação principal, porquanto inexiste reiteração da conduta. - É descabida a aplicação da multa, requerida na resposta ao recurso, por litigância de má fé, prevista no artigo 80, inciso VII, do Estatuto Processual Civil, em razão da existência de norma específica para os aclaratórios. - Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa 1% sobre o valor atualizado da causa contido na ação principal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa 1% sobre o valor atualizado da causa contido na ação principal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586318
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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