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Jurisprudência


TRF3 0014800-80.2009.4.03.6181 00148008020094036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.450 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso. 2. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria não afasta suas responsabilidades penais, eis que tais alegações não foram comprovadas pela defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e também não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do delito, e que pudesse configurar estado de necessidade. O apelante foi preso em flagrante quando realizava o transporte de tapetes infantis engomados com cocaína, delito que envolve um planejamento da organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e sem dúvida existiu um significativo intervalo temporal entre a contratação do acusado para a prática do delito e o efetivo transporte da mercadoria com droga oculta, o que afasta a hipótese de estado de necessidade. 3. Resta claro que o apelante possui condições de ganhar seu próprio sustento, eis que se trata de pessoa saudável e com aptidão intelectual compatível com os níveis de normalidade, não havendo, pois, que se falar que não era possível exigir do réu conduta diversa. Ainda mais quando se trata de um delito cujo planejamento e execução prolongaram-se no tempo e no espaço, elementos que esvaziam qualquer alegação de estado de penúria ou incapacidade de desenvolver uma atividade lícita para seu próprio sustento. 4. Analisando com preponderância a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, 1.450 gramas de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 5. Não há provas seguras de que o apelante faça parte da organização criminosa, ou mesmo que MARK e Paul sejam a mesma pessoa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas apenas no mínimo legal. 6. Além das evidências de que a encomenda apreendida teria como destino Moçambique, dado o modus operandi do transporte da droga, o próprio material apreendido, dois tapetes de pelúcia infantis cujo forro estava "impregnado" com cocaína, revela que o caso dos autos envolve tráfico internacional, pois houve maior cuidado em disfarçar a droga, buscando fugir da fiscalização mais minuciosa realizada nos aeroportos. 7. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 9. Apelo provido em parte, apenas para reduzir a pena-base imposta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de MARK SUNNY OKOK, apenas para reduzir a pena-base imposta, fixando a pena definitivamente em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 48059
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,45 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-6 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-59 ART-66
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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