TRF3 0014800-80.2009.4.03.6181 00148008020094036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.450 GRAMAS DE
COCAÍNA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
2. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afasta suas responsabilidades penais, eis que tais alegações não foram
comprovadas pela defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
e também não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato
que justificasse o cometimento do delito, e que pudesse configurar estado de
necessidade. O apelante foi preso em flagrante quando realizava o transporte
de tapetes infantis engomados com cocaína, delito que envolve um planejamento
da organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e
sem dúvida existiu um significativo intervalo temporal entre a contratação
do acusado para a prática do delito e o efetivo transporte da mercadoria
com droga oculta, o que afasta a hipótese de estado de necessidade.
3. Resta claro que o apelante possui condições de ganhar seu próprio
sustento, eis que se trata de pessoa saudável e com aptidão intelectual
compatível com os níveis de normalidade, não havendo, pois, que se falar
que não era possível exigir do réu conduta diversa. Ainda mais quando se
trata de um delito cujo planejamento e execução prolongaram-se no tempo e no
espaço, elementos que esvaziam qualquer alegação de estado de penúria ou
incapacidade de desenvolver uma atividade lícita para seu próprio sustento.
4. Analisando com preponderância a quantidade e a qualidade do entorpecente
apreendido, 1.450 gramas de cocaína, verifico que a pena-base deve ser
fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Não há provas seguras de que o apelante faça parte da organização
criminosa, ou mesmo que MARK e Paul sejam a mesma pessoa, havendo de se
concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual,
diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do
benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas apenas no mínimo legal.
6. Além das evidências de que a encomenda apreendida teria como destino
Moçambique, dado o modus operandi do transporte da droga, o próprio material
apreendido, dois tapetes de pelúcia infantis cujo forro estava "impregnado"
com cocaína, revela que o caso dos autos envolve tráfico internacional, pois
houve maior cuidado em disfarçar a droga, buscando fugir da fiscalização
mais minuciosa realizada nos aeroportos.
7. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Apelo provido em parte, apenas para reduzir a pena-base imposta.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.450 GRAMAS DE
COCAÍNA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
2. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afasta suas responsabilidades penais, eis que tais alegações não foram
comprovadas pela defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
e também não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato
que justificasse o cometimento do delito, e que pudesse configurar estado de
necessidade. O apelante foi preso em flagrante quando realizava o transporte
de tapetes infantis engomados com cocaína, delito que envolve um planejamento
da organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e
sem dúvida existiu um significativo intervalo temporal entre a contratação
do acusado para a prática do delito e o efetivo transporte da mercadoria
com droga oculta, o que afasta a hipótese de estado de necessidade.
3. Resta claro que o apelante possui condições de ganhar seu próprio
sustento, eis que se trata de pessoa saudável e com aptidão intelectual
compatível com os níveis de normalidade, não havendo, pois, que se falar
que não era possível exigir do réu conduta diversa. Ainda mais quando se
trata de um delito cujo planejamento e execução prolongaram-se no tempo e no
espaço, elementos que esvaziam qualquer alegação de estado de penúria ou
incapacidade de desenvolver uma atividade lícita para seu próprio sustento.
4. Analisando com preponderância a quantidade e a qualidade do entorpecente
apreendido, 1.450 gramas de cocaína, verifico que a pena-base deve ser
fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Não há provas seguras de que o apelante faça parte da organização
criminosa, ou mesmo que MARK e Paul sejam a mesma pessoa, havendo de se
concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual,
diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do
benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, mas apenas no mínimo legal.
6. Além das evidências de que a encomenda apreendida teria como destino
Moçambique, dado o modus operandi do transporte da droga, o próprio material
apreendido, dois tapetes de pelúcia infantis cujo forro estava "impregnado"
com cocaína, revela que o caso dos autos envolve tráfico internacional, pois
houve maior cuidado em disfarçar a droga, buscando fugir da fiscalização
mais minuciosa realizada nos aeroportos.
7. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Apelo provido em parte, apenas para reduzir a pena-base imposta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de MARK SUNNY
OKOK, apenas para reduzir a pena-base imposta, fixando a pena definitivamente
em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro
grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 48059
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,45 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-6
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
INC-3 ART-59 ART-66
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
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