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Jurisprudência


TRF3 0014843-90.2005.4.03.6105 00148439020054036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO DE PERÍODO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Na peça vestibular, aduziu o autor que, no passado, teria principiado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, junto a familiares, em regime de subsistência, aos 01/01/1969, assim permanecendo até 20/05/1979. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 21/05/1979 a 12/09/1986 e 20/10/1986 a 05/03/1997, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o requerimento administrativo formulado aos 28/04/1997 (sob NB 105.713.021-1, alterado posteriormente para NB 106.539.976-3). 2 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Observa-se vasta documentação carreada aos autos, incluídas cópias de CTPS, e cópia integral do procedimento administrativo de benefício. De tudo, as cópias que notadamente interessam à comprovação da faina campesina em regime de mesmo núcleo familiar - descrita na exordial como tendo sido desenvolvida no Estado do Paraná, no Município de Francisco Alves - são as seguintes (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor avaliação): * certificado de dispensa de incorporação, noticiando a isenção militar do autor em 10/03/1969, anotada, no documento, a profissão do mesmo como lavrador; * documentos escolares relativos aos anos de 1972, 1973, 1974 e 1975, revelando profissões do autor e de seu genitor como lavradores; * certidão do óbito do Sr. Melchiades Manoel (genitor do autor), ocorrido aos 20/01/1973, no Município de Francisco Alves/PR, informada a profissão do falecido como lavrador; * certidão de casamento do autor, realizado em 02/04/1976, no Município de Francisco Alves/PR, qualificado o nubente como lavrador; * certidão de inteiro teor do nascimento da prole do autor, datada de 06/06/1978, indicando a profissão paterna de lavrador; * documentação relativa à certa gleba rural localizada no Município de Francisco Alves/PR, adquirida em 16/07/1971 pelo Sr. Melchiades Manoel (genitor do autor) - classificada pelo INCRA nos anos de 1978 e 1980 como minifúndio, enquadramento trabalhador rural - transmitida por venda em 15/10/1981, constando o autor, à época, como um dos coproprietários-vendedores. A declaração de atividade rural fornecida por entidade sindical não se presta ao fim colimado, diante da ausência de homologação legalmente exigida. 7 - E se a documentação retratada em parágrafos anteriores é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a prova oral produzida em audiência corrobora o elemento material reunido, entretanto, com certa limitação. 8 - A única testemunha arrolada, Sr. Benedito de Abreu, afirmou (aqui, em linhas breves) conhecer o autor desde 1974, de Francisco Alves ...eram vizinhos de sítio ...o autor morava no sítio do pai e plantava milho, feijão, algodão e soja ... o depoente teria saído para outra localidade (Guarulhos/SP) no ano de 1975. 9 - Neste cenário fático, em que pese a existência de documentação, nos autos, referente a labor rurícola desde 1969, a prova testemunhal alude, tão apenas, a anos de 1974 e 1975, de modo que, ao serem conjugadas as provas documental e oral, não se há ampliação de período além de intervalos de 01/01/1974 a 06/10/1975 e de 12/12/1975 a 31/12/1975. 10 - Merece ênfase o acolhimento administrativo no tocante aos períodos especiais reclamados na exordial - de 21/05/1979 a 12/09/1986 e 20/10/1986 a 05/03/1997 - o que os torna notadamente incontroversos nos autos, afastando, pois, a necessidade de quaisquer discussões a respeito. 11 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo do período rural ora reconhecido, com os intervalos especiais já acolhidos em sede administrativa, e acrescidos do tempo entendido como incontroverso (disposto nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, além de resultado de pesquisa ao CNIS), verifica-se que o autor, na data da postulação administrativa, aos 28/04/1997, contava com 27 anos, 10 meses e 17 dias de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação, à época. 12 - Todavia, de acordo com a pesquisa ao CNIS, mesmo após o requerimento administrativo, o litigante permanecera em atividades laborais, apresentando contratos de emprego nos interregnos de 29/04/1997 a 06/11/1998, 14/12/2000 a 17/05/2002, 01/11/2002 a 23/09/2004 e 15/12/2004 a 06/07/2006. 13 - Certo é que, à época do aforamento da presente demanda, aos 19/12/2005, o autor contava com 33 anos, 08 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o quesito etário (53 anos para o sexo masculino, em 02/01/2003, eis que nascido em 02/01/1950). 14 - Marco inicial da benesse estipulado na data da citação da autarquia, aos 06/10/2006 porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas. 15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor, e por ser o INSS delas isento. 18 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, e dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento dos períodos rurais de 01/01/1969 a 31/12/1973, 01/01/1976 a 19/04/1976, 04/09/1976 a 05/10/1976 e 10/05/1977 a 20/05/1979 sendo mantida a implantação do benefício, condenada a autarquia no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data da citação (06/10/2006), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim decretando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1505016
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: