TRF3 0014843-90.2005.4.03.6105 00148439020054036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO DE PERÍODO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS POSTERIORES
AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduziu o autor que, no passado, teria principiado
seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, junto a familiares, em regime de
subsistência, aos 01/01/1969, assim permanecendo até 20/05/1979. Pretende
seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 21/05/1979 a 12/09/1986 e 20/10/1986 a 05/03/1997, visando à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o
requerimento administrativo formulado aos 28/04/1997 (sob NB 105.713.021-1,
alterado posteriormente para NB 106.539.976-3).
2 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando a insurgência
no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Observa-se vasta documentação carreada aos autos, incluídas cópias de
CTPS, e cópia integral do procedimento administrativo de benefício. De tudo,
as cópias que notadamente interessam à comprovação da faina campesina
em regime de mesmo núcleo familiar - descrita na exordial como tendo sido
desenvolvida no Estado do Paraná, no Município de Francisco Alves - são
as seguintes (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor
avaliação): * certificado de dispensa de incorporação, noticiando a
isenção militar do autor em 10/03/1969, anotada, no documento, a profissão
do mesmo como lavrador; * documentos escolares relativos aos anos de 1972,
1973, 1974 e 1975, revelando profissões do autor e de seu genitor como
lavradores; * certidão do óbito do Sr. Melchiades Manoel (genitor do autor),
ocorrido aos 20/01/1973, no Município de Francisco Alves/PR, informada a
profissão do falecido como lavrador; * certidão de casamento do autor,
realizado em 02/04/1976, no Município de Francisco Alves/PR, qualificado
o nubente como lavrador; * certidão de inteiro teor do nascimento da prole
do autor, datada de 06/06/1978, indicando a profissão paterna de lavrador;
* documentação relativa à certa gleba rural localizada no Município de
Francisco Alves/PR, adquirida em 16/07/1971 pelo Sr. Melchiades Manoel (genitor
do autor) - classificada pelo INCRA nos anos de 1978 e 1980 como minifúndio,
enquadramento trabalhador rural - transmitida por venda em 15/10/1981,
constando o autor, à época, como um dos coproprietários-vendedores. A
declaração de atividade rural fornecida por entidade sindical não se presta
ao fim colimado, diante da ausência de homologação legalmente exigida.
7 - E se a documentação retratada em parágrafos anteriores é suficiente à
configuração do exigido início de prova material, a prova oral produzida
em audiência corrobora o elemento material reunido, entretanto, com certa
limitação.
8 - A única testemunha arrolada, Sr. Benedito de Abreu, afirmou (aqui,
em linhas breves) conhecer o autor desde 1974, de Francisco Alves ...eram
vizinhos de sítio ...o autor morava no sítio do pai e plantava milho,
feijão, algodão e soja ... o depoente teria saído para outra localidade
(Guarulhos/SP) no ano de 1975.
9 - Neste cenário fático, em que pese a existência de documentação,
nos autos, referente a labor rurícola desde 1969, a prova testemunhal alude,
tão apenas, a anos de 1974 e 1975, de modo que, ao serem conjugadas as provas
documental e oral, não se há ampliação de período além de intervalos
de 01/01/1974 a 06/10/1975 e de 12/12/1975 a 31/12/1975.
10 - Merece ênfase o acolhimento administrativo no tocante aos períodos
especiais reclamados na exordial - de 21/05/1979 a 12/09/1986 e 20/10/1986 a
05/03/1997 - o que os torna notadamente incontroversos nos autos, afastando,
pois, a necessidade de quaisquer discussões a respeito.
11 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo do período rural ora
reconhecido, com os intervalos especiais já acolhidos em sede administrativa,
e acrescidos do tempo entendido como incontroverso (disposto nas tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, além de resultado de pesquisa
ao CNIS), verifica-se que o autor, na data da postulação administrativa,
aos 28/04/1997, contava com 27 anos, 10 meses e 17 dias de serviço, tempo
nitidamente insuficiente à sua aposentação, à época.
12 - Todavia, de acordo com a pesquisa ao CNIS, mesmo após o requerimento
administrativo, o litigante permanecera em atividades laborais, apresentando
contratos de emprego nos interregnos de 29/04/1997 a 06/11/1998, 14/12/2000
a 17/05/2002, 01/11/2002 a 23/09/2004 e 15/12/2004 a 06/07/2006.
13 - Certo é que, à época do aforamento da presente demanda, aos
19/12/2005, o autor contava com 33 anos, 08 meses e 27 dias de serviço,
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição, pelas regras de transição instituídas
pela Emenda Constitucional nº 20/98, cumpridos, pois, o pedágio necessário
e o quesito etário (53 anos para o sexo masculino, em 02/01/2003, eis que
nascido em 02/01/1950).
14 - Marco inicial da benesse estipulado na data da citação da autarquia,
aos 06/10/2006 porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação
na data da postulação administrativa. Dito isto, não se há cogitar em
prescrição quinquenal de parcelas.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor, e por
ser o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO DE PERÍODO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS POSTERIORES
AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduziu o autor que, no passado, teria principiado
seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, junto a familiares, em regime de
subsistência, aos 01/01/1969, assim permanecendo até 20/05/1979. Pretende
seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 21/05/1979 a 12/09/1986 e 20/10/1986 a 05/03/1997, visando à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o
requerimento administrativo formulado aos 28/04/1997 (sob NB 105.713.021-1,
alterado posteriormente para NB 106.539.976-3).
2 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando a insurgência
no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Observa-se vasta documentação carreada aos autos, incluídas cópias de
CTPS, e cópia integral do procedimento administrativo de benefício. De tudo,
as cópias que notadamente interessam à comprovação da faina campesina
em regime de mesmo núcleo familiar - descrita na exordial como tendo sido
desenvolvida no Estado do Paraná, no Município de Francisco Alves - são
as seguintes (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor
avaliação): * certificado de dispensa de incorporação, noticiando a
isenção militar do autor em 10/03/1969, anotada, no documento, a profissão
do mesmo como lavrador; * documentos escolares relativos aos anos de 1972,
1973, 1974 e 1975, revelando profissões do autor e de seu genitor como
lavradores; * certidão do óbito do Sr. Melchiades Manoel (genitor do autor),
ocorrido aos 20/01/1973, no Município de Francisco Alves/PR, informada a
profissão do falecido como lavrador; * certidão de casamento do autor,
realizado em 02/04/1976, no Município de Francisco Alves/PR, qualificado
o nubente como lavrador; * certidão de inteiro teor do nascimento da prole
do autor, datada de 06/06/1978, indicando a profissão paterna de lavrador;
* documentação relativa à certa gleba rural localizada no Município de
Francisco Alves/PR, adquirida em 16/07/1971 pelo Sr. Melchiades Manoel (genitor
do autor) - classificada pelo INCRA nos anos de 1978 e 1980 como minifúndio,
enquadramento trabalhador rural - transmitida por venda em 15/10/1981,
constando o autor, à época, como um dos coproprietários-vendedores. A
declaração de atividade rural fornecida por entidade sindical não se presta
ao fim colimado, diante da ausência de homologação legalmente exigida.
7 - E se a documentação retratada em parágrafos anteriores é suficiente à
configuração do exigido início de prova material, a prova oral produzida
em audiência corrobora o elemento material reunido, entretanto, com certa
limitação.
8 - A única testemunha arrolada, Sr. Benedito de Abreu, afirmou (aqui,
em linhas breves) conhecer o autor desde 1974, de Francisco Alves ...eram
vizinhos de sítio ...o autor morava no sítio do pai e plantava milho,
feijão, algodão e soja ... o depoente teria saído para outra localidade
(Guarulhos/SP) no ano de 1975.
9 - Neste cenário fático, em que pese a existência de documentação,
nos autos, referente a labor rurícola desde 1969, a prova testemunhal alude,
tão apenas, a anos de 1974 e 1975, de modo que, ao serem conjugadas as provas
documental e oral, não se há ampliação de período além de intervalos
de 01/01/1974 a 06/10/1975 e de 12/12/1975 a 31/12/1975.
10 - Merece ênfase o acolhimento administrativo no tocante aos períodos
especiais reclamados na exordial - de 21/05/1979 a 12/09/1986 e 20/10/1986 a
05/03/1997 - o que os torna notadamente incontroversos nos autos, afastando,
pois, a necessidade de quaisquer discussões a respeito.
11 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo do período rural ora
reconhecido, com os intervalos especiais já acolhidos em sede administrativa,
e acrescidos do tempo entendido como incontroverso (disposto nas tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, além de resultado de pesquisa
ao CNIS), verifica-se que o autor, na data da postulação administrativa,
aos 28/04/1997, contava com 27 anos, 10 meses e 17 dias de serviço, tempo
nitidamente insuficiente à sua aposentação, à época.
12 - Todavia, de acordo com a pesquisa ao CNIS, mesmo após o requerimento
administrativo, o litigante permanecera em atividades laborais, apresentando
contratos de emprego nos interregnos de 29/04/1997 a 06/11/1998, 14/12/2000
a 17/05/2002, 01/11/2002 a 23/09/2004 e 15/12/2004 a 06/07/2006.
13 - Certo é que, à época do aforamento da presente demanda, aos
19/12/2005, o autor contava com 33 anos, 08 meses e 27 dias de serviço,
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição, pelas regras de transição instituídas
pela Emenda Constitucional nº 20/98, cumpridos, pois, o pedágio necessário
e o quesito etário (53 anos para o sexo masculino, em 02/01/2003, eis que
nascido em 02/01/1950).
14 - Marco inicial da benesse estipulado na data da citação da autarquia,
aos 06/10/2006 porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação
na data da postulação administrativa. Dito isto, não se há cogitar em
prescrição quinquenal de parcelas.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor, e por
ser o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, e dar parcial provimento
às remessa necessária e apelação do INSS, para excluir da condenação o
reconhecimento dos períodos rurais de 01/01/1969 a 31/12/1973, 01/01/1976
a 19/04/1976, 04/09/1976 a 05/10/1976 e 10/05/1977 a 20/05/1979 sendo
mantida a implantação do benefício, condenada a autarquia no pagamento
de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas
regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data da citação (06/10/2006),
estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim decretando a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1505016
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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