TRF3 0014860-43.2015.4.03.6181 00148604320154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180,
CAPUT, CP) E RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, §6º, CP). SEGREGAÇÃO CAUTELAR
MANTIDA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELIVITA
(ART. 71, CP). GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segregação cautelar do apelante mantida, vez que presentes os seus
requisitos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal. O réu foi condenado em primeiro grau por receptação de um
veículo e de mercadorias subtraídas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, além de ter sido reconhecido como autor de um roubo praticado
há poucos dias dos fatos examinados nestes autos, em concurso de agentes e com
emprego de arma de fogo. Menciono que o réu permaneceu custodiado durante todo
o processo, que culminou em sua condenação, não se observando mudança no
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal.
2. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal mediante fotografia
rejeitada. Os reconhecimentos na fase inquisitorial foram ratificados
por reconhecimento contundente em audiência de instrução e julgamento,
bem como por testemunho coeso e seguro na fase inquisitiva. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, em especial pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 2/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Memorando (fls. 28/31)
com informação obtida junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública,
dando conta de que o veículo apreendido - Renault Logan - Placa EUG7550
- foi objeto de furto/roubo, Laudo de Perícia Criminal - Informática
(fls. 137/144), Laudo de Perícia Criminal - Registros de Áudio e Imagens
(fls. 158/164), além dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios
do réu, colhidos em fase inquisitiva (fls. 4/5, 6/7, 86/87, 91/92, 97/98)
e judicial (mídia às fls. 254).
4. A despeito da insurgência defensiva, as provas testemunhais colhidas
em juízo foram harmônicas e uníssonas em identificar o apelante como
o motorista do veículo Renault-Logan, identificado como sendo produto
de roubo anteriormente perpetrado contra um posto de gasolina (Termo de
Declarações às fls. 97/98 e Auto de Reconhecimento às fls. 99/100).
Ademais, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse desconstituir
a relação de responsabilidade pelas mercadorias extraviadas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (B.O nº 4223/2015 às fls. 88/90)
encontradas no interior do veículo que ele conduzia. O dolo, portanto,
consistente em receber e conduzir, de forma livre e consciente, o veículo
que sabia ser proveniente de ação criminosa, bem como transportar produtos
extraviados da EBCT, restou caracterizado a contento.
5. No tocante à dosimetria da pena, não houve irresignação da defesa.
6. Afasto de ofício a regra do concurso material, reconhecendo a continuidade
delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. A despeito de a defesa
não ter se insurgido quanto ao reconhecimento do concurso material, entendo
que as circunstâncias fáticas do caso e as provas carreadas nos autos
impõem que os delitos de receptação simples e receptação qualificada
sejam, em verdade, considerados em continuidade delitiva, haja vista que,
mediante mais de uma ação, foram praticados dois crimes da mesma espécie -
receptação - nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, embora tenham sido atingidas vítimas diferentes. Nestes
termos, majoro em 1/6 (um sexto) a pena originariamente aplicada para o delito
de receptação qualificada, pelo que resulta concretizada a sanção imposta
ao réu pelos fatos nesta ação penal examinados em 6 (seis) anos, 8 (oito)
meses e 15 (quinze) dias e reclusão, e pagamento de 536 (quinhentos e trinta
e seis) dias-multa. Alterado o regime inicial para o semiaberto e mantido o
valor unitário do dia-multa como fixado na r. sentença, qual seja, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
7. Gratuidade da justiça concedida.
8. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da
justiça.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180,
CAPUT, CP) E RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, §6º, CP). SEGREGAÇÃO CAUTELAR
MANTIDA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELIVITA
(ART. 71, CP). GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segregação cautelar do apelante mantida, vez que presentes os seus
requisitos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal. O réu foi condenado em primeiro grau por receptação de um
veículo e de mercadorias subtraídas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, além de ter sido reconhecido como autor de um roubo praticado
há poucos dias dos fatos examinados nestes autos, em concurso de agentes e com
emprego de arma de fogo. Menciono que o réu permaneceu custodiado durante todo
o processo, que culminou em sua condenação, não se observando mudança no
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal.
2. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal mediante fotografia
rejeitada. Os reconhecimentos na fase inquisitorial foram ratificados
por reconhecimento contundente em audiência de instrução e julgamento,
bem como por testemunho coeso e seguro na fase inquisitiva. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, em especial pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 2/10),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Memorando (fls. 28/31)
com informação obtida junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública,
dando conta de que o veículo apreendido - Renault Logan - Placa EUG7550
- foi objeto de furto/roubo, Laudo de Perícia Criminal - Informática
(fls. 137/144), Laudo de Perícia Criminal - Registros de Áudio e Imagens
(fls. 158/164), além dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios
do réu, colhidos em fase inquisitiva (fls. 4/5, 6/7, 86/87, 91/92, 97/98)
e judicial (mídia às fls. 254).
4. A despeito da insurgência defensiva, as provas testemunhais colhidas
em juízo foram harmônicas e uníssonas em identificar o apelante como
o motorista do veículo Renault-Logan, identificado como sendo produto
de roubo anteriormente perpetrado contra um posto de gasolina (Termo de
Declarações às fls. 97/98 e Auto de Reconhecimento às fls. 99/100).
Ademais, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse desconstituir
a relação de responsabilidade pelas mercadorias extraviadas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (B.O nº 4223/2015 às fls. 88/90)
encontradas no interior do veículo que ele conduzia. O dolo, portanto,
consistente em receber e conduzir, de forma livre e consciente, o veículo
que sabia ser proveniente de ação criminosa, bem como transportar produtos
extraviados da EBCT, restou caracterizado a contento.
5. No tocante à dosimetria da pena, não houve irresignação da defesa.
6. Afasto de ofício a regra do concurso material, reconhecendo a continuidade
delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. A despeito de a defesa
não ter se insurgido quanto ao reconhecimento do concurso material, entendo
que as circunstâncias fáticas do caso e as provas carreadas nos autos
impõem que os delitos de receptação simples e receptação qualificada
sejam, em verdade, considerados em continuidade delitiva, haja vista que,
mediante mais de uma ação, foram praticados dois crimes da mesma espécie -
receptação - nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, embora tenham sido atingidas vítimas diferentes. Nestes
termos, majoro em 1/6 (um sexto) a pena originariamente aplicada para o delito
de receptação qualificada, pelo que resulta concretizada a sanção imposta
ao réu pelos fatos nesta ação penal examinados em 6 (seis) anos, 8 (oito)
meses e 15 (quinze) dias e reclusão, e pagamento de 536 (quinhentos e trinta
e seis) dias-multa. Alterado o regime inicial para o semiaberto e mantido o
valor unitário do dia-multa como fixado na r. sentença, qual seja, em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
7. Gratuidade da justiça concedida.
8. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da
justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, e, por
maioria, reconheceu, de ofício, a continuidade delitiva, nos termos do
artigo 71 do Código Penal, quanto aos delitos previstos no artigo 180,
caput e artigo 180, §6º, ambos do Código Penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70912
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão