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Jurisprudência


TRF3 0014860-43.2015.4.03.6181 00148604320154036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, CP) E RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, §6º, CP). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELIVITA (ART. 71, CP). GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segregação cautelar do apelante mantida, vez que presentes os seus requisitos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O réu foi condenado em primeiro grau por receptação de um veículo e de mercadorias subtraídas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, além de ter sido reconhecido como autor de um roubo praticado há poucos dias dos fatos examinados nestes autos, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Menciono que o réu permaneceu custodiado durante todo o processo, que culminou em sua condenação, não se observando mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal. 2. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal mediante fotografia rejeitada. Os reconhecimentos na fase inquisitorial foram ratificados por reconhecimento contundente em audiência de instrução e julgamento, bem como por testemunho coeso e seguro na fase inquisitiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, em especial pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 2/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Memorando (fls. 28/31) com informação obtida junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, dando conta de que o veículo apreendido - Renault Logan - Placa EUG7550 - foi objeto de furto/roubo, Laudo de Perícia Criminal - Informática (fls. 137/144), Laudo de Perícia Criminal - Registros de Áudio e Imagens (fls. 158/164), além dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios do réu, colhidos em fase inquisitiva (fls. 4/5, 6/7, 86/87, 91/92, 97/98) e judicial (mídia às fls. 254). 4. A despeito da insurgência defensiva, as provas testemunhais colhidas em juízo foram harmônicas e uníssonas em identificar o apelante como o motorista do veículo Renault-Logan, identificado como sendo produto de roubo anteriormente perpetrado contra um posto de gasolina (Termo de Declarações às fls. 97/98 e Auto de Reconhecimento às fls. 99/100). Ademais, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse desconstituir a relação de responsabilidade pelas mercadorias extraviadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (B.O nº 4223/2015 às fls. 88/90) encontradas no interior do veículo que ele conduzia. O dolo, portanto, consistente em receber e conduzir, de forma livre e consciente, o veículo que sabia ser proveniente de ação criminosa, bem como transportar produtos extraviados da EBCT, restou caracterizado a contento. 5. No tocante à dosimetria da pena, não houve irresignação da defesa. 6. Afasto de ofício a regra do concurso material, reconhecendo a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. A despeito de a defesa não ter se insurgido quanto ao reconhecimento do concurso material, entendo que as circunstâncias fáticas do caso e as provas carreadas nos autos impõem que os delitos de receptação simples e receptação qualificada sejam, em verdade, considerados em continuidade delitiva, haja vista que, mediante mais de uma ação, foram praticados dois crimes da mesma espécie - receptação - nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, embora tenham sido atingidas vítimas diferentes. Nestes termos, majoro em 1/6 (um sexto) a pena originariamente aplicada para o delito de receptação qualificada, pelo que resulta concretizada a sanção imposta ao réu pelos fatos nesta ação penal examinados em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias e reclusão, e pagamento de 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa. Alterado o regime inicial para o semiaberto e mantido o valor unitário do dia-multa como fixado na r. sentença, qual seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 7. Gratuidade da justiça concedida. 8. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, e, por maioria, reconheceu, de ofício, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, quanto aos delitos previstos no artigo 180, caput e artigo 180, §6º, ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70912
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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